Como Relator - Para proferir parecer durante a 65ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1101, de 2022, que "Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura".

Solidariedade à Senadora Mailza Gomes.

Autor
Daniella Ribeiro (PSD - Partido Social Democrático/PB)
Nome completo: Daniella Velloso Borges Ribeiro
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Cultura, Turismo:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1101, de 2022, que "Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura".
Eleições e Partidos Políticos, Homenagem:
  • Solidariedade à Senadora Mailza Gomes.
Publicação
Publicação no DSF de 09/06/2022 - Página 30
Assuntos
Política Social > Cultura
Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços > Turismo
Outros > Eleições e Partidos Políticos
Honorífico > Homenagem
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PRORROGAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, PERIODO, CANCELAMENTO, ADIAMENTO, RESERVA, EVENTO, ESPETACULO, SERVIÇOS TURISTICOS, SETOR, TURISMO, CULTURA, MOTIVO, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), AUSENCIA, OBRIGAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, REEMBOLSO, VALOR, PAGAMENTO, CONSUMIDOR, PRAZO, UTILIZAÇÃO, CREDITOS, REMARCAÇÃO, CRITERIOS, DEVOLUÇÃO, REMUNERAÇÃO, ARTISTA, CATEGORIA PROFISSIONAL, IMPOSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO.
  • SOLIDARIEDADE, SENADOR, MAILZA GOMES, DEFESA, MULHER, ESTADO DO ACRE (AC).

    A SRA. DANIELLA RIBEIRO (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - PB. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, colegas Senadores...

    Sr. Presidente, tivemos um problema técnico, pelo que peço desculpas aos colegas, mas estou de volta.

    Eu queria, antes de tudo... (Pausa.)

    Estão me ouvindo, Presidente?

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Estamos ouvindo, Senadora Daniella Ribeiro.

    A senhora está com problema na conexão talvez por alguma televisão que está ligada próxima a V. Exa. (Pausa.)

    A SRA. DANIELLA RIBEIRO (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - PB. Por videoconferência.) – Agora sim?

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Agora sim, Senadora Daniella.

    A SRA. DANIELLA RIBEIRO (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - PB. Por videoconferência.) – Obrigada, Sr. Presidente.

    Antes de tudo, eu queria também trazer a minha solidariedade à Senadora Mailza Gomes. Durante o meu percurso como Líder do Progressistas no Senado Federal, tive a oportunidade de liderar a bancada ao lado de Mailza e ter essa companheira tão especial, mulher forte, mulher destemida, mulher batalhadora e que sempre nos representou e que representa muito bem o Acre no nosso Senado Federal.

    E aqui quero trazer as minhas palavras sempre, Mailza, de apoio a você não só como mulher, mas pela mulher que você é. No Senado Federal, não seriam diferentes as minhas palavras por tudo aquilo que acompanhei e acompanho: você em defesa sempre do seu povo, do povo acriano, sempre lutando pelas causas não só das mulheres, mas pela causa do povo brasileiro.

    Então, eu queria deixar essas minhas palavras também, Sr. Presidente, antes de iniciar a leitura do relatório.

    Eu queria também, Sr. Presidente, perguntar se há algum problema de iniciar direto na análise, já que todos receberam o relatório no horário combinado, às 14h.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Perfeitamente, Senadora Daniella Ribeiro.

    V. Exa. pode ir diretamente à análise.

    A SRA. DANIELLA RIBEIRO (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - PB. Por videoconferência.) – Então, tudo bem.

    Então, vamos lá.

    Da análise do projeto – do parecer de Plenário

    Da admissibilidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa

    Consoante dispõe o art. 8º da Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2002, o Plenário de cada uma das Casas deverá examinar, preliminarmente ao mérito da medida provisória, o atendimento ou não dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência.

    No que tange à constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.101, de 2022, frisamos que a União é competente para legislar privativamente a respeito do direito comercial, conforme art. 22, inciso I, da Constituição Federal (CF).

    A matéria não consta do rol de vedações de edição de medida provisória estabelecido no §1º do art. 62 da Constituição Federal nem da lista de competências exclusivas do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, expressa nos arts. 49, 51 e 52 da Constituição Federal.

    Justifica-se a relevância e a urgência das disposições para diminuir o impacto econômico da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. A medida provisória é relevante porque corrobora para a retomada dos serviços culturais e turísticos. A medida provisória também é urgente, porque afasta a obrigatoriedade imediata de reembolso dos valores pagos pelo consumidor, em decorrência da pandemia de covid-19.

