Como Relator - Para proferir parecer durante a 91ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1117, de 2022, Altera a Lei nº 13.703-2018 - Caminhoneiros, que "Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas."

Autor
Jayme Campos (UNIÃO - União Brasil/MT)
Nome completo: Jayme Veríssimo de Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Fiscalização e Controle da Atividade Econômica, Transporte Terrestre:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1117, de 2022, Altera a Lei nº 13.703-2018 - Caminhoneiros, que "Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas."
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Fiscalização e Controle da Atividade Econômica
Infraestrutura > Viação e Transportes > Transporte Terrestre
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, POLITICA NACIONAL, PREÇO MINIMO, FRETE, TRANSPORTE RODOVIARIO, TRANSPORTE DE CARGA, HIPOTESE, VARIAÇÃO, PREÇO, OLEO DIESEL, CALCULO, PUBLICAÇÃO, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).

    O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - MT. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Meu prezado amigo Senador Nelsinho Trad, que alegria ver V. Exa. presidindo esta sessão!

    Se V. Exa. me permite, data venia, quero dizer às Sras. e aos Srs. Senadores que a Medida Provisória nº 1.117, de 2022, que altera a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, conhecida como tabela de piso mínimo de frete, é uma matéria muito importante e necessária. O texto reduz de 10% para 5% o percentual da variação do preço do diesel para a correção dos valores da tabela do frete de forma a amenizar os efeitos prejudiciais aos caminhoneiros dos reajustes do óleo diesel na bomba.

    Eu quero agradecer, antes de mais nada, ao Presidente, amigo Rodrigo Pacheco, que me designou para relatar esta tão importante matéria, que, certamente, é para uma categoria de suma importância para o nosso país. Portanto, Sr. Presidente, vou passar a fazer a leitura do meu parecer.

    A Medida Provisória nº 1.117, de 2022, altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, para estabelecer novos parâmetros de periodicidade para a atualização da tabela de piso mínimo de frete.

    O art. 1º da MPV altera o §3º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 2018, para determinar que sempre que ocorrer oscilação positiva ou negativa no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a 5% em relação ao preço considerado na planilha de cálculos elaborada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a agência deverá publicar norma com novos pisos mínimos de frete. Pelo texto original, deveriam ser reajustados sempre que essa variação superasse 10%.

    O art. 2º, por fim, dispõe sobre a vigência e a produção imediata de efeitos da MPV.

    Sr. Presidente, o relatório dessa MP é bastante extenso. Indago a V. Exa., como os nossos Senadores e Senadoras já têm conhecimento dele, se posso já passar à fase da análise para o bom andamento e a celeridade dos trabalhos da Casa. Indago a V. Exa. se é permitido ou não ou se gostaria de que lesse toda a MP.

    O SR. PRESIDENTE (Nelsinho Trad. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS) – Senador Jayme Campos, já foi disponibilizado esse relatório aos Senadores. V. Exa. pode ir direto ao voto.

    O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - MT. Por videoconferência.) – Perfeitamente, Sr. Presidente. Mas eu vou só, então, fazer a conclusão, falar do mérito.

    Eu quero dizer às Sras. e aos Srs. Senadores que, no tocante ao mérito, a medida provisória busca evitar que os transportadores rodoviários de cargas sofram com a defasagem da remuneração recebida pelos serviços prestados frente aos constantes aumentos no preço do combustível utilizado.

    Em consonância com o entendimento exarado pelo Deputado Cezinha de Madureira, relator da MP na Câmara dos Deputados, estamos de acordo com a alegação do Poder Executivo de que a atual metodologia usada no cálculo dos pisos mínimos relativos ao quilômetro rodado na realização de fretes não tem sido capaz de promover condições mínimas para a realização dos serviços de transporte rodoviário de cargas no território nacional, e, portanto, tem se demonstrado insuficiente para enfrentar os significativos aumentos dos preços internacionais do petróleo.

    Dessa forma, consideramos pertinentes os ajustes na Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete para que sejam minimizados os efeitos, prejudiciais aos caminhoneiros, dos reajustes do óleo diesel na bomba.

    Voto.

    Ante o exposto, o voto é pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância, urgência e adequação orçamentária e financeira, bem como pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória 1.117, de 2022. No mérito, meu voto é pela aprovação da proposta, nos termos em que foi enviada pelo Poder Executivo.

    Esse é o relatório, Sr. Presidente, meu caro e estimado amigo Nelsinho Trad.