Como Relator - Para proferir parecer durante a 57ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1099, de 2022, que "Institui o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário e o Prêmio Portas Abertas".

Autor
Mecias de Jesus (REPUBLICANOS - REPUBLICANOS/RR)
Nome completo: Antônio Mecias Pereira de Jesus
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Educação Profissionalizante, Fomento ao Trabalho, Homenagem:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1099, de 2022, que "Institui o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário e o Prêmio Portas Abertas".
Publicação
Publicação no DSF de 26/05/2022 - Página 33
Assuntos
Política Social > Educação > Educação Profissionalizante
Política Social > Trabalho e Emprego > Fomento ao Trabalho
Honorífico > Homenagem
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CRIAÇÃO, PROGRAMA NACIONAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO CIVIL, VOLUNTARIO, VINCULAÇÃO, MINISTERIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA, OBJETIVO, REDUÇÃO, EFEITO, SOCIEDADE, MERCADO DE TRABALHO, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), INCLUSÃO, QUALIFICAÇÃO, JUVENTUDE, EXERCICIO PROFISSIONAL, MUNICIPIOS, ATIVIDADE, INTERESSE PUBLICO, PREMIO, RECONHECIMENTO, CONDECORAÇÃO, IMPLANTAÇÃO.

    O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/REPUBLICANOS - RR. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente Rodrigo Pacheco, Sras. e Srs. Senadores, vem à análise do Senado Federal o Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2022, proveniente da Medida Provisória nº 1.099, de 2022, que institui o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário e o Prêmio Portas Abertas.

    Se V. Exa. me permite, Sr. Presidente, quero passar direto à análise.

    Compete ao Senado Federal, nos termos do art. 62, §5º, da Constituição Federal, deliberar sobre o mérito e atendimento dos pressupostos constitucionais da medida provisória.

    Acerca dos pressupostos de relevância e urgência, verificamos que a proposição atende aos requisitos observados, pois trata de políticas públicas de extrema relevância, que poderão ser almejadas e efetivadas pelos municípios para construção de uma sociedade justa e solidária, que seja capaz de erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais, em consonância com os ditames constitucionais.

    Sobre a urgência, o Congresso é uníssono quanto aos graves prejuízos decorrentes dos efeitos da pandemia do coronavírus, que elevou os índices de desemprego deixando inúmeras pessoas em situação de vulnerabilidade, que clamam pela retomada da economia com a geração de oportunidades, em especial, jovens com idade entre 18 e 29 anos; pessoas com idade superior a 50 anos sem vínculo formal de emprego há mais de 24 meses e pessoas com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que integram o público-alvo do programa.

    No que diz respeito à constitucionalidade da proposição em exame, não vislumbramos vícios de ordem formal. Inicialmente, o PLV em consonância com a medida provisória original, não incorre nas matérias sobre as quais é vedada sua edição (art. 62, §1º, da Constituição Federal). Ato contínuo, cumpre com o desideratum constitucional, à luz, principalmente, dos arts. 62, §§1º a 10, 84, inciso XXVI, e 246 da Constituição Federal de 1988, desta forma, verificamos absoluta compatibilidade com as exigências formais e materiais pertinentes.

    Quanto à juridicidade da matéria tratada na medida provisória, harmoniza-se com o ordenamento jurídico.

    Em relação à técnica legislativa, a medida provisória está de acordo com os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

    Consideramos que as medidas previstas não impactarão o orçamento da União. A implementação do Programa Nacional de Serviço Voluntário terá a operacionalização administrativa, financeira e orçamentária sob responsabilidade dos municípios. Ato contínuo, o Prêmio Portas Abertas terá suas despesas custeadas por recursos de parcerias com entidades públicas ou privadas.

    A edição da Medida Provisória n° 1.099/2022, na sua forma original, almeja contribuir para a: (i) inclusão produtiva e qualificação profissional dos jovens entre 18 e 24 anos; e (ii) redução da taxa de desocupação de jovens na faixa etária já delimitada e de pessoas com idade acima de 50 anos. Destacamos a extrema importância do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 10, de 2022, que aprimorou o texto original ampliando o público-alvo, estabelecendo que o programa é direcionado a jovens de 18 a 29 anos, além de incluir pessoas com deficiência.

    Importante ressaltar que o Brasil possui mais de 5,5 mil municípios, que poderão ofertar vagas de interesse público e qualificação profissional para milhares de brasileiros em situação de vulnerabilidade e que receberão auxílio pecuniário de natureza indenizatória a título de bolsa. A bolsa será no valor equivalente ao salário mínimo por hora e corresponderá à soma das horas despendidas em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional e em atividades de interesse público executadas no âmbito do programa. Além da bolsa, os beneficiários receberão seguro contra acidentes pessoais e vale-transporte ou outra forma de transporte gratuito, vedando-se que seja descontado da bolsa o valor pago a título de vale-transporte.

