Como Relator - Para proferir parecer durante a 90ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1114, de 2022, que "Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que dispõem sobre o Fundo Garantidor de Habitação Popular, a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, e o Programa Emergencial de Acesso a Crédito".

Autor
Guaracy Silveira (AVANTE - AVANTE/TO)
Nome completo: Guaracy Batista da Silveira
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Fundos Públicos, Habitação, Indústria, Comércio e Serviços, Linha de Crédito:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1114, de 2022, que "Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que dispõem sobre o Fundo Garantidor de Habitação Popular, a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, e o Programa Emergencial de Acesso a Crédito".
Publicação
Publicação no DSF de 31/08/2022 - Página 32
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Política Social > Habitação
Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços
Economia e Desenvolvimento > Linha de Crédito
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CONCESSÃO, CREDITOS, AMBITO, PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CREDITO (PEAC), OBJETIVO, CONTENÇÃO, EFEITO, ECONOMIA, CORRELAÇÃO, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), FIXAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DISPENSA, SUBSTITUIÇÃO, GARANTIA, DEVOLUÇÃO, VALORES, UNIÃO FEDERAL, CRITERIOS, COBRANÇA, FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB), FINANCIAMENTO, SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH), PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA, DEFINIÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, COMPOSIÇÃO, FUNDO FINANCEIRO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, PROFISSIONAL AUTONOMO, EXIGENCIA, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA, SOCIO.

    O SR. GUARACY SILVEIRA (AVANTE - TO. Para proferir parecer.) – Srs. Senadores, o relatório do Projeto 22/22.

    Vem à analise deste Plenário o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 22, de 2022, que altera a Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei 14.118, de 12 de janeiro de 2021, a Lei 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que dispõem sobre o Fundo Garantidor de Habitação Popular, a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, e o Programa Emergencial de Acesso a Crédito, proveniente da Medida Provisória nº 1.114, de 20 de abril de 2022, cuja ementa é idêntica à do PLV.

    A proposição recebeu, Sr. Presidente, 26 emendas no prazo regimental – 28 de abril de 2022 – determinado em conformidade com o art. 7º do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de 31 de março de 2020, que dispõe sobre o regime de tramitação, no Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, de medidas provisórias durante a pandemia de Covid-19.

    No dia 13 de junho de 2022, a proposição foi despachada para a Câmara dos Deputados.

    Em 13 de julho de 2022, foi designado Relator, na Câmara, o Deputado Marco Brasil, que, em 1º de agosto de 2022, apresentou parecer favorável à matéria, quanto à admissibilidade e ao mérito, na forma de substitutivo, acatadas total ou parcialmente as Emendas de nº 5 e de nº 22, e rejeitadas as demais.

    A primeira emenda, de autoria do Senador Marcos do Val, cria a possibilidade de aquisição também de imóveis usados no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV); a segunda, de autoria do Deputado Marcelo Calero, estende às micro e pequenas empresas o tratamento especial dispensado aos microempreendedores individuais, quanto à cobrança de comissão pecuniária. Por outro lado, a redação do substitutivo tornou esse tratamento especial facultativo, quando, na redação original da MPV, era obrigatório.

    O PLV foi aprovado na Câmara em 30 de agosto de 2022, nos termos do substitutivo, tendo sido enviado na mesma data ao Senado Federal, onde fui designado para ser o Relator.

    Da admissibilidade.

    Cabe ao Plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional analisar se a norma atende aos pressupostos constitucionais temáticos, bem como de relevância e urgência, e se observa as regras de adequação financeira e orçamentária (§5º do art. 62 da Constituição Federal, conjugado com o art. 8º da Resolução nº 1, de 2002 – CN).

    Observamos que as matérias contidas nesta medida provisória não se encontram entre as vedadas pela Constituição (§1º do art. 62 da Carta Maior). Os motivos que justificariam a relevância e a urgência da medida provisória estão apresentados na exposição de motivos, conforme indicado na Seção II desta nota informativa.

    Da adequação orçamentária e financeira.

    A exposição de motivos que acompanha a medida provisória apresenta o seguinte.

    No desenho proposto, a extensão do programa não se dará com aporte adicional de recursos pela União, e sim com a postergação dos reembolsos devidos pela desoneração de garantias nos anos de 2022 e 2023.

    Assim, a medida promoverá impacto financeiro com a não realização de receitas nesses exercícios.

    Segundo estimativas do BNDES sobre a carteira garantida, os reembolsos seriam da ordem de R$1,25 bilhão e de R$0,8 bilhão, ou seja, de R$800 milhões.

    Entretanto, uma vez que tais valores não foram considerados na Lei Orçamentária de 2022 e nas metas de resultados fiscais, não cabe compensação para a medida.

    De fato, diante do exposto, entendemos que a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira da medida provisória restam atendidas.

    Do mérito.

    De acordo com a Exposição de Motivos que acompanha a MPV nº 1.114, de 2022, da qual é oriundo o PLV, a crise provocada pela Covid-19 impôs efeitos econômicos negativos, com queda nas receitas de diversas empresas, geração de capacidade ociosa dos setores produtivos, consumindo seu caixa e demandando capital de giro. Manter a oferta de capital de giro de forma adequada contribuiria para a retomada e a expansão dos negócios.

    Deste modo, as medidas buscam facilitar o acesso ao crédito às micro, pequenas e médias empresas.

    Ressalte-se que não serão usados aportes adicionais de recursos da União, pois o programa será financiado pela postergação dos reembolsos devidos pela desoneração de garantias nos anos de 2022 e 2023.

    Com relação aos beneficiários originais do programa, uma mudança importante é a de que inicialmente apenas as empresas com faturamento anual entre R$360 mil e R$300 milhões eram beneficiadas.

    Nesta nova edição do programa, foram incluídas as micro e pequenas empresas com faturamento de até R$360 mil.

    Também foram incluídos os microempreendedores individuais.

    O Fundo Garantidor da Habitação é um fundo constituído pela Lei nº 11.977, de 2009, e tem como finalidade garantir o pagamento da dívida do mutuário de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Entre as alterações na Lei do fundo, há a inclusão, às suas finalidades, da garantia, direta ou indireta, de parte do risco em operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação contratadas a partir de 2022. Além disso, as operações contratadas no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela poderão contar com a cobertura do fundo garantidor. Caberá ao estatuto desse fundo definir as condições e limites para a prestação das novas garantias.

    Entendemos que, diante da escassez de crédito, a medida provisória é meritória, especialmente para as micro e pequenas empresas, bem como para microempreendedores individuais. A expansão de novos financiamentos imobiliários para famílias de baixa renda propiciada pela redução dos riscos correspondentes, em função das garantias estabelecidas pela medida provisória, também é importante medida com impacto potencial positivo, especialmente no cenário pós-pandemia.

    Feita esta análise, Sr. Presidente e Srs. Senadores, este é nosso parecer.

    Voto.

    De todo o exposto, votamos pela admissibilidade e pela adequação econômico-financeira da Medida Provisória nº 1.114, de 2022, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº 22, de 2022, dela originário.

    Lido, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 31/08/2022 - Página 32