Como Relator - Para proferir parecer durante a 54ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1082, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre o percentual mínimo do repasse obrigatório da União aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

Autor
Lucas Barreto (PSD - Partido Social Democrático/AP)
Nome completo: Luiz Cantuária Barreto
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Fundos Públicos, Segurança Pública:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1082, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre o percentual mínimo do repasse obrigatório da União aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Publicação
Publicação no DSF de 19/05/2022 - Página 52
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, FUNDO PENITENCIARIO NACIONAL (FUNPEN), FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS FINANCEIROS, OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS.

    O SR. LUCAS BARRETO (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - AP. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Srs. e Sras. Senadoras, chega ao exame do Plenário do Senado Federal a Medida Provisória 1.082, de 2021, que "altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre o percentual mínimo do repasse obrigatório da União aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

    Com dois artigos, a MPV altera o inciso IV do caput do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, que "cria o Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, e dá outras providências", para estabelecer que a União deverá repassar o percentual mínimo de 40% da dotação orçamentária do fundo "aos fundos dos "Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio ou instrumento congênere", consoante o art. 1º da MPV. Atualmente essa destinação é fixa em 40%.

    O art. 2º da MPV define que sua vigência será imediata à sua publicação.

    A Exposição de Motivos Interministerial nº 230, de 2021, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Economia, justifica a urgência e a relevância desta Medida Provisória nº 1.082, de 2021, Sr. Presidente:

8. [...] na necessidade de repassar valores de maior vulto aos estados federados, em especial, na situação emergencial dos efeitos da pandemia do Coronavírus [...] nos ambientes prisionais, sendo imprescindível a observância ao tratamento penal, em especial assistência à saúde e assistência material, com transversalidade de ações, tendo em vista que as restrições impostas deverão agravar as condições do sistema prisional brasileiro, demandando maior atenção e recursos financeiros.

    A medida provisória foi aprovada em 10 de maio de 2022 pela Câmara dos Deputados sem alterações.

    Não foram apresentadas emendas perante o Plenário.

    Análise.

    Concordamos com as razões de relevância e urgência apresentadas nos termos do art. 62 da Constituição Federal, ressaltando que os sistemas penitenciários já estão sendo atendidos com mais recursos desde o início do exercício deste ano.

    Também, com relação à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa da proposição, não encontramos óbices. Consoante o inciso I do art. 22 da Constituição Federal, o Direito Penitenciário é da competência legislativa concorrente da União, aos Estados e ao Distrito Federal.

    Do ponto de vista financeiro e orçamentário, não há impacto direto ou indireto sobre o aumento de despesas públicas. Tampouco se verifica, nos dispositivos da medida provisória, qualquer incompatibilidade com as normas orçamentárias e financeiras vigentes.

    Em relação ao mérito, é importante salientar que o Funpen é gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) “com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional”, conforme o art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 1994.

    Assim, os recursos do fundo são aplicados em grande diversidade de ações. Com o repasse aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, estes podem estabelecer e executar ações e estratégias diversas como, por exemplo, a construção, a manutenção e a ampliação de unidades prisionais.

    Antes, o percentual de repasse era fixo em 40%. Com a medida provisória tornou-se um percentual mínimo de 40%, permitindo maiores aportes para os entes federados.

    Voto.

    Diante do exposto, o voto é pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância; pela adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.082, de 2021; e, no mérito, por sua aprovação.

    Lido, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/05/2022 - Página 52