Pronunciamento de Guaracy Silveira em 30/08/2022
Como Relator - Para proferir parecer durante a 90ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1114, de 2022, que "Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que dispõem sobre o Fundo Garantidor de Habitação Popular, a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, e o Programa Emergencial de Acesso a Crédito".
- Autor
- Guaracy Silveira (AVANTE - AVANTE/TO)
- Nome completo: Guaracy Batista da Silveira
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Fundos Públicos,
Habitação,
Indústria, Comércio e Serviços,
Linha de Crédito:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1114, de 2022, que "Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que dispõem sobre o Fundo Garantidor de Habitação Popular, a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, e o Programa Emergencial de Acesso a Crédito".
- Publicação
- Publicação no DSF de 31/08/2022 - Página 32
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
- Política Social > Habitação
- Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços
- Economia e Desenvolvimento > Linha de Crédito
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CONCESSÃO, CREDITOS, AMBITO, PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CREDITO (PEAC), OBJETIVO, CONTENÇÃO, EFEITO, ECONOMIA, CORRELAÇÃO, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), FIXAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DISPENSA, SUBSTITUIÇÃO, GARANTIA, DEVOLUÇÃO, VALORES, UNIÃO FEDERAL, CRITERIOS, COBRANÇA, FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB), FINANCIAMENTO, SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH), PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA, DEFINIÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, COMPOSIÇÃO, FUNDO FINANCEIRO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, PROFISSIONAL AUTONOMO, EXIGENCIA, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA, SOCIO.
O SR. GUARACY SILVEIRA (AVANTE - TO. Para proferir parecer.) – Srs. Senadores, o relatório do Projeto 22/22.
Vem à analise deste Plenário o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 22, de 2022, que altera a Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei 14.118, de 12 de janeiro de 2021, a Lei 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que dispõem sobre o Fundo Garantidor de Habitação Popular, a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, e o Programa Emergencial de Acesso a Crédito, proveniente da Medida Provisória nº 1.114, de 20 de abril de 2022, cuja ementa é idêntica à do PLV.
A proposição recebeu, Sr. Presidente, 26 emendas no prazo regimental – 28 de abril de 2022 – determinado em conformidade com o art. 7º do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de 31 de março de 2020, que dispõe sobre o regime de tramitação, no Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, de medidas provisórias durante a pandemia de Covid-19.
No dia 13 de junho de 2022, a proposição foi despachada para a Câmara dos Deputados.
Em 13 de julho de 2022, foi designado Relator, na Câmara, o Deputado Marco Brasil, que, em 1º de agosto de 2022, apresentou parecer favorável à matéria, quanto à admissibilidade e ao mérito, na forma de substitutivo, acatadas total ou parcialmente as Emendas de nº 5 e de nº 22, e rejeitadas as demais.
A primeira emenda, de autoria do Senador Marcos do Val, cria a possibilidade de aquisição também de imóveis usados no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV); a segunda, de autoria do Deputado Marcelo Calero, estende às micro e pequenas empresas o tratamento especial dispensado aos microempreendedores individuais, quanto à cobrança de comissão pecuniária. Por outro lado, a redação do substitutivo tornou esse tratamento especial facultativo, quando, na redação original da MPV, era obrigatório.
O PLV foi aprovado na Câmara em 30 de agosto de 2022, nos termos do substitutivo, tendo sido enviado na mesma data ao Senado Federal, onde fui designado para ser o Relator.
Da admissibilidade.
Cabe ao Plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional analisar se a norma atende aos pressupostos constitucionais temáticos, bem como de relevância e urgência, e se observa as regras de adequação financeira e orçamentária (§5º do art. 62 da Constituição Federal, conjugado com o art. 8º da Resolução nº 1, de 2002 – CN).
Observamos que as matérias contidas nesta medida provisória não se encontram entre as vedadas pela Constituição (§1º do art. 62 da Carta Maior). Os motivos que justificariam a relevância e a urgência da medida provisória estão apresentados na exposição de motivos, conforme indicado na Seção II desta nota informativa.
Da adequação orçamentária e financeira.
A exposição de motivos que acompanha a medida provisória apresenta o seguinte.
No desenho proposto, a extensão do programa não se dará com aporte adicional de recursos pela União, e sim com a postergação dos reembolsos devidos pela desoneração de garantias nos anos de 2022 e 2023.
Assim, a medida promoverá impacto financeiro com a não realização de receitas nesses exercícios.
Segundo estimativas do BNDES sobre a carteira garantida, os reembolsos seriam da ordem de R$1,25 bilhão e de R$0,8 bilhão, ou seja, de R$800 milhões.
Entretanto, uma vez que tais valores não foram considerados na Lei Orçamentária de 2022 e nas metas de resultados fiscais, não cabe compensação para a medida.
De fato, diante do exposto, entendemos que a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira da medida provisória restam atendidas.
Do mérito.
De acordo com a Exposição de Motivos que acompanha a MPV nº 1.114, de 2022, da qual é oriundo o PLV, a crise provocada pela Covid-19 impôs efeitos econômicos negativos, com queda nas receitas de diversas empresas, geração de capacidade ociosa dos setores produtivos, consumindo seu caixa e demandando capital de giro. Manter a oferta de capital de giro de forma adequada contribuiria para a retomada e a expansão dos negócios.
Deste modo, as medidas buscam facilitar o acesso ao crédito às micro, pequenas e médias empresas.
Ressalte-se que não serão usados aportes adicionais de recursos da União, pois o programa será financiado pela postergação dos reembolsos devidos pela desoneração de garantias nos anos de 2022 e 2023.
Com relação aos beneficiários originais do programa, uma mudança importante é a de que inicialmente apenas as empresas com faturamento anual entre R$360 mil e R$300 milhões eram beneficiadas.
Nesta nova edição do programa, foram incluídas as micro e pequenas empresas com faturamento de até R$360 mil.
Também foram incluídos os microempreendedores individuais.
O Fundo Garantidor da Habitação é um fundo constituído pela Lei nº 11.977, de 2009, e tem como finalidade garantir o pagamento da dívida do mutuário de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Entre as alterações na Lei do fundo, há a inclusão, às suas finalidades, da garantia, direta ou indireta, de parte do risco em operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação contratadas a partir de 2022. Além disso, as operações contratadas no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela poderão contar com a cobertura do fundo garantidor. Caberá ao estatuto desse fundo definir as condições e limites para a prestação das novas garantias.
Entendemos que, diante da escassez de crédito, a medida provisória é meritória, especialmente para as micro e pequenas empresas, bem como para microempreendedores individuais. A expansão de novos financiamentos imobiliários para famílias de baixa renda propiciada pela redução dos riscos correspondentes, em função das garantias estabelecidas pela medida provisória, também é importante medida com impacto potencial positivo, especialmente no cenário pós-pandemia.
Feita esta análise, Sr. Presidente e Srs. Senadores, este é nosso parecer.
Voto.
De todo o exposto, votamos pela admissibilidade e pela adequação econômico-financeira da Medida Provisória nº 1.114, de 2022, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº 22, de 2022, dela originário.
Lido, Sr. Presidente.