Como Relator - Para proferir parecer durante a 58ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1085, de 2021, que "Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 11.977, de 2009, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017".

Autor
Carlos Fávaro (PSD - Partido Social Democrático/MT)
Nome completo: Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Direito Notarial e Registral:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1085, de 2021, que "Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 11.977, de 2009, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017".
Publicação
Publicação no DSF de 27/05/2022 - Página 52
Assunto
Jurídico > Direito Notarial e Registral
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, OBRIGATORIEDADE, PROCESSO ELETRONICO, REALIZAÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ATO, REGISTRO, REGULARIZAÇÃO, ASSENTAMENTO POPULACIONAL, ZONA URBANA, DEFINIÇÃO, OBJETIVO, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, SISTEMA, REGISTRO PUBLICO, NEGOCIO JURIDICO, INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA, MODERNIZAÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO, PROCEDIMENTO, CRIAÇÃO, FUNDO FINANCEIRO, IMPLEMENTAÇÃO, CUSTEIO, PATRIMONIO, AFETAÇÃO, CRITERIOS, EXTINÇÃO, POSSIBILIDADE, INCORPORADOR, ALIENAÇÃO, FRAÇÃO IDEAL, TERRENO, ARQUIVAMENTO, DOCUMENTO, CARTORIO, NORMAS, CONTRATO, ENTREGA, UNIDADE, CODIGO CIVIL, PESSOA JURIDICA, DIREITO PRIVADO, ASSEMBLEIA GERAL, UTILIZAÇÃO, INTERNET, PRAZO, PRESCRIÇÃO, ESTABELECIMENTO, DENOMINAÇÃO, SOCIEDADE ANONIMA, CERTIDÃO, CARTORIO DE PROTESTO, CARTORIO DE TITULOS E DOCUMENTOS, PROJETO, LOTEAMENTO, DESMEMBRAMENTO, DEVERES, NOTARIADO, OFICIAL DE REGISTRO, EFICACIA, CONSTRUÇÃO, TRANSFERENCIA, DIREITOS REAIS, INFORMAÇÕES, MATRICULA, IMOVEL, ESCRITURAÇÃO, PUBLICAÇÃO, CONSERVAÇÃO, DOCUMENTO ELETRONICO, REMESSA, ASSINATURA ELETRONICA, EMISSÃO, LIVRO, REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS.

    O SR. CARLOS FÁVARO (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MT. Para proferir parecer.) – O.K. Muito obrigado, Sr. Presidente.

    Antes de ler, então, o relatório, quero aqui parabenizá-lo pela construção que foi feita e que tirou aquele limbo, aquelas inquietações que tinham nesta Casa quando nos sentíamos meros carimbadores de medidas provisórias. Veja que tivemos tempo para debater as medidas provisórias, para a construção com as duas Casas. É o sistema bicameral funcionando de forma muito eficiente, graças ao entendimento de V. Exa., bem como o do Presidente Arthur Lira.

    No tocante ao mérito da matéria, Sr. Presidente, eu ressalto aqui – já que fui designado e agradeço a oportunidade – que essa medida provisória é de total relevância para avançarmos, para o Brasil desburocratizar o sonho de um Estado menos pesado sobre o cidadão. Essa medida provisória cumpre muito esse papel.

    Ressalto também, de forma pessoal, que concordo plenamente com as iniciativas do Senador Izalci e também com a do Senador Oriovisto – concordo plenamente; acho que é um avanço, que eles contribuíram muito com as propostas deles –, mas também não acho legítimo, diante do trabalho hercúleo e benfeito do Senador Weverton, eu simplesmente chegar aqui, agora, e rejeitar duas emendas que ele acatou e pelas quais trabalhou muito. Acho que o mérito nós devemos dar ao Senador Weverton.

    Por isso, vou ler, da forma como ele fez o relatório, já aqui destacando o meu entendimento favorável a que sejam suprimidos os textos, tanto na proposta do Senador Izalci quanto na do Senador Oriovisto Guimarães, mas que isso aconteça pelas mãos e pelo mérito do Senador Weverton.

    Vamos à análise.

    No tocante à constitucionalidade da medida provisória, nada a opor. A União é competente para legislar sobre Direito Civil, registros públicos, conforme o art. 22, incisos I e XXV, da Constituição Federal.

    A matéria não consta do rol das vedações de edições de medidas provisórias previstas pelo §1º do art. 62 da Constituição Federal, nem da lista das competências exclusivas do Congresso Nacional ou de quaisquer das suas Casas, expresso nos arts. 49, 51 e 52 da Constituição Federal.

    Quanto aos pressupostos de constitucionalidade, relevância e urgência, eles estão presentes.

    A demora na regulamentação do conteúdo tratado pela medida provisória tem causado e ainda causará prejuízos irreversíveis à população.

    No tocante à adequação orçamentária e financeira, a Resolução nº 1, de 2002, do Conselho Nacional estabelece, em seu art. 5º, §1º, que o exame da compatibilidade e adequação orçamentária e financeira das medidas provisórias abrange a análise da repercussão sobre a receita ou a despesa pública da União e da implicação quanto ao atendimento das normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária da União.

