Pronunciamento de Carlos Fávaro em 26/05/2022
Como Relator - Para proferir parecer durante a 58ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1093, de 2021, que "Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a divulgação do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social".
- Autor
- Carlos Fávaro (PSD - Partido Social Democrático/MT)
- Nome completo: Carlos Henrique Baqueta Fávaro
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
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Regime Geral de Previdência Social,
Transparência e Governança Públicas { Modernização Administrativa , Desburocratização }:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1093, de 2021, que "Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a divulgação do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social".
- Publicação
- Publicação no DSF de 27/05/2022 - Página 40
- Assuntos
- Política Social > Previdência Social > Regime Geral de Previdência Social
- Administração Pública > Transparência e Governança Públicas { Modernização Administrativa , Desburocratização }
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, COMPETENCIA, MINISTERIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA, DIVULGAÇÃO, MES, RESULTADO, BALANÇO FINANCEIRO, REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL.
O SR. CARLOS FÁVARO (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MT. Para proferir parecer.) – Bom dia, Sr. Presidente, demais colegas Senadores e Senadoras.
Então, pelo adiantado da hora e por a matéria já estar bem consolidada, vamos direto à análise.
Da análise.
Concordamos com as razões de relevância e urgência apresentadas nos termos do art. 62 da Constituição Federal. Também, com relação à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa da proposição, não encontramos óbices.
Do ponto de vista financeiro e orçamentário, a Nota Técnica de Adequação Orçamentária nº 2/2022, da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal esclarece que:
Especificamente no que se refere ao escopo desta nota, a medida provisória em exame visa revogar a necessidade de compensação pela União ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social pela desoneração da folha de pagamentos de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011. Tal compensação representa uma despesa intraorçamentária, que, a rigor, não possui impacto no resultado primário, uma vez que constitui uma despesa no orçamento fiscal e uma receita no orçamento da seguridade.
Nesse sentido, a adoção da Medida Provisória nº 1.093, de 31.12.2021, no tocante à sua adequação orçamentária e financeira, afeta apenas a apuração do Teto de Gastos definido pela Emenda Constitucional nº 95/2016. Isso porque a manutenção da compensação, na forma como prevista no inciso IV do caput do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, demandaria a inclusão de dotação específica no orçamento fiscal, a qual, por se tratar de uma despesa primária obrigatória [...], impactaria o limite previsto no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias [...] (Teto de Gastos).
Em relação ao mérito, é extremamente necessário que o resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social seja apurado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, para efeito de aferição do equilíbrio financeiro do regime, excluindo todas as renúncias previdenciárias; assim como este seja divulgado mensalmente, com e sem renúncias previdenciárias.
Vamos ao voto, Sr. Presidente.
Diante de todo o exposto, o nosso voto é:
I) pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.093, de 2021;
II) pela adequação financeira orçamentária da Medida Provisória nº 1.093, de 2021;
III) pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.093, de 2021; e
IV) no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.093, de 2021.
Esse é o voto, Sr. Presidente.