Pronunciamento de Fernando Bezerra Coelho em 24/05/2022
Como Relator durante a 55ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1090, de 2021, que "Estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies".
- Autor
- Fernando Bezerra Coelho (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PE)
- Nome completo: Fernando Bezerra de Souza Coelho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator
- Resumo por assunto
-
Educação Superior,
Fundos Públicos:
- Como Relator sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1090, de 2021, que "Estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies".
- Publicação
- Publicação no DSF de 25/05/2022 - Página 31
- Assuntos
- Política Social > Educação > Educação Superior
- Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, POSSIBILIDADE, OFERTA, LIQUIDAÇÃO, RENEGOCIAÇÃO, RECUPERAÇÃO, CREDITOS, OPERAÇÃO FINANCEIRA, GARANTIA, UNIÃO FEDERAL, RISCOS, CREDITO EDUCATIVO, FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES), ADESÃO, TRANSAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), REQUISITOS, RESOLUÇÃO, LITIGIO, COBRANÇA, MOTIVO, RESCISÃO, BENEFICIO, DESCONTO, AUTORIZAÇÃO, AGENTE FINANCEIRO, AMORTIZAÇÃO, PRORROGAÇÃO, PRAZO, CARATER EXCEPCIONAL, ESTUDANTE, INADIMPLENCIA, PROCURADORIA-GERAL, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), CONTRATAÇÃO, TERCEIROS, ATIVIDADE, EXECUÇÃO, FAZENDA NACIONAL, VALOR, AUSENCIA, EMBARGO, NOTIFICAÇÃO, DEPOIMENTO, ESCLARECIMENTOS, PEDIDO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO, PERICIA, INSTAURAÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, DEBITOS, INSCRIÇÃO, DIVIDA ATIVA.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE. Como Relator.) – Só para poder também oferecer o meu parecer à Emenda nº 95, que acabou de ser apresentada pelo nobre companheiro, Senador Confúcio Moura. Ela objetiva a inclusão do novo art. 13-A ao PLV, autorizando o agente financeiro a conceder desconto por pontualidade aos contratos adimplentes, a partir de parâmetros a serem definidos pelo CG-Fies.
Nosso parecer é pela rejeição.
Quero lembrar que essa discussão não ocorre só no âmbito do Fies, ocorreu também no âmbito dos financiamentos do FNE, do FNO, do FCO. A gente, aqui, aprovou uma série de rebates de renegociação de dívidas, mas nunca avançamos para que a gente pudesse oferecer rebates para as parcelas adimplentes.
Então, eu queria chamar a atenção da Casa, porque não é correto oferecer descontos para os mutuários adimplentes, como também quero lembrar, Sr. Presidente, porque nós vamos enfrentar um destaque da Senadora Zenaide Maia, que, basicamente, é tentar a anistia... Nós aumentamos, lá na Câmara, para um rebate de até 99%. Nós estamos falando de 1%.
Então, se nós formos anistiar, qual é o sentido do empréstimo? Nós estamos, sobretudo, priorizando os mutuários do Fies que estão no Cadastro Único, que receberam auxílio emergencial em 2021. São os mais pobres, são os que devem ser ajudados e apoiados, mas não me parece que o caminho seja a anistia ampla, geral e irrestrita. Acho que temos que ter cuidado para saber que isso se trata de um fundo público e que é preciso dar sustentabilidade a esse fundo público mesmo que a gente avance para um rebate tão expressivo quanto 99%, mas não uma anistia total.
Muito obrigado.