Discurso durante a 62ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Críticas à revisão da Lei nº 1079, de 1950, conhecida como a Lei do Impeachment.

Autor
Plínio Valério (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AM)
Nome completo: Francisco Plínio Valério Tomaz
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
Atuação do Congresso Nacional, Crime de Responsabilidade:
  • Críticas à revisão da Lei nº 1079, de 1950, conhecida como a Lei do Impeachment.
Publicação
Publicação no DSF de 02/06/2022 - Página 43
Assuntos
Outros > Atuação do Estado > Atuação do Congresso Nacional
Administração Pública > Agentes Públicos > Crime de Responsabilidade
Indexação
  • CRITICA, ALTERAÇÃO, REVISÃO, LEI FEDERAL, IMPEACHMENT, REFERENCIA, COMISSÃO TEMPORARIA, JURISTA, PRESIDENCIA, RICARDO LEWANDOWSKI, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
  • COMENTARIO, SITUAÇÃO, POLITICA, INTIMIDAÇÃO, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, SOLICITAÇÃO, IMPEACHMENT, INVESTIGAÇÃO, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).

    O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - AM. Para discursar.) – Sras. Senadoras, Srs. Senadores, meu amigo Jorge Kajuru, há alguns meses, acho que não mais que dois meses atrás, eu fiz um pronunciamento desta tribuna, demonstrando a minha preocupação com a criação de uma Comissão para revisar a Lei do Impeachment. Eu externei minha preocupação e volto a fazê-lo.

    Isso evidentemente trará mais problemas do que soluções. É que, de forma clara, ela embute motivação política. Visa, no meu entendimento, intimidar os Parlamentares que querem investigar ministros do Supremo Tribunal Federal.

    A Constituição é clara nos incisos I e II do art. 52. Confere ao Senado a competência privativa para processar e julgar autoridades como o Presidente da República e o Vice, os ministros de Estado e os ministros do Supremo Tribunal Federal, entre outras, no crime de responsabilidade.

    Não tendo como alterar a Constituição, tenta-se agora mexer na legislação infraconstitucional para minar essa autoridade. A legislação em vigor define o que são crimes de responsabilidade e regula o processo de afastamento de autoridades como o Presidente da República ou ministro da Corte.

    O Ministro do próprio Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski será o Presidente dessa Comissão, que, é evidente, não tem função constitucional. Isso ocorre justamente num momento em que pedidos de impeachment estão formulados e podem ser analisados.

    Como diz o Senador Lasier Martins e como eu mesmo tenho reiterado desta tribuna, ministros do Supremo são intocáveis, constituem uma casta olímpica, seguros em seus pedestais, sem controle de quem quer que seja. A verdade é que o Supremo Tribunal Federal é uma caixa blindada. Mas é verdade também que a população espera resposta de investigações relacionadas àquela Corte.

    Por omissão nossa, não conseguimos, até hoje, iniciar um processo de investigação e análise de um simples pedido de impeachment, diz o nosso querido Senador Eduardo Girão. Na verdade, o exame dos pedidos de impeachment envolvendo ministros do Supremo por essa via, a abertura da caixa-preta, será saudável para a harmonia entre os três Poderes, o que hoje não existe.

    Há uma observação importante, que pode até passar despercebida: no seu art. 377 e seguintes, como não poderia deixar de ser, o Regimento Interno do Senado Federal reproduz o disposto na Constituição e pormenoriza normas para exercer a competência nela definida. Detalhe fundamental consta do art. 379, ao dispor que em todos os trâmites do processo e julgamento, serão observadas as normas prescritas na lei reguladora da espécie. Fica claro que não tendo condições de rever a Constituição, ocorre agora um esforço para alterar essa lei reguladora, emasculando o legítimo processo legal.

    A atual legislação pode datar de meados do século passado, mas é precisa e, com isso, pode representar ameaça para quem comete os crimes de responsabilidade nela definidos.

    Com efeito, a Lei nº 1.079, de 1950, define à perfeição os crimes de responsabilidade de Ministro da Corte. O seu texto prescreve o seguinte:

Art. 39 – São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal [é o que a gente vê constantemente];

2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa [também];

3 - exercer atividade político-partidária;

4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

5 - proceder de modo incompatível com a honra, a dignidade e o decoro de suas funções [o que ocorre muito no Supremo Tribunal Federal atual].

(Soa a campainha.)

    O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - AM) – Eu já encerro, Sr. Presidente.

    O que se pretende, portanto, é uma revisão dessa lei, o que pode cortar pela raiz qualquer tentativa de se abrir essa caixa-preta da cúpula do Judiciário.

    O próprio Ministro Lewandowski já declarou que muitos crimes previstos na Lei do Impeachment foram tipificados de forma vaga. Isso significa, segundo o Ministro e ex-Presidente do Supremo, que há facilidade para se protocolar o pedido e ausência de consequências em caso de arquivamento, além de falta de contraditório e ampla defesa.

    O resultado desse trabalho, e eu concluo, de atualização, abro aspas, "deve ser um anteprojeto de lei. Ao ser protocolado por um Senador, passará a tramitar no Congresso. O objetivo está escancarado", fecho. Para mim está escancarado e essa Comissão não deveria prosperar.

    Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/06/2022 - Página 43