Como Relator - Para proferir parecer durante a 58ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1097, de 2022, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Infraestrutura, no valor de R$ 418.000.000,00, para o fim que especifica".

Autor
Wellington Fagundes (PL - Partido Liberal/MT)
Nome completo: Wellington Antonio Fagundes
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Calamidade Pública e Emergência Social, Crédito Extraordinário, Transporte Terrestre:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1097, de 2022, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Infraestrutura, no valor de R$ 418.000.000,00, para o fim que especifica".
Publicação
Publicação no DSF de 27/05/2022 - Página 36
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Calamidade Pública e Emergência Social
Orçamento Público > Crédito Adicional > Crédito Extraordinário
Infraestrutura > Viação e Transportes > Transporte Terrestre
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CREDITO EXTRAORDINARIO, UNIÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA.

    O SR. WELLINGTON FAGUNDES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - MT. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Eu gostaria de, Sr. Presidente, antes de ir à análise, se me permitir, poder fazer aqui uma fala relativamente curta. Com a sua concordância.

    Permita-me algumas considerações antes de adentrarmos, em si, na Medida Provisória nº 197, de 2022, que abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Infraestrutura no valor de R$418 milhões, valor esse arregimentado pelo Governo do Presidente Bolsonaro para recuperar estradas que foram danificadas em função das chuvas do fim do ano passado e início deste ano, principalmente na recuperação emergencial das pistas que foram interrompidas por queda de barreiras e alagamento nos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, meu Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, São Paulo e também Tocantins.

    A par do que iremos votar, como Presidente da Frente Parlamentar de Logística e Infraestrutura (Frenlogi), quero fazer um apelo aos meus colegas Parlamentares para a necessidade que temos de retornar à pauta da infraestrutura de transporte como uma das grandes prioridades do Congresso Nacional. O momento exige uma tomada de rumo de todos nós, afinal infraestrutura de transporte de qualidade sempre significou a mola propulsora para o desenvolvimento da economia. Portanto, investimento em infraestrutura é aquele cujo retorno é mais rápido e efetivo em forma também de geração de emprego, que é, a rigor, uma das principais necessidades que o nosso país enfrenta, já que, apesar de todos os esforços do Governo e do Congresso, a pandemia dizimou milhares de postos de trabalho.

    Precisamos, nesse sentido, reaver os níveis de investimentos, inclusive para a manutenção das nossas estradas e, com isso, garantir trafegabilidade segura e, consequentemente, gerar mais eficiência e competitividade. Boas estradas, Sr. Presidente, reduzem o custo dos transportes, reduzem acidentes e, portanto, o preço final dos produtos, tornando-os acessíveis ao consumidor e mais competitivos. Boas estradas, Sr. Presidente, reduzem o custo social do Brasil.

    E aqui vale lembrar que um estudo realizado pelo Ipea em 2020, assinado pelo pesquisador Carlos Henrique Ribeiro de Carvalho, mostrou que acidentes de trânsito no Brasil matam cerca de 45 mil pessoas por ano e deixam mais de 300 mil pessoas com lesões graves. Segundo esse estudo, numa estimativa conservadora, os acidentes em rodovias custam à sociedade brasileira cerca de 40 bilhões por ano, enquanto os acidentes nas áreas urbanas custam em torno de 10 bilhões, sendo que o custo relativo à perda de produção humana devido aos acidentes responde pela maior fatia desses valores, seguidos pelos custos hospitalares.

    Portanto, a infraestrutura é uma pauta desenvolvimentista, mas, antes de tudo, uma pauta que representa muito para todos nós seres humanos. Nesse sentido, também apelo para a necessária agilidade do poder público para dar solução aos problemas que permeiam as concessões públicas, em especial no meu Estado do Mato Grosso. Carecemos de uma solução para a BR-163, sobretudo para responder aos anseios do Eixo Norte, que liga Cuiabá a Sinop. Trata-se de uma das mais representativas zonas de produção de grãos no Brasil, que, pelo expressivo tráfego de carretas e caminhões a serviço do esforço da exportação, clama pela duplicação paga diariamente pelo pedágio. E aí, com muita razão, o usuário reclama, se queixa.

    Por isso, é o apelo que faço para que nos debrucemos da adoção de medidas imperiosas para alavancar o desenvolvimento da nossa infraestrutura de transporte, já que nesta Casa temos a responsabilidade de cada dia, mais ainda, ajustar e aperfeiçoar os marcos regulatórios que possam se traduzir em mais investimento ao setor, com eficiência, sustentabilidade e pensamento de longo prazo.

    Sr. Presidente, vou direto, então, à análise.

    O instrumento legislativo sob exame foi analisado em relação a aspectos formais e materiais. As ponderações foram distribuídas em tópicos que abordaram aspectos atinentes à constitucionalidade, à adequação orçamentária e financeira e ao mérito da matéria. Ao final, são analisadas as emendas apresentadas por Parlamentares à MP nº 1.097, de 2022.