    No que concerne à juridicidade e ao mérito, a proposição merece aprovação.

    Precisamos ser realistas.

    Vivemos em uma época em que qualquer cidadão consegue fazer operações expressivas por meio de celular ou do computador. Por exemplo, transações bancárias e operações na Bolsa de Valores de altíssimos valores são realizadas sem a necessidade de deslocamento físico dos cidadãos.

    Não é razoável que, em pleno século XXI, em meio a toda a transformação social nesta era tecnológica, o cidadão ainda precise se deslocar para ir a um cartório resolver algumas questões.

    A medida provisória nasce nesse contexto e, em boa hora, busca acelerar o que já era uma tendência legal. Força a que os cartórios disponibilizem de modo eletrônico todos os seus serviços para o cidadão.

    O diploma urgente aproveita para fazer ajustes absolutamente necessários para adaptar os registros públicos a essa nova realidade e para afastar burocracias totalmente desnecessárias, a exemplo da exigência de o cidadão apresentar duas vias do contrato social de uma pessoa jurídica para o cartório.

    Em relação às emendas apresentadas pelos ilustres Senadores, não há como acolhê-las neste momento, apesar da relevância do conteúdo delas. É que o texto da medida provisória conseguiu disciplinar de forma adequada o assunto, de modo que alterações a ela poderiam prejudicar os seus objetivos.

    A exceção corre por conta das emendas abaixo.

    A Emenda nº 38-Plen, do Deputado Eli Corrêa Filho, suprime o item 3 da alínea "c" do inciso X do art. 3º da medida provisória, com a consequente renumeração dos itens seguintes. O objetivo é afastar o arrendamento mercantil financeiro da órbita do registro eletrônico capitaneado pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp). De fato, não podemos burocratizar os contratos de arrendamento mercantil, que atualmente são feitos sem necessidade de registro nos cartórios. Os consumidores iriam ser prejudicados com o aumento de custos e com a burocratização do procedimento.

    A Emenda nº 320-Plen, do Senador Telmário Mota, promove oportunas alterações na Lei de Registros Públicos, aprimorando os serviços dos Registros Civis das Pessoas Naturais.

    A Emenda nº 324-Plen, do Senador Wellington Fagundes, é oportuna por afastar a revogação do art. 32-A da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Na prática, essa emenda permitirá o aproveitamento das estruturas já atualmente vigentes das centrais de cada uma das especialidades dos serviços notariais e registrais, que já prestam serviços eletrônicos.

    Assim, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) não precisará recomeçar "do zero"; poderá se valer da atuação de cada uma das centrais setoriais, que já possuem experiência e estrutura para a continuidade da implementação da virtualização dos serviços cartorários.

    A Emenda nº 326-Plen, do Senador Luis Carlos Heinze, promove alguns ajustes importantes.

    Em primeiro lugar, altera o inciso I e as respectivas alíneas “a” e “b” do art. 43 da Lei nº 4.591, de 1964 (na forma do art. 10 da medida provisória). Fá-lo para excluir a necessidade de envio, pelo incorporador aos adquirentes, dos documentos relativos ao andamento das obras e da relação dos adquirentes. Fá-lo também para exigir pedido expresso para o envio da relação dos adquirentes. Bastará o envio para a comissão de representantes, a qual terá, se precisar, de solicitar a lista dos adquirentes e observar as regras de proteção de dados.

    Em segundo lugar, suprime a alínea “b” do inciso I do art. 20 da medida provisória. Esse dispositivo previa a revogação do §2º do art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o qual prevê a irretratabilidade dos contratos de alienação de imóveis “na planta” pelo incorporador. Assim, a emenda em pauta restaura a irretratabilidade desses contratos, o que é salutar para os consumidores. É que, sem a irretratabilidade, a tendência é que o preço dos imóveis suba com o repasse dos custos aos consumidores.

    Em terceiro lugar, promove ajustes nos arts. 129, 216-A, 216-B, 237-A e 251-A da Lei nº 6.015, de 1973, no art. 31-E, §3º, da Lei nº 4.591, de 1964, no art. 68 da Lei nº 4.591, de 1964, além de revogar a alínea “b” do inciso I e o inciso II, ambos do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, tudo de modo a aprimorar a legislação.

    Como consequência do acolhimento dessas emendas, perdem objeto as Emendas de nºs 335, do Senador Carlos Portinho, e 319, do Senador Giordano.

    A Emenda nº 331-Plen, da Senadora Eliane Nogueira, deixa claro que não se está criando uma duplicidade de registros para casos registros com regra especial. Assim, registros de gravames sobre veículos não precisam ser feitos cumulativamente nos órgãos de trânsito e no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. É fundamental deixar isso claro, sob pena de onerar os cidadãos com duplicidades desnecessárias de registros.

    Trata-se de uma emenda de redação. Com o acolhimento dessa emenda, perde o objeto a Emenda nº 257, do Senador Izalci Lucas, que visava o mesmo objetivo.

