Pronunciamento de Styvenson Valentim em 24/05/2022
Como Relator - Para proferir parecer durante a 55ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1080, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências".
- Autor
- Styvenson Valentim (PODEMOS - Podemos/RN)
- Nome completo: Eann Styvenson Valentim Mendes
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Fundos Públicos,
Servidores Públicos:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1080, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências".
- Publicação
- Publicação no DSF de 25/05/2022 - Página 38
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
- Administração Pública > Agentes Públicos > Servidores Públicos
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, FUNDO FINANCEIRO, APARELHAMENTO, OPERAÇÃO, ATIVIDADE, POLICIA FEDERAL, CRITERIOS, PERCENTAGEM, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CORRELAÇÃO, TRANSPORTE, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO, SAUDE, PAGAMENTO, SERVIDOR PUBLICO CIVIL.
O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - RN. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Obrigado, Sr. Presidente, Srs. Senadores e Sras. Senadoras, a todos que assistem a TV Senado, inicio o relatório.
Vem ao exame deste Plenário o Projeto de Lei de Conversão nº 9, de 2022, oriundo da Medida Provisória nº 1.080, de 2021, que "altera a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol), e dá outras providências".
O PLV possui dois artigos.
O art. 1º do PLV altera o art. 5º e acrescenta os arts. 5º-A, 5º-B e 5º-C à Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que "institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol), e dá outras providências".
O novo art. 5º da lei complementar aumenta de 30% para 50% (Falha no áudio.) ... para custeio de despesas específicas.
Antes da MPV, essa destinação era restrita ao "custeio das despesas com deslocamento e manutenção de policiais em operações oficiais relacionadas às atividades-fim da Polícia Federal".
Com a alteração, passará a custear despesas com:
– transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e parcelas de caráter indenizatório;
– saúde dos servidores da Polícia Federal; e
– pagamento de indenização por disponibilidade do servidor da Polícia Federal.
O §1º do art. 5º da lei complementar dispõe que outras despesas relacionadas à atividade-fim da Polícia Federal poderão ser estabelecidas em regulamento.
O §2º define o que seria "disponibilidade".
O §3º dispõe que as horas de disponibilidade poderão ser compensadas ou pagas em pecúnia, no valor na proporção de um para três mil da maior remuneração da carreira policial da Polícia Federal.
Os incisos I e II do §3º preveem que a indenização será paga em caso de voluntariado e que a compensação de horário se dará na hipótese de não voluntariado.
O §4º reforça o inciso II do §3º, vedando o pagamento da indenização se a disponibilidade não for voluntária.
O art. 5º-A delega a ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública o estabelecimento de condições, critérios e limites para pagamento e recebimento da indenização de disponibilidade.
O art. 5º-B estabelece que a indenização não sofrerá incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária, não será incorporada à remuneração e não integrará base de cálculo para nenhuma vantagem, inclusive aposentadoria e pensão por morte.
O art. 5º-C prevê que as verbas necessárias ao pagamento da indenização por disponibilidade dos servidores da Polícia Federal serão provenientes do remanejamento das dotações orçamentárias da Polícia Federal.
Já o art. 2º do PLV define que sua vigência será imediata à publicação.
A MPV foi publicada em 16 de dezembro de 2021, entrou em regime de urgência em 12 de março de 2022, teve seu prazo prorrogado por mais 60 dias, foi aprovada no Plenário da Câmara dos Deputados no dia 11 de maio de 2022, na forma do PLV, e deve ser deliberada agora pelo Congresso Nacional até o dia 25 de maio de 2022.
No Senado Federal, foi apresentada a Emenda de Plenário nº 1.
Análise, Sr. Presidente.
Nos termos do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de 2020, compete ao Plenário, em substituição à Comissão Mista, emitir parecer sobre a presente matéria.
A relevância e a urgência da MPV que deu origem ao PLV são explicadas na Exposição de Motivos nº 240, de 2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (sic):
Em relação à destinação de recursos para a saúde dos servidores da Polícia Federal, é inegável a relevância e a urgência da proposta, que tem por escopo evitar que os agentes públicos estejam desabrigados quando acometidos de enfermidades, mormente à vista da crise sanitária que assola o Brasil e o mundo. A proposta, em última instância, também tem o condão de assegurar a continuidade da prestação do serviço público. Sem o servidor em condições ideais de atuação, a polícia não opera e não cumpre seu desiderato constitucional.
Com relação à constitucionalidade formal ou material, não foi encontrado nenhum vício. A MPV e o PLV não incidem em nenhuma das vedações contidas nos §§1º e 10 do art. 62 e no art. 246 da Constituição. A Lei Complementar nº 89, de 1997, é formalmente complementar, mas materialmente ordinária.
Quanto à juridicidade, a MPV e o PLV atendem aos requisitos de generalidade, abstração, inovação, imperatividade, coercibilidade e aderência aos princípios gerais do Direito.
No que tange à técnica legislativa, a medida provisória e o projeto de lei de conversão observam as disposições da Lei Complementar nº 95, de 1998.
