Resposta à Questão de Ordem durante a 23ª Sessão Conjunta, no Congresso Nacional

Resposta às Questões de Ordem apresentadas pelos Deputados Federais Marcel Van Hattem, Celso Sabino, Glauber Braga e Lafayette de Andrada, fundamentadas no § 6º do art. 66 da Constituição Federal, acerca do sobrestamento da pauta de votação por vetos pendentes de deliberação após o prazo fixado, em razão da solicitação de inversão de pauta para votação do Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 5, de 2022, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências". Indeferimento das Questões de Ordem em razão da existência de prazos para votação da LDO na Constituição Federal, conforme disposto no inciso II do § 2º do art. 35 do ADCT, bem como da adoção do procedimento, pelo Congresso Nacional, em outras oportunidades.

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Resposta à Questão de Ordem
Resumo por assunto
Processo Legislativo, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias:
  • Resposta às Questões de Ordem apresentadas pelos Deputados Federais Marcel Van Hattem, Celso Sabino, Glauber Braga e Lafayette de Andrada, fundamentadas no § 6º do art. 66 da Constituição Federal, acerca do sobrestamento da pauta de votação por vetos pendentes de deliberação após o prazo fixado, em razão da solicitação de inversão de pauta para votação do Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 5, de 2022, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências". Indeferimento das Questões de Ordem em razão da existência de prazos para votação da LDO na Constituição Federal, conforme disposto no inciso II do § 2º do art. 35 do ADCT, bem como da adoção do procedimento, pelo Congresso Nacional, em outras oportunidades.
Publicação
Publicação no DCN de 14/07/2022 - Página 35
Assuntos
Jurídico > Processo > Processo Legislativo
Orçamento Público > Diretrizes Orçamentárias > Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
Matérias referenciadas
Indexação
  • RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, APRECIAÇÃO, VETO (VET), POSTERIORIDADE, MATERIA, DIFERENÇA, IMPOSSIBILIDADE, ACORDO, LIDERANÇA, PREVALENCIA, NORMAS, INDEFERIMENTO, MOTIVO, VOTAÇÃO, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS (LDO), PRAZO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ADIAMENTO, POSSIBILIDADE, DANOS, PAIS, DISPOSITIVOS, ALEGAÇÕES, AUSENCIA, APLICAÇÃO, LEI ESPECIAL, FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA, ATO, DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, PROCEDIMENTO, ADOÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ANTERIORIDADE.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco/PSD - MG. Para responder questão de ordem.) – Perfeito.

    Então, eu recolho todas as questões de ordem e passo a decidir.

    O adiamento da votação da LDO tem alto potencial de danos ao país. Como é do conhecimento de V. Exas., a LDO tem seu prazo estabelecido pela própria Constituição Federal. O envio da Lei Orçamentária de 2023 depende ainda de sua aprovação. Nesse sentido, verifica-se que os vetos possuem prazo estabelecido também pela Constituição (art. 66, §4º), trancando a pauta do Congresso Nacional. Entretanto, o dispositivo constitucional referente aos vetos não pode ser aplicado ao projeto da LDO, uma vez que o ADCT, em seu art. 35, §2º, inciso II, também estabelece prazo constitucional para a matéria.

    Dessa maneira, em que pesem os preceitos estabelecidos no parágrafo único do art. 353 do Regimento Interno do Senado Federal, primeiro subsidiário do Regimento Comum, ambas as matérias estão sujeitas a prazo constitucional, não existindo óbice para a deliberação do PLDO. Além disso, a LDO é um dos principais instrumentos de planejamento do orçamento público. É o documento legal que estabelece metas e prioridades, com regras e limites para despesas dos poderes públicos e traça cenários para a economia brasileira.

    Ademais, esta Presidência esclarece que a votação da LDO antes da votação de vetos que sobrestão a pauta não é inovação. Esse procedimento já foi adotado pelo Congresso Nacional em diversas outras oportunidades. Em 13 de julho de 2017, houve a votação de vários PLNs, incluindo o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018, antes da votação de vetos, que ficaram pendentes para deliberação em uma próxima sessão. Novamente, em 8 de novembro de 2017, após consulta ao Plenário, os Parlamentares concordaram em deliberar os destaques em outra oportunidade para apreciar os diversos PLNs que constavam na pauta. Em 2018, a consulta da Presidência e a concordância dos Líderes novamente permitiram a votação das matérias orçamentárias antes dos vetos. Em 2019, embora houvesse veto sobrestando a pauta do Congresso Nacional, o PLDO, de 2020 – PLN 5, de 2019 –, foi apreciado em sessão conjunta. Por fim, em 2020 e 2021, a LDO foi apreciada independentemente dos vetos que estavam sobrestando a pauta. Trata-se, portanto, de prática bastante usual e recorrente nas sessões conjuntas do Congresso Nacional.

    Dessa forma, indefiro as questões de ordem e mantenho a votação do PLN 5, de 2022, antes dos vetos remanescentes na pauta, restando apenas a consideração feita pelo Deputado Afonso Florence, pelo que passo a palavra ao eminente Relator, Senador Marcos do Val...


Este texto não substitui o publicado no DCN de 14/07/2022 - Página 35