Como Relator - Para proferir parecer durante a 81ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1111, de 2022, que "Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.200.000.000,00, para o fim que especifica".

Autor
Roberth Bringel (UNIÃO - União Brasil/MA)
Nome completo: Raimundo Roberth Bringel Martins
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Agropecuária e Abastecimento { Agricultura , Pecuária , Aquicultura , Pesca }, Crédito Extraordinário:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1111, de 2022, que "Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.200.000.000,00, para o fim que especifica".
Publicação
Publicação no DSF de 14/07/2022 - Página 44
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Agropecuária e Abastecimento { Agricultura , Pecuária , Aquicultura , Pesca }
Orçamento Público > Crédito Adicional > Crédito Extraordinário
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CREDITO EXTRAORDINARIO, UNIÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, OPERAÇÕES OFICIAIS DE CREDITO, SUBVENÇÃO, NATUREZA ECONOMICA, Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), AGRICULTURA FAMILIAR.

    O SR. ROBERTH BRINGEL (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - MA. Para proferir parecer.) – Boa noite, Presidente Rodrigo Pacheco, demais Senadoras e Senadores, desportistas aqui presentes.

    Sr. Presidente, quero primeiro agradecer por ter me delegado o direito de relatar a Medida Provisória (MP) 1.111, de 2022.

    O Presidente da República submete à apreciação do Congresso Nacional a Medida Provisória 1.111, de 30 de março de 2022, que abre crédito extraordinário em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de 1,2 bilhão, no âmbito de recursos sob supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional, ou seja, o Ministério da Economia.

    De acordo com a Exposição de Motivos 78/2022, do Ministério da Economia, que acompanha a medida provisória, o crédito extraordinário visa a aportar recursos para a concessão de rebate no crédito rural aos agricultores familiares afetados pela seca, pela estiagem, relativamente à safra 2021-2022, em municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Os recursos serão alocados na Ação 281 – Subvenção Econômica em Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Lei nº 8.427, de 1992.

    De acordo com a Exposição de Motivos 78, de 2022, do Ministério da Economia, o poder público decretou, em tais localidades, estado de emergência ou de calamidade pública. Vale ressaltar que, também em razão do estado de emergência ou de calamidade pública, o Poder Executivo também editou medidas provisórias que contemplaram a Região Nordeste e o Estado do Maranhão em particular, como a Medida Provisória 1.096, de 20 de janeiro deste ano, em favor do Ministério do Desenvolvimento Regional, que alocou cerca de 550 milhões para ações de defesa civil decorrentes das fortes chuvas que caíram no início deste ano; a Medida Provisória 1.097, do Relator Wellington Fagundes, também de 20 de janeiro deste ano, em favor do Ministério da Infraestrutura, que disponibilizou cerca de 419 milhões para reparos em rodovias danificadas também pelas fortes chuvas do início do ano; e a Medida Provisória nº 1.102, de 24 de fevereiro, em favor do Ministério do Desenvolvimento Regional, que alocou cerca de 480 milhões para ações de defesa civil voltadas para a recuperação da infraestrutura destruída ou danificada.

    Com relação aos requisitos constitucionais de admissibilidade do crédito extraordinário, a Exposição de Motivos 78, de 2022, do Ministério da Economia, consigna que a urgência e a relevância desse crédito extraordinário são justificadas pela necessidade de celeridade no aporte de recursos para a concessão de rebate.

    No prazo regimental, foram apresentadas duas emendas.

    Análise.

    O instrumento legislativo sob exame foi analisado em relação a aspectos formais e materiais. As ponderações foram distribuídas em tópicos que abordaram aspectos atinentes à constitucionalidade, à adequação orçamentária e financeira e ao mérito da matéria. Ao final, são analisadas as emendas apresentadas por Parlamentares à MP 1.111, de 2022.

    A constitucionalidade.

    Preliminarmente, cumpre destacar que a edição de medida provisória e sua tramitação obedecem a ditames formais de constitucionalidade. O comando gravado no art. 62 da Lei Fundamental confere competência privativa ao Chefe do Poder Executivo para adotar medidas provisórias com força de lei e endereça a sua apreciação ao Parlamento. A Lei Magna também estatui, no art. 166, §1º, I, que os créditos adicionais sejam examinados por uma Comissão Mista Permanente de Deputados e Senadores e apreciados na forma do Regimento Comum. Logo, compete à Comissão Mista de Orçamento manifestar-se a respeito, para tanto recorrendo em especial às normas prescritas na Resolução nº 1, de 2002, e na Resolução nº 1, de 2006, ambas do Congresso Nacional. Entretanto, esta medida provisória está sendo apreciada sob a égide do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de 2020, que alterou a tramitação e a apreciação de medidas provisórias devido à emergência em saúde pública decorrente da pandemia de covid-19. Portanto, neste período, as medidas provisórias serão instruídas perante os Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de parecer em substituição à Comissão Mista por Parlamentar de cada uma das Casas, designado na forma regimental.

