Encaminhamento durante a 23ª Sessão Conjunta, no Congresso Nacional

Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 137, de 2022 (destaque do art. 81-A da Lei nº 14.194/2021, incluído pelo art. 1º do Substitutivo), ao Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) n° 17, de 2022, que "Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022".

Autor
Jean-Paul Prates (PT - Partido dos Trabalhadores/RN)
Nome completo: Jean Paul Terra Prates
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
Alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
  • Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 137, de 2022 (destaque do art. 81-A da Lei nº 14.194/2021, incluído pelo art. 1º do Substitutivo), ao Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) n° 17, de 2022, que "Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022".
Publicação
Publicação no DCN de 14/07/2022 - Página 132
Assunto
Orçamento Público > Diretrizes Orçamentárias > Alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Matérias referenciadas
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI DO CONGRESSO NACIONAL (PLN), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS (LDO), POSSIBILIDADE, REDUÇÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO (FNDCT), REQUISITOS, MANUTENÇÃO, VINCULAÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, DISPENSA, ABERTURA, CREDITO ADICIONAL, INCORPORAÇÃO, EXCESSO, ARRECADAÇÃO, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, DESPESA PUBLICA, RESTOS A PAGAR, IDENTIFICAÇÃO, CREDOR.

    O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco/PT - RN. Para encaminhar. Sem revisão do orador.) – Vou fazer as vezes mais uma vez.

    Deputados, Deputadas, Senadoras e Senadores, este aqui – este aqui, prestem atenção aqui! Este aqui, Eduardo, até você vai estar envergonhado de defender –, este aqui é um absurdo total, Presidente. Este diz o seguinte: no meio de um PLN que tem a ver com o FNDCT e outras coisas, com o orçamento, sacaram que a doação de bens, valores e benefícios, por parte da administração pública, a entidades privadas e públicas, durante todo o ano – portanto, neste ano eleitoral – e desde que com encargo para o donatário, não se configura descumprimento do art. 73 da Lei 9.504, de 1997. Em outras palavras: sem nada ter a ver com orçamento, nem com FNDCT, com ciência, coisa nenhuma, um jabuti do tamanho de um bonde para autorizar doações do patrimônio público em período eleitoral, o que é proibido por lei. A lei proíbe, e aqui estamos autorizando.

    Eu quero entender qual é a razão disto aqui, porque deve ter uma razão muito boa: alguém deve estar fazendo alguma coisa muito bacana por alguém, por alguma entidade, por algum serviço público, por alguma necessidade, calamidade... Alguma razão há de ter para estarmos aqui diante de um artigo jabuti desses aqui, que permite a doação de bens, valores e benefícios da administração pública para entidades privadas, em pleno ano eleitoral, quando exatamente isso é vetado pela Lei 9.504, de 1997.

    Não preciso mais falar nada.

    Obrigado, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DCN de 14/07/2022 - Página 132