Discussão durante a 65ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1101, de 2022, que "Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura".

Autor
Rose de Freitas (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/ES)
Nome completo: Rosilda de Freitas
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Cultura, Turismo:
  • Discussão sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1101, de 2022, que "Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura".
Publicação
Publicação no DSF de 09/06/2022 - Página 33
Assuntos
Política Social > Cultura
Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços > Turismo
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PRORROGAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, PERIODO, CANCELAMENTO, ADIAMENTO, RESERVA, EVENTO, ESPETACULO, SERVIÇOS TURISTICOS, SETOR, TURISMO, CULTURA, MOTIVO, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), AUSENCIA, OBRIGAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, REEMBOLSO, VALOR, PAGAMENTO, CONSUMIDOR, PRAZO, UTILIZAÇÃO, CREDITOS, REMARCAÇÃO, CRITERIOS, DEVOLUÇÃO, REMUNERAÇÃO, ARTISTA, CATEGORIA PROFISSIONAL, IMPOSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO.

    A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES. Para discutir.) – Sr. Presidente, Sra. Relatora, eu vou ser bem, bem... Vou fazer uma síntese bem clara sobre essa questão do adiamento e do cancelamento do serviço de reservas e de eventos.

    Aqui diz o seguinte: incluídos shows, espetáculos – por isso, eu queria a atenção da Relatora – entre 1º janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022. O prazo anterior era 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia. O prestador ou a sociedade empresarial não seria obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor. Facultativamente, o prestador de serviço poderá oferecer ao consumidor crédito a ser utilizado até 31 de dezembro de 2023. Então, o prazo anterior era de 31 de dezembro de 2022...

    A emenda que eu apresentei, que fala sobre esses prazos, é uma emenda que tem por objetivo, Senadora Daniella, suprimir o dispositivo que trata das medidas emergenciais futuras. Esse dispositivo nos parece problemático, porque as medidas emergenciais decorrentes de eventual pandemia que possa vir a ocorrer... Além disso, não há como calcular de forma precisa quais são os prazos equivalentes, haja vista que houve mais de uma prorrogação no caso da atual pandemia. Nós avaliamos que cada pandemia merece um tratamento legislativo atual, específico, de modo que é necessária a supressão do dispositivo assinalado.

    Diante do exposto, eu queria contar com o apoio dos nobres Parlamentares, porque o setor mais prejudicado durante a pandemia foi o de turismo, eventos, cultura. E sempre acompanhamos a questão do decreto, mas o que gostaríamos de pedir é o apoio de todos para acatar o texto do Projeto de Lei de Conversão nº 14, de 2022.

    Era isso, Sr. Presidente.

    Peço à Relatora compreensão, inclusive, já que não destaquei, para que V. Exa. analise a inclusão dessa emenda, por favor.

    Obrigada, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/06/2022 - Página 33