    A Emenda nº 334-PLEN, da Senadora Mara Gabrilli, veda a exigência de testemunhas de pessoas com deficiência visual na prática de atos, salvo lei. Tem razão. Na prática, sabe-se que há cartórios que exigem testemunhas de pessoas com deficiência visual, apesar da falta de exigência legal específica. Os direitos da pessoa com deficiência precisam ser assegurados de modo intransigente.

    A Emenda nº 341-PLEN, da Senadora Soraya Thronicke, é para evitar que o registro facultativo no Cartório de Títulos e Documentos seja utilizado como forma indevida de cobrança. Convém, pois, seu acolhimento.

    A Emenda nº 338-PLEN, do Senador Zequinha Marinho, aprimora o §10 do art. 213 da Lei dos Registros Públicos na definição dos confrontantes em procedimento de retificação.

    Além disso, como Relator, apresentaremos as seguintes emendas.

    A primeira emenda é para corrigir um erro gramatical no inciso II do art. 1.510-E da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). É preciso retificar esse erro que ficou na disciplina de um instituto importantíssimo à regularização fundiária: o direito real de laje. O inciso II do art. 1.510-E do Código Civil ficou com um advérbio “não” em excesso. Essa correção é essencial, levando em conta que um dos escopos da presente medida provisória é aprimorar os negócios imobiliários.

    A segunda é para estabelecer que os valores recebidos pelos registradores civis das pessoas naturais como compensação pelos atos gratuitos e praticados têm natureza indenizatória.

    A terceira emenda é por sugestão do Deputado Federal Darcy de Matos. Destina-se a permitir que, no caso de imóveis ainda sujeitos ao regime de transcrições – que era o regime anterior à Lei de Registros Públicos –, a abertura de matrículas por conta de um ato de averbação só ocorrerá na hipótese de a transcrição conter todos os requisitos formais pertinentes. Não podemos burocratizar a vida dos cidadãos. Quando, porém, o proprietário for praticar um ato de registro, a abertura da matrícula será obrigatória.

    A quarta emenda é, na verdade, um ajuste na Emenda nº 58, de Plenário, do Deputado Lafayette de Andrada, a qual estabelece que compete aos tabeliães de notas produzirem os extratos de escrituras públicas, de instrumentos particulares e de títulos judiciais. A referida emenda é fundamental para garantir a segurança jurídicas nos negócios imobiliários por meio do registro eletrônico. É que, conforme art. 6º da medida provisória, a apresentação eletrônica dos títulos perante o Cartório de Imóveis por meio do Serp será mediante a apresentação de um extrato eletrônico do título.

    Esse extrato é um resumo do título. Para efeito de segurança jurídica, é fundamental que esse extrato seja feito pelo agente público com fé pública para tanto: o tabelião de notas. Afastar essa competência do tabelião de notas é sujeitar o sistema jurídico à grande insegurança, diante do risco de os extratos virem com informações erradas, seja por erro, seja por má-fé. Isso causaria grande prejuízo aos negócios imobiliários. Todavia, aprimoraremos o texto, conforme emenda que ofereceremos ao final.

    A quinta emenda é, por força da técnica de redação legislativa, um ajuste meramente redacional da Emenda nº 53-PLEN, do Deputado Lafayette de Andrada. Essa emenda altera o art. 17 da Lei nº 6.015, de 1973, e o art. 38 da Lei nº 11.977, de 2009. Fá-lo com o objetivo de...

(Soa a campainha.)

    O SR. CARLOS FÁVARO (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MT) – ... exigir maior segurança ao cidadão ao manter comunicação com os cartórios. Exige que a assinatura eletrônica necessariamente tenha de ser a assinatura qualificada, que é aquela decorrente do uso de certificado digital emitido no âmbito do ICP-Brasil, conforme o art. 5º, §2º, inciso VI, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

    Vamos ao voto, Sr. Presidente.

    Em face a todo o exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e, no mérito, pela conversão da Medida Provisória (MPV) nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021, em lei, nos termos do texto aprovado pela Câmara dos Deputados com os ajustes indicados pelas seguintes emendas, com a consequente rejeição das demais emendas:

    a) Emenda nº 38, do Deputado Eli Corrêa Filho;

    b) Emenda nº 58, do Deputado Lafayette de Andrada;

    c) Emenda nº 320, do Senador Telmário Mota;

    d) Emenda nº 324, do Senador Wellington Fagundes;

    e) Emenda nº 326, do Senador Luiz Carlos Heinze;

    f) Emenda nº 331, da Senadora Eliane Nogueira (emenda de redação);

    g) Emenda nº 334, da Senadora Mara Gabrilli;

    h) Emenda nº 338, do Senador Zequinha Marinho;

    i) Emenda nº 341, da Senadora Soraya Thronicke; e as seguintes emendas ora apresentadas...

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Senador Fávaro, essas emendas apresentadas do Relator já estão publicadas. V. Exa. pode dispensar a leitura.

    O SR. CARLOS FÁVARO (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MT) – Dispensada a leitura. O.k.

    Sendo esse o voto, finalizo o relatório, pedindo a aprovação do projeto.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/05/2022 - Página 52