    Sob o ponto de vista material, os mandamentos constitucionais encerram duas categorias de justificativas para legitimar a abertura de créditos extraordinários. A primeira delas é o instituto geral da “urgência e relevância” para edição de medidas provisórias de qualquer natureza, disciplinado no art. 62, §1º, I, “d”, da Constituição. A segunda categoria de justificativas, extraída à luz do comando insculpido no art. 167, §3º, da Constituição Federal, requer que se retrate a situação de “imprevisibilidade” que respalde abertura de crédito extraordinário ao orçamento aprovado, neste caso à LOA 2022.

    Notadamente quanto a esses aspectos, parece-nos razoável considerar que as informações trazidas na Exposição de Motivos 78, de 2022, do Ministério da Economia, apontam que a urgência se deve à necessidade imediata de se dar o apoio financeiro aos agricultores familiares que não têm cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou seguro e que sofreram impacto na renda, bem como na capacidade de pagamento de seus débitos financeiros, comprometendo a possibilidade de obter financiamento para a safra seguinte. A imprevisibilidade decorre de fatores climáticos relacionados à seca ou estiagem, com níveis de chuva inferiores à média histórica. Então, as condições acima reproduzidas são suficientes para comprovar o cumprimento dos requisitos de relevância, urgência e imprevisibilidade que justificam a abertura do crédito extraordinário.

    A Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional, estabelece, em seu art. 5º, §1º, que o exame de compatibilidade orçamentária e financeira das MPs abrange a análise da repercussão sobre a receita ou a despesa pública da União e da implicação quanto ao atendimento às normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária da União.

    Nesse particular, verifica-se que o crédito em apreço está de acordo com as disposições do Plano Plurianual 2020-2023 (Lei nº 13.971, de 2019), da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 (Lei nº 14.194, de 2021), da Lei Orçamentária Anual para 2022 (Lei nº 14.303, de 2022), da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000) e da Lei nº 4.320, de 1964.

    Conforme consta no anexo da MP, as despesas contempladas no crédito extraordinário estão classificadas como despesas primárias obrigatórias. Cabe destacar que, apesar de não ser obrigatória a indicação da fonte de recursos para a abertura de crédito extraordinário, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964, a MP nº 1.111, de 2022, indica como fonte de recursos o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, referente a recursos primários de livre aplicação (Fonte 300).

    A abertura do presente crédito não afeta a observância do Novo Regime Fiscal estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016, pois os créditos extraordinários não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos pelo aludido regime, nos termos do art. 107, §6º, inciso II, da Constituição Federal.

    A MP nº 1.111, de 2022, é dotada de justificativas de relevância e urgência condizentes com a programação orçamentária que contempla, haja vista os danos causados pela seca ocorrida entre o final de 2021 e o início de 2022 em municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, em particular aos agricultores familiares, que não têm cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou seguro e que tiveram suas rendas comprometidas, bem como a capacidade de pagamento de seus débitos financeiros, comprometendo a possibilidade de obter financiamento para a safra seguinte. Serão beneficiados pela medida provisória cerda de 200 mil proprietários rurais.

    Dessa forma, em face das considerações externadas na Exposição de Motivos nº 78/2022, do Ministério da Economia, restou comprovada a necessidade do crédito extraordinário em favor do Ministério da Agricultura.

    Emendas.

    Foram apresentadas duas emendas no prazo regimental.

    As Emendas nºs 1 e 2 propõem alterações no texto da medida provisória. A Emenda nº 1 propõe modificar o art. 2º para alterar os prazos de pagamentos relativos aos financiamentos em vigor. A Emenda nº 2 tem por objetivo restringir geograficamente os beneficiários da medida provisória àqueles apontados na exposição de motivos.

    Voto.

    Diante das razões expostas, o nosso voto é no sentido de que a Medida Provisória nº 1.111, de 2022, atende aos preceitos constitucionais que devem orientar sua adoção. Quanto às emendas, propomos a rejeição pelo mérito das Emendas nºs 1 e 2. Finalmente, votamos pela aprovação da Medida Provisória nº 1.111, na forma proposta pelo Poder Executivo.

    Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/07/2022 - Página 44