Pela ordem durante a 55ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 373, de 2022 (destaque da Emenda nº 84-PLEN), à Medida Provisória (MPV) n° 1090, de 2021, que "Estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009".

Autor
Eduardo Braga (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
Nome completo: Carlos Eduardo de Souza Braga
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Educação Superior, Fundos Públicos:
  • Considerações sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 373, de 2022 (destaque da Emenda nº 84-PLEN), à Medida Provisória (MPV) n° 1090, de 2021, que "Estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009".
Publicação
Publicação no DSF de 25/05/2022 - Página 36
Assuntos
Política Social > Educação > Educação Superior
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES), AUTORIZAÇÃO, AGENTE FINANCEIRO, AMORTIZAÇÃO, PRORROGAÇÃO, PRAZO, CARATER EXCEPCIONAL, ESTUDANTE, INADIMPLENCIA, ADESÃO, TRANSAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), POSSIBILIDADE, OFERTA, LIQUIDAÇÃO, RENEGOCIAÇÃO, RECUPERAÇÃO, CREDITOS, OPERAÇÃO FINANCEIRA, GARANTIA, UNIÃO FEDERAL, RISCOS, CREDITO EDUCATIVO, PROCURADORIA-GERAL, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), CONTRATAÇÃO, TERCEIROS, ATIVIDADE, COBRANÇA, EXECUÇÃO, FAZENDA NACIONAL, VALOR, AUSENCIA, EMBARGO, NOTIFICAÇÃO, DEPOIMENTO, ESCLARECIMENTOS, PEDIDO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO, PERICIA, INSTAURAÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, DEBITOS, INSCRIÇÃO, DIVIDA ATIVA, REQUISITOS, RESOLUÇÃO, LITIGIO, MOTIVO, RESCISÃO, BENEFICIO, DESCONTO.

    O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - AM. Pela ordem.) – Sr. Presidente, agradecendo a V. Exa., eu pensei que V. Exa. ia pedir o encaminhamento dos partidos, e o fez simbolicamente.

    Então, eu queria, primeiro, cumprimentar o Relator pela matéria.

    O MDB é absolutamente favorável.

    Sr. Presidente, 48,8% dos alunos contratados pelo Fies estão inadimplentes. Isso dá mais de um milhão de brasileiros – mais de um milhão de brasileiros!

    Esta MP propõe um desconto que varia de 77% a 99%.

    Acho que a anistia desestimula o sistema creditício.

    No entanto, o Cadastro Positivo, na minha opinião, não é uma resposta apenas ao Fies. É uma resposta a todo o sistema de crédito do país. Nós somos absolutamente a favor da renegociação com desconto para os alunos.

    Vinte e dois vírgula oito por cento dos brasileiros entre 18 e 24 anos estão desempregados! Os números são desastrosos do ponto de vista econômico.

    No entanto, o princípio do financiamento do Fies não pode ser levado à falência. É preciso estabelecer, portanto, o desconto.

    Aí eu indago ao Relator, Sr. Presidente, se não era possível estabelecer o conceito do Cadastro Positivo para o crédito do Fies. Se o conceito do Cadastro Positivo for aceito, está resolvido o problema.

    Creio que, talvez, uma regulamentação por parte do conselho gestor poderia resolver, porque a ideia do Senador Wellington Fagundes é fazer com que esse benefício aos adimplentes seja feito pela instituição financeira que financia o Fies.

    Eu creio que, se pudéssemos estabelecer o conceito do Cadastro Positivo, nós estaríamos dando uma resposta duplamente satisfatória. No entanto, quero aqui destacar e, mais uma vez, enfatizar a importância de aprovarmos essa medida provisória porque ela estabelece um desconto médio entre 77% e 99%.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/05/2022 - Página 36