Como Relator - Para proferir parecer durante a 54ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1083, de 2021, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 6.412.000.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências".

Autor
Zenaide Maia (PROS - Partido Republicano da Ordem Social/RN)
Nome completo: Zenaide Maia Calado Pereira dos Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Crédito Extraordinário, Saúde:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1083, de 2021, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 6.412.000.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 19/05/2022 - Página 61
Assuntos
Orçamento Público > Crédito Adicional > Crédito Extraordinário
Política Social > Saúde
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CREDITO EXTRAORDINARIO, UNIÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, MINISTERIO DA SAUDE (MS), CORRELAÇÃO, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19).

    A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – O exame do presente crédito extraordinário abordará aspectos relativos à constitucionalidade, à adequação orçamentária e financeira e ao mérito da matéria, abrangendo aspectos formais e materiais.

    Constitucionalidade. Via de regra, a análise de créditos extraordinários deve abordar os requisitos constitucionais de imprevisibilidade e urgência, pois derivam de disposição orçamentária específica prevista no art. 167, §3º, da Constituição Federal.

    Contudo, o art. 4º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, afastou excepcionalmente naquele ano a observância desses requisitos para os créditos extraordinários abertos após sua promulgação direcionados exclusivamente ao atendimento de despesas de vacinação contra a Covid-19 ou relacionadas a ações emergenciais e temporárias de caráter socioeconômico editadas.

    Esse, aliás, é o caso da Medida Provisória nº 1.083, de 2021. Por essa razão, a proposição deve observar apenas o requisito de relevância, previsto no art. 62, caput, da Constituição para as medidas provisórias em geral. O atendimento a esse quesito restou comprovado na EM ao afirmar que a relevância do crédito “deve-se à necessidade de garantir a aquisição, produção e o fornecimento de vacinas, visando mitigar ao máximo os danos causados pela pandemia à saúde da população brasileira”.

    Adequação orçamentária e financeira. Especificamente quanto à análise da compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, consideramos que a abertura do presente crédito está de acordo com as normas que regem a matéria, em especial Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária da União.

    Anoto, ademais, que as despesas decorrentes do presente crédito, executadas no exercício atual, não devem ser contabilizadas para o cumprimento da meta de resultado primário de 2022, por força do disposto no art. 2º, §2º, inciso I, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 (Lei nº 14.194, de 2021).

    Execução das programações. Por se tratar de uma medida provisória, a execução das programações autorizadas no crédito adicional tornou-se possível desde a edição do instrumento, isto é, desde 24/12/2021. Dessa forma, ainda em 2021, foi empenhado R$1,95 bilhão dos valores alocados à Fiocruz, dos quais foram efetivamente pagos naquele exercício apenas R$2,04 milhões. Já em 2022, a título de restos a pagar, foram pagos outros R$982,66 milhões do montante empenhado. Resta, portanto, à Fiocruz um saldo a empenhar da ordem de R$1,6 bilhão.

    O Fundo Nacional de Saúde, por sua vez, tem dotação autorizada de R$2,8 bilhões, e nada empenhou até o presente momento.

    Mérito.

    Parece-nos inquestionável o mérito da iniciativa do Governo Federal ao propor a abertura deste crédito, que objetivava viabilizar, no âmbito da Fundação Oswaldo Cruz, a produção e o fornecimento de 120 milhões de doses de vacina, e, no Fundo Nacional de Saúde, a aquisição de doses de vacinas junto a fornecedores privados e outras despesas necessárias para o esforço de imunização contra a covid-19.

    Voto da Relatora.

    Diante do exposto, avaliamos que a Medida Provisória nº 1.083, de 2021, atende aos preceitos constitucionais que orientam sua adoção, bem como aos requisitos afetos à adequação orçamentária.

    Assim sendo, votamos pela aprovação da Medida Provisória nº 1.083, de 2021, na forma proposta pelo Poder Executivo.

    Esse é o voto, Sr. Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Obrigado, Senadora.

    A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Por videoconferência.) – Gostaria de...

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Desculpe-me. Com a palavra.

    A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Por videoconferência.) – Gostaria de dizer que, como médica, quando eu vejo esses valores, eu os transformo em quantas vidas nós vamos salvar. É uma medida provisória em que não há só cifras, são centenas, milhares de brasileiros e brasileiras que vão ser beneficiados com esses recursos que foram destinados para essa medida provisória.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/05/2022 - Página 61