Discurso durante a 91ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Preocupação com a eventual aprovação pelo Senado Federal do trecho do Projeto de Lei de Conversão no. 23/2022 (proveniente da Medida Provisória no. 1116/2022), que desobriga as empresas a manterem espaços para amamentação.

Autor
Zenaide Maia (PROS - Partido Republicano da Ordem Social/RN)
Nome completo: Zenaide Maia Calado Pereira dos Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
Crianças e Adolescentes, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Mulheres, Trabalho e Emprego:
  • Preocupação com a eventual aprovação pelo Senado Federal do trecho do Projeto de Lei de Conversão no. 23/2022 (proveniente da Medida Provisória no. 1116/2022), que desobriga as empresas a manterem espaços para amamentação.
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Crianças e Adolescentes
Política Social > Trabalho e Emprego > Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Política Social > Trabalho e Emprego
Matérias referenciadas
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, SENADOR, APROVAÇÃO, ARTIGO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CRIAÇÃO, PROGRAMA NACIONAL, SELO, CERTIFICADO, RECONHECIMENTO, EMPRESA, PROMOÇÃO, TRABALHO, EMPREGO, OBRIGAÇÃO, EMPREGADOR, DESTINAÇÃO, LOCAL, ALEITAMENTO MATERNO, MULHER.

    A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Para discursar. Por videoconferência.) – Sr. Presidente Nelsinho Trad, meu colega médico, colegas Senadores, eu queria falar aqui sobre a Medida Provisória, que eu não sei se vai ser votada hoje, 1.116, de 2021, sobre o Programa Emprega + Mulheres e Jovens.

    O art. 5º me preocupou demais, porque um espaço disponibilizado para as empresas para amamentar seus filhos até o sexto mês, isso foi uma luta de anos para as mulheres conseguirem. Por quê? As mulheres só têm quatro meses de licença-maternidade, mas, entre o quarto e o sexto mês, é, sim, para disponibilizar um espaço para a mulher amamentar. E o art. 5º dessa medida provisória, Presidente, desobriga os empregadores de fazer isso.

    Eu queria chamar a atenção de que isso sai muito mais caro não só para o país como para os empregadores. A gente sabe que é muito mais fácil e sai mais barato alimentar um adulto, alimentar a mulher para ela amamentar, do que alimentar uma criança na creche. Nesse caso aqui, desobriga, no art. 5º, o empregador de disponibilizar esse espaço.

    Gente, eu queria fazer um apelo aqui aos colegas, porque não foi fácil. Todos conhecem essa luta de disponibilizar um espaço para a mãe amamentar. Além de a criança adoecer menos, é muito menos simples, numa creche, você alimentar uma criança entre quatro e seis meses. Com certeza ela vai adoecer muito mais. O leite, a alimentação dela, é bem mais específico. É mais fácil alimentar a mãe e disponibilizar esse espaço adequado para ela amamentar nesse período. E essa medida provisória, no art. 5º, desobriga os empregadores de fazer isso.

    Colegas, eu queria fazer um apelo aqui: por favor, isso aí é salvar – eu diria – vidas, porque a Organização Mundial da Saúde... A gente não está aqui inventando a roda. A gente sabe que se faz necessário amamentação da criança até o sexto mês. E é mais simples!

    Então, eu já queria, quando for o momento, porque eu acho que está aqui pautado, ver esse art. 5º, porque, com essa desobrigação, essa mãe vai botar essa criança com quatro meses numa creche e ela não vai ser amamentada, Presidente e colegas Senadores. Levou anos para a gente fazer isso. E a gente estimula sempre a amamentação até o sexto mês porque a criança adoece menos. E quero lembrar: com certeza é menos caro alimentar uma mãe para ela amamentar seu filho até o sexto mês do que uma alimentação para uma criança entre quatro e seis meses, quando deveria estar recebendo o aleitamento materno.