Encaminhamento durante a 83ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 581, de 2022 (destaque da Emenda nº 45), à Medida Provisória (MPV) n° 1113, de 2022, que "Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social".

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
Administração Pública Indireta, Previdência Social:
  • Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 581, de 2022 (destaque da Emenda nº 45), à Medida Provisória (MPV) n° 1113, de 2022, que "Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social".
Publicação
Publicação no DSF de 04/08/2022 - Página 87
Assuntos
Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Indireta
Política Social > Previdência Social
Matérias referenciadas
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, FLUXO, ANALISE, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, COMPETENCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), PERICIA MEDICA, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL (CRPS), CRITERIOS, COMPROVAÇÃO, INCAPACIDADE, TRABALHO, CONCESSÃO, AUXILIO DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXILIO-ACIDENTE, PROGRAMA ESPECIAL, BENEFICIO, REVISÃO, INDICIO, IRREGULARIDADE, AMBITO, DENOMINAÇÃO, BONUS, DESEMPENHO FUNCIONAL.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para encaminhar. Por videoconferência.) – Ele já cedeu para mim.

    Eu quero me dirigir ao Senador Carlos Viana, que sabe do respeito e do carinho que eu tenho por ele, e tentar colocar por que a gente manteve o destaque.

    A Emenda 45 destacada tem por objetivo suprimir a obrigatoriedade do beneficiário de auxílio-acidente, porque somente eles é que não estariam contemplados, na minha avaliação, no bojo da medida provisória, a qual não critiquei, porque eles vão ser submetidos a constantes reavaliações, o chamado pente-fino.

    O auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado quando, após confirmadas as lesões decorrentes do acidente, de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que ele exercia, sendo mantido esse auxílio até o início da aposentadoria ou quando ele falecer. Hoje está assim, mas é claro que passa, às vezes, por meses, e era uma preocupação minha, meu querido Senador Carlos Viana, quando eu estava na fábrica.

    O que acontecia? Acidente na fábrica. Ia para a Previdência. Chegando lá, o perito marcava um tempo exagerado para ele retornar ao trabalho. Aí diziam para ele: "Olha, volta para fábrica, porque tu não vais receber". Aí criava-se um chamado espaço vazio entre a fábrica e a perícia, e que aqui nós estaríamos resolvendo. Quando a portaria era encaminhada, dizia o seguinte, encaminhada pelo Governo: "Concessão do benefício do auxílio por incapacidade temporária com dispensa da emissão do parecer conclusivo da perícia médica federal, quando a incapacidade laboral será revisada por meio da análise documental do INSS quando o tempo de espera [eu achei importante] para a realização da perícia médica na unidade for superior a 30 dias, observadas as demais condições". Mas, aí, vem o parágrafo único: "Não caberá a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentaria por meio de procedimento da análise documental".

    O que nós estamos querendo é que, enquanto o perito não possa analisar, querido Relator, ele tenha o direito. Bom, aqui ele não terá esse direito que os outros têm. Por isso que eu insisto em dizer que não tem lógica exigir que pessoas nessa situação sejam submetidas à perícia, de vez que o benefício tem caráter vitalício, vitalício! Essa regra, com certeza, vai gerar mais gastos ao INSS, aumentar as filas de pessoas aguardando perícia e, além disso, vai proporcionar mais ações na Justiça.

    Relator, eu queria deixar muito claro: todos nós somos contra a fraude, a malandragem e sabemos que isso existe em todo o país, em todas as áreas, eu diria até que nas mais variadas profissões. Mas, no caso aqui, o trabalhador... Eu trabalhei em fundição, boca de forno, forjaria. Quando você se acidenta e vai para lá, dali a um tempo te mandam para a fábrica. A fábrica não te aceita e te manda para a Previdência. Se não tiver peritos lá em quantidade suficiente para fazer o levantamento e dar o parecer final, você fica sem receber nada. Você não recebe nada! Ninguém te paga: a fábrica não paga e a Previdência também não paga.

    O encaminhamento dessa medida provisória, que eu elogiei, diz: se em 30 dias o perito não der o parecer, o camarada recebe o benefício até que o perito dê o parecer. O que eu estou propondo aqui é só a mesma coisa. A nossa emenda propõe a mesma coisa! É por isso que eu faço um apelo para que o nosso nobre Relator considere essa situação dos acidentes de trabalho, que estão excluídos. Somente eles estão excluídos, e, a qualquer momento, tem que fazer perícia outra vez.

    É isso, nobre Relator.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/08/2022 - Página 87