Encaminhamento durante a 23ª Sessão Conjunta, no Congresso Nacional

Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 126, de 2022 (destaque da Emenda nº 40860018), ao Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) n° 5, de 2022, PLDO 2023, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências".

Autor
Soraya Thronicke (UNIÃO - União Brasil/MS)
Nome completo: Soraya Vieira Thronicke
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias:
  • Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 126, de 2022 (destaque da Emenda nº 40860018), ao Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) n° 5, de 2022, PLDO 2023, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DCN de 14/07/2022 - Página 93
Assunto
Orçamento Público > Diretrizes Orçamentárias > Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
Matérias referenciadas
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI DO CONGRESSO NACIONAL (PLN), CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE LEI, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS (LDO), DIRETRIZ, ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO, ORÇAMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, ENFASE, POSSIBILIDADE, EMPRESA, FINANCIAMENTO, AGENCIA, FOMENTO, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL (BNDES), CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), BANCO DO BRASIL, FUNDOS PUBLICOS, MATERIA CONSTITUCIONAL.

    A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco/UNIÃO - MS. Para encaminhar. Sem revisão da oradora.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Congressistas, inicialmente eu quero parabenizar o Relator da matéria, o Senador Marcos do Val, pelo trabalho e pelo esforço para que este Congresso Nacional entregue a Lei de Diretrizes Orçamentárias dentro do prazo estabelecido pela nossa Constituição.

    Não obstante o belo trabalho realizado, creio que faltou um pouco de esclarecimento ao Relator e à sua assessoria a respeito da nossa Emenda nº 40860018, a qual pretende impedir que qualquer empresa legalmente constituída, portadora de um CNPJ dado pelo poder público e com as suas obrigações em dia, seja obstada de receber financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento, que são os fundos constitucionais, o BNDES, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. A vedação de financiamentos a atividades legalmente instituídas, com o aval do Estado, e pagadoras de impostos é uma discriminação perniciosa à atividade econômica e à livre iniciativa.

    E aqui eu quero destacar que, quando a gente vai discutir certas questões, nós vemos que infelizmente muitos Parlamentares se dizem liberais na economia, mas que assim não agem. É simplesmente um crachá que carregam, mas, na verdade, negam a livre iniciativa, negam a liberdade de empreender.

    Caso concreto é a vedação a financiamentos pelo Fundo Constitucional do Centro-Oeste a postos de combustíveis. Não falo aqui de postos de grandes redes, mas daquele posto sem bandeira, que pena para se manter, mais pela teimosia de seus proprietários que entendem a importância do seu serviço para a região que pelo lucro obtido. Esse posto, no entanto, tem que arcar com as mesmas responsabilidades que o das grandes redes com normas ambientais, que demandam vultosas quantias em investimento em tempos determinados, que é o caso da troca de tanques, e não pode, devido à sua atividade, galgar recursos do FCO, além de outras atividades legalmente constituídas, geradoras de empregos e recolhedoras de impostos.

    Há de se considerar que determinadas atividades podem ser prejudiciais aos cofres públicos, como é o caso do ramo tabagista, que leva milhares de pessoas ao SUS todos os anos, gerando um gasto bilionário de recursos públicos, assim como atividades que não geram emprego e renda, a não ser para seus proprietários, como é o caso da locação de imóveis.

    Nesse sentido, apresentamos a referida emenda para que a liberdade à iniciativa, garantida no art. 1º da nossa Constituição, especificamente no inciso IV, e ratificada no art. 170 da Constituição Federal, devidamente regulamentada pelo Estado, não seja objeto de discriminação pelas agências oficiais de fomento, que têm, como princípio, o acesso ao crédito a toda a classe produtiva, sem discriminações de cunho político, ideológico ou religioso.

    Dessa forma, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Congressistas, o União Brasil, defensor da liberdade econômica, apresentou destaque para que ela conste do texto da LDO, fato que não trará impacto algum aos cofres públicos, uma vez que tratamos de financiamentos – dinheiro que retornará ao Governo – e não de auxílios a fundo perdido.

    Para este destaque, peço o apoio dos meus nobres pares e a sensibilidade costumeira do nosso Relator, destacando aqui, mais uma vez, que a nossa Constituição, no inciso IV do art. 1º e no art. 170, caput, diz que é garantida a livre iniciativa e que isso independe de regulamentação...

(Soa a campainha.)

    A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco/UNIÃO - MS) – ... de norma constitucional ou norma legal. Acontece que essas vedações são feitas por normas infralegais, que nem sequer, nós sabemos, têm o direito de assim fazer.

    Muito obrigada, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DCN de 14/07/2022 - Página 93