Como Relator - Para proferir parecer durante a 79ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1106, de 2022, que "Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para ampliar a margem de crédito consignado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e de programas federais de transferência de renda, e a Lei nº 13.846, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos".

Autor
Davi Alcolumbre (UNIÃO - União Brasil/AP)
Nome completo: David Samuel Alcolumbre Tobelem
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Assistência Social, Regime Geral de Previdência Social, Sistema Financeiro Nacional:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1106, de 2022, que "Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para ampliar a margem de crédito consignado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e de programas federais de transferência de renda, e a Lei nº 13.846, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos".
Publicação
Publicação no DSF de 08/07/2022 - Página 17
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Assistência Social
Política Social > Previdência Social > Regime Geral de Previdência Social
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, BENEFICIARIO, APOSENTADORIA, PENSÃO, REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, AUTORIZAÇÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESTIMO, FINANCIAMENTO, DEFINIÇÃO, LIMITAÇÃO, AUMENTO, PERCENTAGEM, MARGEM, CONSIGNAÇÃO, PAGAMENTO, DIVIDA, CARTÃO DE CREDITO, BENEFICIO, OBRIGATORIEDADE, DEVOLUÇÃO, VALORES, DESCONTO, HIPOTESE, MORTE, EXCEÇÃO, AMBITO, PROGRAMA NACIONAL, AUXILIO BRASIL, ASSISTENCIA SOCIAL, TRANSFERENCIA, RENDA, UNIÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

    O SR. DAVI ALCOLUMBRE (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - AP. Para proferir parecer.) – Presidente Rodrigo Pacheco, eu queria cumprimentar a Senadora Maria das Vitórias, aqui presente, o Senador Jorge Kajuru e o Senador Plínio Valério e registrar, Presidente, que nós recepcionamos a indicação de V. Exa. para relatar essa medida provisória, que, na Câmara dos Deputados, foi de relatoria do Deputado Bilac Pinto, do União Brasil, de Minas Gerais.

    É uma medida provisória que – e essa é a ênfase e a síntese dessa medida provisória – estende os benefícios, amplia o limite de margem consignada, cria o programa de benefícios, também nessa margem de consignados, para servidores de todas as esferas do poder público.

    Eu gostaria de solicitar a V. Exa. que pudesse ir direto à análise, porque a admissibilidade... O relatório já foi apresentado, e eu gostaria de... A constitucionalidade, a juridicidade, já está tudo aí. Eu queria ir direto ao mérito.

    Quanto ao mérito da medida provisória, o Poder Executivo defende que um aumento moderado da margem de consignação para obter recursos na linha de crédito consignado é vantajoso – e eu concordo com isto – por ser a opção que representa menores riscos para as instituições financeiras e que menos onera os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e, também agora, dos programas federais de transferência de renda.

    Essa é a grande alteração que está sendo feita nessa medida provisória, dando a oportunidade para aqueles que recebem benefícios sociais do Governo Federal acessarem a linha de crédito sem necessariamente procurar uma instituição financeira ou utilizar um cartão de crédito, porque nós sabemos que o juro rotativo do cartão de crédito ao ano é de mais de 350% e uma linha de crédito numa instituição financeira com crédito pessoal é de 90% a 100% por ano, nas instituições financeiras que nós pesquisamos.

    Já nesse caso, como tem a garantia do retorno pelo consignado e pelo recebimento do programa social de milhões de famílias do Brasil, dar para essas pessoas um limite de crédito de modo que possam acessar o crédito consignado com taxas de juros em média de 20% ao ano. Então, está diminuindo de 350%, está diminuindo de 100% para 20% e está fazendo milhares de brasileiros saírem dos agiotas que fazem empréstimos abusivos, porque a gente sabe que isso existe no Brasil, e legalizando essas pessoas numa instituição financeira.

    Ainda, afirma que as baixas taxas de juros decorrem da baixa probabilidade de inadimplência do crédito consignado para beneficiários do INSS, já que a lei prevê que o desconto no benefício e a autorização para retenção pelas empresas ocorram pela própria autarquia.

    Dessa forma, cita dados apresentados pelo Banco Central do Brasil, em sua nota de Estatísticas Monetárias e de Crédito, para afirmar que a inadimplência desta modalidade está entre as mais baixas entre as opções de crédito disponíveis para pessoas físicas – aqui é o detalhe de uma nota do Banco Central do Brasil, Senador Jorginho.

    De fato, de acordo com a última nota de Estatísticas Monetárias e de Crédito do Banco Central, a taxa média de juros do sistema financeiro em todas as linhas de crédito era de 25,7% ao ano. Já a taxa média de juros do rotativo do cartão de crédito era de 355,2% ao ano, do cheque especial para as pessoas físicas era de 132,6% ao ano e do crédito pessoal não-consignado era de 83,4% ao ano; ao passo que a taxa média de juros do crédito consignado era de 36,2% ao ano para os trabalhadores do setor privado, de 24,8% ao ano para os beneficiários do INSS e de 20,4% ao ano para todos os outros servidores públicos.

    Basicamente, o PLV amplia o alcance da medida provisória em termos de beneficiários e de percentual para os recebedores de benefícios de programas federais. Devemos observar que o PLV amplia a margem consignável para 40% para servidores públicos federais e dos demais entes da Federação, civis e militares, admite que os entes da Federação possam aumentar essa margem e, ainda, amplia a margem consignável para até 45% para os casos dos detentores de cartão consignado de benefícios. De fato, são esses 5% a mais que vão atender os beneficiários dos programas sociais.

    A exigência de que 5% do valor do benefício, independentemente de a margem de consignação ser de 35% ou 40%, sejam exclusivamente – este é olhar para os que recebem benefícios sociais – destinados a pagamento de dívida de cartão de crédito não foi modificada, pois já era estabelecida pela Lei nº 13.172, de 2015.

    É muito melhor financeiramente, para os que se endividam além da margem máxima recomendável de 30%, obter recursos emergenciais com a garantia da margem consignável em vez de obtê-los sem garantia em linha de crédito do rotativo como, por exemplo, do cartão de crédito ou do cheque especial.

    Voto.

    Diante do exposto, resumindo:

    i) pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória 1.106, de 2022;

    ii) pela adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.106, de 2022, e do Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2022;

    iv) no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2022, com rejeição das emendas de Plenário apresentadas no Senado Federal.

    Sala das Comissões... Aliás, Plenário do Senado Federal.

    Esse é o meu voto, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/07/2022 - Página 17