No que diz respeito à adequação financeira e orçamentária, a MPV e o PLV estão em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária da União.
No mérito, o PLV é conveniente e oportuno.
O PLV permite que até metade dos recursos do Funapol sejam alocados no custeio de despesas com transporte, hospedagem, alimentação, saúde e indenização de disponibilidade de servidores policiais ou administrativos da PF.
No tocante ao transporte, à hospedagem e à alimentação, segundo a exposição de motivos da MPV, "há necessidade de que a lei passe a prever a possibilidade de pagamento de diárias para os servidores administrativos, com recursos disponíveis, de modo a permitir que as missões não sejam descontinuadas para essa classe de servidores".
Acerca da saúde, assim se manifesta a exposição de motivos da MPV:
Nota-se que por conta do regulamento atual de assistência aos servidores, e considerando o agravamento das condições de saúde no território nacional, em decorrência da emergência de saúde pública de importância nacional, o investimento na saúde do servidor é medida que se impõe na esfera pública, sobretudo nas forças de segurança, cujo trabalho cotidiano expõe os servidores a maior risco, impostas em face da natureza das atividades desempenhadas.
Nesse sentido, menciona-se que a Polícia Federal não possui plano de saúde de autogestão, em que pesem os esforços recentes para a consecução de projeto nesse sentido, de forma a restar essencial que o FUNAPOL possa ser utilizado para ações relacionadas à saúde do servidor, sem impactos orçamentários iniciais que a demanda de um Fundo de Reserva, com outra origem orçamentária, implicaria. [...]
No que se refere à indenização de disponibilidade, conforme o parecer da Comissão Mista do Congresso Nacional, proferido no Plenário da Câmara dos Deputados pelo Relator, Deputado Aluisio Mendes:
As alterações propostas são imprescindíveis para garantir a segurança jurídica aos policiais federais, à Administração no que se refere às escalas de disponibilidade e, também, para assegurar a proteção à sociedade.
Considerando a natureza imperiosa dos serviços prestados pela Polícia Federal, notadamente, a apuração de infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas; prevenção e repressão do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; a função de polícia judiciária da União, entende-se oportuna a adoção de medidas para que o Policial Federal possa efetivamente exercer a sua função.
Vale mencionar que as escalas de disponibilidade são mecanismos de comprometimento, acionamento e fidelização existentes entre os servidores e a administração.
Nesse ponto, destaca-se que a falta de regulamentação para o presente tema é antiga, diante disso é imperiosa a necessidade de regularização do assunto, haja vista o serviço essencial prestado para a sociedade.
A Emenda nº 1-Plen, da Senadora Rose de Freitas, pretende excluir, do custeio pelo Funapol, as parcelas de caráter indenizatório, a indenização de disponibilidade e outras despesas relacionadas à atividade-fim da Polícia Federal.
Ocorre, no entanto, que o projeto não cria parcelas de caráter indenizatório, apenas usa a expressão como fórmula geral para englobar as indenizações eventualmente devidas aos servidores da PF. A título de exemplo, o art. 51 da Lei nº 8.112, de 1990, esclarece que a ajuda de custo, a diária, o transporte e o auxílio-moradia são indenizações.
A indenização de disponibilidade corresponde, na prática, a um pagamento quase simbólico de cerca de R$10 por hora ao servidor da Polícia Federal que, voluntariamente, se oferecer para trabalhar fora do horário do expediente. Há muito serviço na Polícia Federal: combate à corrupção e ao tráfico de pessoas, drogas, armas, minérios, madeiras, animais silvestres; polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, além de outras. São dezenas de missões e operações simultâneas. Toda ajuda é bem-vinda e necessária. Além disso, a remuneração por subsídio não abrange as parcelas de caráter indenizatório, que, inclusive, não se sujeitam ao teto remuneratório. Tanto é que os servidores da Polícia Federal recebem auxílio-alimentação e auxílio-saúde além do subsídio.
As outras despesas relacionadas à atividade-fim da Polícia Federal já eram cobertas pelo Funapol antes da MPV. A redação anterior do caput do art. 5º da Lei Complementar n° 89, de 1997, já previa o custeio, pelo fundo, das despesas com manutenção de policiais em operações oficiais relacionadas à atividade-fim da Polícia Federal. Trata-se de gastos imprevisíveis e supervenientes que, na prática, surgem durante uma missão ou operação, tais como a troca de um pneu furado; o reabastecimento de uma viatura, embarcação ou aeronave; a compra de um material que se mostrou necessário; o pagamento de excesso de bagagem a uma companhia aérea, etc.
Por esses motivos, rejeitamos a Emenda n° 1-Plen.
Voto, Sr. Presidente.
Diante do exposto, o voto é pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória n° 1.080, de 2021, e, no mérito, por sua aprovação nos termos do Projeto de Lei de Conversão nº 9, de 2022, rejeitando-se a Emenda nº 1-Plen.
Obrigado, Sr. Presidente.