    Quanto à constitucionalidade, preliminarmente, cumpre destacar que a edição de medida provisória e sua tramitação obedecem a ditames formais de constitucionalidade. O comando gravado no art. 62 da Lei Fundamental confere competência privativa ao Chefe do Poder Executivo para adotar medidas provisórias com força de lei e endereça a sua apreciação ao Parlamento. A Lei Magna também estatui, no art. 166, §1º, I, que os créditos adicionais sejam examinados por uma Comissão Mista Permanente de Deputados e Senadores e apreciados na forma do Regimento Comum. Logo, compete à CMO manifestar-se a respeito, para tanto recorrendo em especial às normas prescritas na Resolução nº 1, de 2002, e na Resolução nº 1, de 2006, ambas do Congresso Nacional.

    Entretanto, esta Medida Provisória está sendo apreciada sob a égide do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal n° 1, de 2020, que alterou a tramitação e a apreciação de medidas provisórias devido à emergência em saúde pública decorrente da pandemia da covid-19.

    Portanto, nesse período, as medidas provisórias serão instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de parecer em substituição à Comissão Mista por Parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental.

    Sob o ponto de vista material, os mandamentos constitucionais encerram duas categorias de justificativas para legitimar a abertura de créditos extraordinários. A primeira delas é o instituto geral da "urgência e relevância" para edição de medidas provisórias de qualquer natureza.

    Eu vou tentar resumir ainda, Sr. Presidente, dizendo aqui que a exposição de motivos que o Presidente manda era totalmente embasada. Portanto, a imprevisibilidade decorre do aumento do volume de chuvas acima do normal, provocado por fatores climáticos, como La Niña e El Niño, que causaram danos de grandes proporções à malha viária federal.

    Notadamente, quanto a esses aspectos, consideramos que as informações trazidas na exposição de motivos são suficientes para comprovar o cumprimento dos requisitos de relevância, urgência e imprevisibilidade que justificam a abertura do crédito extraordinário.

    Sr. Presidente, adequação financeira e orçamentária.

    A Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional, estabelece, em seu art. 5º, §1º, que o exame de compatibilidade orçamentária e financeira das MPs "abrange a análise da repercussão sobre a receita ou a despesa pública da União e da implicação quanto ao atendimento às normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), a Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária da União".

    Nesse particular, verifica-se que o crédito em apreço está de acordo com as disposições do Plano Plurianual 2020-2023 (Lei nº 13.971, de 2019).

    As despesas contempladas no crédito extraordinário estão classificadas como despesas primárias discricionárias (RP 2). Ao autorizar essas despesas primárias, a MP 1.097 modifica o resultado primário da União, elevando o déficit primário.

    No entanto, ao oferecer como fonte de recursos para financiamento do crédito extraordinário um possível excesso de arrecadação na fonte 100 para o corrente exercício, o resultado primário não se alteraria. Portanto, cabe destacar não ser obrigatória a indicação da fonte de recursos para a abertura de crédito extraordinário, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964.

    Agora, quanto ao mérito...

    Sr. Presidente, eu estou tentando resumir o relatório, que já está disponível para todos.

    Quanto ao mérito, a MP nº 1.097, de 2022, é dotada de justificativas de relevância e urgência condizentes com a programação orçamentária que contempla, haja vista o volume de chuvas acima da média que se abateu por diversas regiões do Brasil neste início de 2022, causando danos em diversas localidades, comprometendo as vias de transporte, como anteriormente mencionado.

    Dessa forma, em face das considerações externadas na exposição de motivos, restou comprovada a necessidade do crédito extraordinário em favor do Ministério da Infraestrutura.

    As emendas, Sr. Presidente.

    Foram apresentadas duas emendas no prazo regimental.

    As Emendas nºs 1 e 2 propõem, cada uma, a inclusão de novas ações por meio de remanejamento de recursos originários previstos para outras dotações que constam do anexo da medida provisória.

    No entanto, nenhuma das emendas pode ser admitida, pois, de acordo com o art. 111 da Resolução nº 1, de 2006, do Congresso Nacional, somente serão admitidas emendas em projetos de crédito extraordinário que tenham como finalidade modificar o texto da medida provisória ou, ainda, suprimir dotação, total ou parcialmente. Com base nesses fundamentos, somos pela inadmissibilidade das duas emendas.

    Voto.

    Diante das razões expostas, o nosso voto é no sentido de que a Medida Provisória 1.097, de 2022, atende aos preceitos constitucionais que devem orientar sua adoção. Quanto às emendas, entendemos que as de nºs 1 e 2 devem ser declaradas inadmitidas, conforme o art. 111 da Resolução nº 1, de 2006.

    Finalmente, votamos, então, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.097, na forma proposta pelo Poder Executivo.

    Esse é o relatório com o voto, Sr. Presidente.

    Quero aqui parabenizar o Ministro Marcelo, principalmente pela atuação frente a essa pasta, com toda a sua equipe.

    Agradeço muito, Sr. Presidente, também, a oportunidade de estar relatando uma matéria tão importante aqui na nossa Casa.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/05/2022 - Página 36