Como Relator - Para proferir parecer durante a 78ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1103, de 2022, que "Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico, as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis, e a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários".

Autor
Roberto Rocha (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/MA)
Nome completo: Roberto Coelho Rocha
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Sistema Financeiro Nacional:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1103, de 2022, que "Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico, as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis, e a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários".
Publicação
Publicação no DSF de 07/07/2022 - Página 55
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), DEFINIÇÃO, EMPRESA DE SEGUROS, REALIZAÇÃO, OPERAÇÃO, ACEITAÇÃO, RISCOS, SEGUROS, PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, SUPLEMENTAÇÃO, SAUDE, RESSEGURO, RETROCESSÃO, FINANCIAMENTO, EMISSÃO, TITULO DA DIVIDA, TITULO DE CREDITO, GARANTIA, HIPOTESE, REQUISITOS, COMPETENCIA, CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP), NORMAS GERAIS, SOCIEDADE ANONIMA, OBJETIVO, AQUISIÇÃO, DIREITOS, CREDITOS, VALOR MOBILIARIO, ANTECIPAÇÃO, RECEBIMENTO, DIVIDA, VENDA, TITULO, NEGOCIAÇÃO, COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS.

    O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Parlamentar Vanguarda/PTB - MA. Para proferir parecer.) – Isso.

    O §5º do art. 62 da Constituição Federal e o art. 8º da Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2002, estabelecem que o Plenário de cada uma das Casas deverá examinar, preliminarmente ao mérito da medida provisória, se a norma atende aos pressupostos constitucionais temáticos e de relevância e urgência e também se observa as regras de adequação financeira e orçamentária.

    Entendemos que a medida provisória satisfaz os requerimentos constitucionais de urgência e relevância.

    Da adequação orçamentária e financeira.

    Quanto a potenciais efeitos fiscais decorrentes da inclusão no projeto de dispositivos que tratam de matéria tributária, a posição do Relator na Câmara, o Deputado Lucas Vergílio – aqui presente, a quem eu cumprimento –, foi a de que a extensão para todas as modalidades de securitização da metodologia hoje adotada de apuração da base de cálculo para Pis-Pasep e Cofins não tem impacto fiscal.

    Da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

    Quanto à constitucionalidade, os temas tratados na medida e no PLV se circunscrevem àqueles de competência exclusiva da União, relacionados no art. 22 da Constituição Federal e, mais especificamente, discriminados nos incisos I e VII daquele dispositivo.

    Quanto à juridicidade, o PLV inova o ordenamento jurídico vigente e possui os indispensáveis atributos de generalidade e abstração. O PLV está vazado em linguagem clara e em acordo com os preceitos da boa técnica legislativa.

    Em que pese sua amplidão temática, o PLV trata de assuntos vinculados por afinidade ou pertinência, cumprindo, assim, os enunciados no art. 7º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

    No mérito, quero, preliminarmente, enaltecer o trabalho cuidadoso e percuciente do Relator da MPV nº 1.103 na Câmara, o nobre e querido Deputado Lucas Vergilio. O PLV nº 15, ali aprovado e objeto do presente parecer, foi inspirado por sua decisiva liderança. A Câmara promoveu grandes avanços em relação à proposta original. Destaco, entre esses, a inclusão de dispositivos que aperfeiçoaram e modernizaram a disciplina na corretagem de seguros no Brasil. Não era sem tempo.

    Não poderia deixar de mencionar nesse ponto que, assim como estou encarregado da relatoria do PLV nº 15 aqui no Senado, em seguida à relatoria do Deputado Lucas Vergilio, a mesma dobradinha se deu na tramitação da Medida Provisória nº 1.033, de 2021, que tratava das zonas de processamento de exportação, convertida na Lei 14.184, de 2021.

    A Emenda nº 56, apresentada em Plenário, trata de relevante aspecto relacionado à auditoria independente das demonstrações financeiras a serem elaboradas pela SSPE. Avaliamos, porém, que tal matéria deva ser regulada no âmbito infralegal. Por isso, somos pela rejeição.

    Feita a análise, concluímos este parecer com o voto.

    De todo exposto, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, votamos pela admissibilidade, pela adequação econômica e financeira da Medida Provisória nº 1.103, de 2022, e das emendas apresentadas em Plenário e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2022, dela originário, com rejeição da Emenda nº 56, de Plenário.

    É esse o voto, Sr. Presidente.

(Durante o discurso do Sr. Roberto Rocha, o Sr. Rodrigo Pacheco, Presidente, deixa a cadeira da Presidência, que é ocupada pelo Sr. Izalci Lucas.)


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/07/2022 - Página 55