    Os beneficiários dos programas de transferência de renda de que trata a Lei nº 14.284/2021 poderão receber, cumulativamente, o pagamento da bolsa referente à “Prestação de Serviço Voluntário” e dos benefícios do Programa Auxílio Brasil e do Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em relação aos beneficiários com deficiência. Os valores da bolsa também não serão considerados como renda no âmbito do CadÚnico e não gerarão, por si só, a interrupção dos benefícios do Programa Auxílio Brasil, desde que mantidas as condições exigidas na Lei nº 14.284/2021.

    A responsabilidade pelo programa ficará a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência, que poderá editar normas complementares para sua execução e a sua implementação por conta dos municípios; neste ponto o PLV inclui o Distrito Federal. Os municípios e o Distrito Federal terão a discricionariedade de aderirem ou não ao programa, assumindo, se for o caso, a responsabilidade de custear todas as despesas e tendo autonomia na operacionalização do programa.

    A duração do programa, que de acordo com a MP original seria até 31/12/22, foi ampliada no PLV para 24 meses a contar da publicação da futura lei. Nos termos dos §§5° a 7º do art. 6º e do art. 7º do Projeto de Lei de Conversão, ficou assegurado ao beneficiário, sempre que a participação no programa tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares. O recesso deverá contemplar o pagamento da bolsa e os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional quando o serviço social voluntário tiver duração inferior a 1 (um) ano.

    Aplica-se ao beneficiário do programa a legislação relacionada à saúde, medicina e segurança no trabalho, observado que a sua implementação é de responsabilidade do município ou do Distrito Federal. Dessa forma, os beneficiários não poderão executar atividades insalubres ou perigosas.

    No tocante à qualificação, o PLV inclui expressamente organizações da sociedade civil sem fins lucrativos como alternativa à qualificação de todos os beneficiários do programa e assegura o acesso aos meios tecnológicos adequados para o acompanhamento das aulas, tudo isso com intuito de promover o encaminhamento dos brasileiros beneficiados aos serviços de intermediação de mão de obra para incentivar a inclusão ou a reinserção no mercado de trabalho. Para tanto, possibilita a celebração de convênios e acordos entre as próprias entidades do Sistema S para oferta de ações de capacitação no âmbito do programa.

    Destaca-se na proposição o Prêmio Portas Abertas, que almeja reconhecer e condecorar os entes federativos que se destacarem na implementação do programa, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, estabelecendo os critérios de avaliação, as categorias e as ações. As despesas da premiação serão pagas por meio de recursos oriundos de parcerias estabelecidas com entidades públicas ou privadas.

    No tocante às Emendas 216 e 217, de autoria do colega Senador Paulo Rocha, e 219, de autoria da nobre Senadora Mara Gabrilli, em que pese o intuito protetivo aos beneficiários do programa, decidiu-se por não as acatar, de modo a preservar a essência e a compreensão da medida provisória, que visa auxiliar na inclusão produtiva de pessoas em situação de vulnerabilidade através de Serviço Civil Voluntário, sem vínculo empregatício. Ato contínuo, as emendas interferem na autonomia municipal quanto à operacionalização do programa.

    Em relação à Emenda 218, de autoria da querida Senadora Rose de Freitas, a eventual concessão de benefícios relacionados à alimentação, entre outros de natureza indenizatória, integra a esfera de atuação do Poder Executivo do município ou do Distrito Federal. Por essa razão, não acolhemos a emenda.

    Quanto a Emenda nº 220, da Senadora Mara Gabrilli, salientamos que a Câmara dos Deputados, através do esforço da Relatora, Deputada Bia Kicis, que, de forma competente, promoveu aprimoramentos de extrema relevância ao mérito da proposição e incluiu as pessoas com deficiência como público-alvo prioritário da medida provisória. Desta forma, cabe ao gestor municipal a operacionalização do programa, inclusive observando os tratados internacionais e as normas oriundas da Lei nº 13.146, de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Por essa razão, não acolhemos a emenda.

    Por fim, nobres Senadores e Senadoras, compreendemos o grande alcance social do referido programa. Sabemos da importância de uma oportunidade para um jovem em situação de vulnerabilidade. Ainda, destacamos os milhares de famílias brasileiras com pessoas de idade superior a 50 anos desempregados há mais de 2 anos e também das pessoas com deficiência nas condições supramencionadas.

    Assim, é indispensável a atenção do Congresso sobretudo no mundo atual, que busca alternativas para amenizar o cenário de desemprego e desocupação decorrente dos efeitos da pandemia do coronavírus, para que os valores da nossa Constituição Federal não representem apenas um contexto jurídico, mas que possam expressar o desenvolvimento humano de uma nação em prol da solidariedade social e da dignidade da pessoa de cada cidadão brasileiro.

    Sr. Presidente, honra-me muito a relatoria desta medida provisória, que criará oportunidade para milhares e milhares de brasileiros que se encontram nessa situação de vulnerabilidade e poderão ter um amparo. Além do amparo com uma indenização através de uma bolsa, terão também qualificação e capacitação profissional.

    Diante do exposto, o nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa, bem como pelo atendimento dos pressupostos de relevância e urgência e pela adequação orçamentária da Medida Provisória nº 1.099, de 2022, no mérito, pela sua aprovação, na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2022, e pela rejeição das emendas apresentadas.

    É o parecer e voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/05/2022 - Página 33