Como Relator - Para proferir parecer durante a 79ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Senado (PRS) n° 50, de 2021, que "Institui o Grupo Parlamentar Brasil-Bahrein".

Autor
Nelsinho Trad (PSD - Partido Social Democrático/MS)
Nome completo: Nelson Trad Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Poder Legislativo, Relações Internacionais:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Senado (PRS) n° 50, de 2021, que "Institui o Grupo Parlamentar Brasil-Bahrein".
Publicação
Publicação no DSF de 08/07/2022 - Página 26
Assuntos
Organização do Estado > Poder Legislativo
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Relações Internacionais
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO (PRS), CRIAÇÃO, GRUPO PARLAMENTAR, COOPERAÇÃO INTERPARLAMENTAR, BRASIL, PAIS ESTRANGEIRO, BAREIN, INCENTIVO, RELACIONAMENTO, LEGISLATIVO.

    O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, peço permissão a V. Exa. – antes, porém, quero saudá-lo e, na sua pessoa, saudar a todos os colegas que estão nesta sessão – para poder ler o nosso relatório do Projeto de Resolução do Senado 50, de 2021, do Senador Marcos do Val, que institui o Grupo Parlamentar Brasil-Bahrein.

    Peço permissão, como o relatório já foi distribuído aos gabinetes, para que eu possa ir direto à análise.

    Permissão concedida, Presidente?

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Perfeitamente, Senador Nelsinho Trad. V. Exa. pode fazê-lo.

    O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS. Por videoconferência.) – Os denominados Grupos Parlamentares viabilizam troca de experiência entre os respectivos Legislativos nacionais. Nesse sentido, eles proporcionam importante contribuição para o relacionamento dos países envolvidos. Trata-se, ademais, de prática entendida como própria da atividade senatorial, que não encontra óbice no Regimento Interno do Senado Federal (Risf).

    Entretanto, a partir da Resolução nº 14, de 2015, os grupos e frentes parlamentares internacionais ganharam disciplina que adensa sua regulamentação. Referido ato normativo cuida, de modo específico, da criação do Grupo Parlamentar Brasil-Marrocos. Ele, no entanto, acrescentou dispositivo que passou a ser aplicado genericamente aos outros grupos parlamentares, como este que se pretende criar por meio do Projeto de Resolução do Senado nº 50, de 2021. Confira-se:

Art. 6º Além das normas específicas de cada resolução que estabeleça grupos interparlamentares, grupos internacionais de amizade e frentes parlamentares internacionais, aplica-se o disposto neste artigo.

§ 1º Os grupos e as frentes parlamentares internacionais referidos no caput, de caráter permanente e sem objetivos político-partidários, destinam-se a exercer a diplomacia parlamentar.

§ 2º Os grupos e as frentes parlamentares internacionais serão constituídos por parlamentares que a eles aderirem e funcionarão segundo estatutos próprios, sempre submetidos às regras contidas no Regimento Interno do Senado Federal e nas demais normas aplicáveis.

§ 3º Após a criação dos grupos ou frentes parlamentares internacionais referidos no caput, será realizada reunião de instalação para eleger a diretoria e elaborar o estatuto, que, juntamente com a ata de instalação e os subsequentes registros de reuniões, será encaminhado à Secretaria-Geral da Mesa para publicação no Diário do Senado Federal.

§ 4º No início de cada legislatura, cada grupo ou frente parlamentar internacional referido no caput realizará reunião de reativação para proceder à eleição da diretoria e ratificar ou modificar o estatuto, mediante solicitação de qualquer parlamentar ao próprio grupo ou frente, dispensado requerimento ao Plenário do Senado Federal com essa finalidade.

    Nesse contexto, lembro que os dispositivos referidos se aplicam aos grupos parlamentares formados a partir da Resolução nº 14, de 2015. Informo, também, que esta Casa criou, por meio da Resolução nº 37, de 2019, o Grupo Parlamentar Brasil-Países Árabes. Esse Colegiado congrega, entre outros, o Reino do Bahrein.

    A circunstância referida, no entanto, não inviabiliza o estabelecimento do grupo parlamentar objeto deste parecer. Ao contrário, cuida-se de mais um estímulo para a criação de novo grupo. Como bem destacou o autor da proposta, Senador Marcos do Val, o peso das relações bilaterais, a convergência de interesses econômicos entre os dois países recomenda a instituição do grupo parlamentar em apreço.

    Esse é o quadro, a proposição, que tampouco carrega vícios de constitucionalidade ou juridicidade.

    Assim, Sr. Presidente, deve ser aprovada por todos nós. Nada melhor do que exercer a diplomacia no seu caráter pleno.

    Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução do Senado nº 50, de 2021.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/07/2022 - Página 26