    A técnica legislativa não merece reparos.

    Do Mérito

    Com relação ao mérito, o projeto de lei de conversão merece ser aprovado.

    A emergência de saúde pública da covid-19 continua gerando efeitos deletérios nos setores de turismo e culturais, justificando conceder mais tempo para que as sociedades empresariais, os artistas, os palestrantes e os outros profissionais possam restituir os valores recebidos do consumidor, caso não seja possível prestar os serviços turísticos ou culturais.

    Os setores culturais e turísticos foram dois dos mais impactados pela pandemia, sendo necessário estimular a atividade econômica desses importantes setores. A necessidade de isolamento social suspendeu atividades desenvolvidas em shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, prejudicando projetos culturais planejados e em andamento, impactando o mercado de trabalho dos profissionais e a geração de renda para aqueles que atuam em todo o País.

    Dessa forma, torna-se relevante a prorrogação dos prazos para o cumprimento dos serviços turísticos e culturais, evitando-se ao máximo a obrigatoriedade de reembolso dos valores pagos, como forma de mitigar os efeitos negativos da pandemia bem como para estimular a recuperação dos segmentos.

    Além disso, foram incluídos no projeto de lei de conversão dispositivos que, no entender da Câmara dos Deputados, aperfeiçoam o texto da medida provisória original, permitindo que medidas emergenciais tenham vigência sempre que houver uma emergência de saúde pública de importância nacional e contribuindo para esclarecer que as empresas do setor de eventos beneficiadas pela redução de tributos continuem sujeitas ao regime de tributação pelo lucro presumido.

    Sendo assim, o projeto de lei de conversão colabora para diminuir os efeitos deletérios da atual emergência de saúde pública da covid-19 na prestação dos serviços culturais e turísticos, razão pela qual merece ser aprovada.

    Essa medida está em consonância com a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que "dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991", cujo Projeto de Lei nº 5.638, de 2020, foi por mim relatado no Senado Federal.

    A aprovação do projeto de lei de conversão representa continuação do meu trabalho em prol do setor de eventos nacional, que, no presente momento, estão sendo retomados em todo o território brasileiro, incluindo as festas de São João no Estado da Paraíba, aqui no Nordeste.

    Da análise das emendas.

    A Emenda nº 24 merece ser rejeitada porque o §6° do art. 2º da Lei n° 14.046, de 2020, nos termos do art. 2º do PLV já estabelece prazo para restituição do valor recebido do consumidor na hipótese de impossibilidade de oferecer a remarcação dos serviços.

    A Emenda nº 25 merece ser rejeitada porque o art. 3º do projeto de lei de conversão fortalece o setor de turismo e de serviços culturais brasileiro, no caso de eventual nova ocorrência de emergência de saúde pública.

    Em que pesem os argumentos da autora da emenda, é necessário inserir na legislação atual uma previsão para dar maior celeridade às medidas de compensação ao setor de eventos e turismo no caso de nova pandemia, sem que seja necessária a edição de novas medidas pelo Poder Executivo. Assim, serão concedidos ao setor empresarial e aos consumidores prazos equivalentes, contados da data do reconhecimento da emergência de saúde pública.

    A Emenda nº 26 merece ser rejeitada porque é desnecessário explicitar todas as subclasses no conceito de hotelaria em geral. A nosso ver, o uso da expressão “hotelaria em geral” já torna objetivo o processo de escolha dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae). No regramento atual, não pode e nem deve haver qualquer discriminação a partir da exclusão de uma ou mais subclasses que componham determinada classe.

    A Emenda nº 27 merece ser rejeitada porque o projeto de lei de conversão trata de forma específica sobre medidas emergenciais. A emenda sugerida altera dispositivos adotados pela Lei Geral do Turismo, que podem ser modificados por meio de tramitação de projeto de lei ordinário, inclusive quanto à sugestão de utilização de diárias fracionadas.

    Voto.

    Diante do exposto, o nosso voto é pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.101, de 2022, pela adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.101, de 2022, e do Projeto de Lei de Conversão nº 14, de 2022, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº 14, de 2022, e pela rejeição das Emendas nºs 24, 25, 26 e 27.

    Sr. Presidente, foi lido o voto.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/06/2022 - Página 30