Como Relator - Para proferir parecer durante a 91ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1116, de 2022, que "Institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e altera a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".

Autor
Dra. Eudócia (PSB - Partido Socialista Brasileiro/AL)
Nome completo: Eudocia Maria Holanda de Araujo Caldas
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Crianças e Adolescentes, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Mulheres, Trabalho e Emprego:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1116, de 2022, que "Institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e altera a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Crianças e Adolescentes
Política Social > Trabalho e Emprego > Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Política Social > Trabalho e Emprego
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CRIAÇÃO, PROGRAMA NACIONAL, SELO, CERTIFICADO, RECONHECIMENTO, EMPREGADOR, EMPRESA, PROMOÇÃO, TRABALHO, EMPREGO, MULHER, INCENTIVO, MANUTENÇÃO, JUVENTUDE, MERCADO DE TRABALHO, APOIO, INFANCIA, ASSISTENCIA MATERNO-INFANTIL, AUXILIO, LIBERAÇÃO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), DESTINAÇÃO, PAGAMENTO, CRECHE, FOMENTO, EDUCAÇÃO INFANTIL, FLEXIBILIDADE, JORNADA DE TRABALHO, INVESTIMENTO, QUALIFICAÇÃO, APRENDIZAGEM, CONTRATAÇÃO, ADOLESCENTE, APRENDIZ, DEFINIÇÃO, OBJETIVO, BENEFICIO, ADESÃO, COMPETENCIA, REGULAMENTAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA, ALTERAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), REGIME JURIDICO, CONTRATO DE TRABALHO, CRITERIOS, CONTRATO, INFRAÇÃO, MULTA, DESCUMPRIMENTO, COTA, HIPOTESE, JUSTIFICAÇÃO, AUSENCIA, EMPREGADO, NASCIMENTO, FILHO, ACOMPANHAMENTO, CONJUGE, CONSULTA, ASSISTENCIA MEDICA, GRAVIDEZ, LEI FEDERAL, PRORROGAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, LICENÇA-MATERNIDADE, PATERNIDADE, COMPARTILHAMENTO, PAES, HOMEM, POSSIBILIDADE, REDUÇÃO.

    A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - AL. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. Senadoras e Srs. Senadores, parecer de Plenário sobre o PLV nº 23, de 2022, oriundo da Medida Provisória nº 1.116, de 5 de maio de 2022, que institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e altera a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

    Presidente, peço licença para ir direto ao mérito.

    Do mérito.

    Como vimos, a proposta governamental propõe a criação do Programa Emprega + Mulheres e Jovens, destinado à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho, a ser implementado por meio das seguintes medidas: apoio à parentalidade na primeira infância; qualificação de mulheres em áreas estratégicas para a ascensão profissional; apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade; e incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional.

    São medidas necessárias e urgentes, pois ações afirmativas com o objetivo de reverter, principalmente, situações de desigualdade a que estão submetidas as mulheres e jovens são positivas e urgentes para a promoção e a melhoria das condições de seu acesso ao mercado de trabalho.

    Essas ações devem ser incrementadas porque mulheres, principalmente, ainda são submetidas a condições de desigualdade acumulada (social, econômica, política ou cultural) que só irá se perpetuar se não forem tomadas iniciativas que busquem reparar aspectos, como a falta de qualificação profissional, que continuam a dificultar seu acesso às mais diferentes oportunidades de trabalho. Com efeito, o programa representa um instrumento capaz de equacionar os efeitos econômicos perversos decorrentes da pandemia da covid-19.

    Em relação ao PLV 23, de 2022, destacamos, ainda, as seguintes alterações.

    O PLV modifica o escopo da MPV, alterando a denominação do projeto para Emprega + Mulheres (em vez de "+ Mulheres e Jovens"), demonstrando a intencionalidade de focar diretamente na empregabilidade das mulheres – e indiretamente nas questões de proteção à parentalidade.

    Em decorrência, a Relatora Deputada Celina Leão promoveu ampla reordenação da matéria, tanto do ponto de vista formal quanto do material.

    Assim é que, os homens com crianças foram incluídos, juntamente com as mulheres, no regime de flexibilização de jornada laboral decorrente do programa.

    O PLV, ainda ampliou a idade máxima da criança – para fins de reembolso-creche – para cinco anos e onze meses. Eliminou a possibilidade de saque do FGTS para custeio de creche, robusteceu a regulamentação do teletrabalho e trabalho em regime híbrido e em regimes especiais em apoio à parentalidade.

    O PLV também modifica as disposições referentes à qualificação da mulher, retirando a hipótese de utilização do FGTS e favorecendo ainda mais a qualificação das mulheres vítimas de violência doméstica.

    Além disso, ele estabelece a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho do trabalhador cuja esposa ou companheira tenha encerrado o prazo de licença-maternidade – mediante aproveitamento em curso de formação ou reciclagem profissional –, servindo, igualmente, de base para a participação paterna no cuidado do filho durante seu primeiro ano de vida. Trata-se, como reconhece a Relatora, de medida introdutória de uma verdadeira licença parental no Brasil – licença de longa duração a ser dividida por ambos os pais, cuja implementação integral esbarraria nas limitações financeiras do país e dos empregadores, servindo como um elemento de teste desse instituto e uma indicação para o futuro.

    Optou-se também por manter as modificações do Programa Empresa Cidadã, de forma a permitir que a extensão da licença-maternidade possa ser utilizada por ambos os pais.

    A partir desse ponto, ampliam-se as divergências entre a MPV e o PLV, dado que a Relatora optou por retirar as disposições referentes ao emprego do jovem e transformar a norma em um marco legal diretamente atinente à proteção da parentalidade e ao aperfeiçoamento das questões do trabalho da mulher.

    O novo capítulo VI estabelece normas para a celebração de acordo individual de trabalho, dando maior relevância aos acordos coletivos.

    O capítulo VII dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no meio laboral, dispondo sobre a atuação da redesignada Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), que passa a assumir funções de educação, prevenção e encaminhamento de denúncias de assédio sexual. Trata-se de uma inovação clara no sentido de se reconhecer a importância do combate ao assédio sexual e a outras formas de assédio nas empresas.

    Ademais, o PLV amplia o escopo do Selo Emprega + Mulher, para reconhecer um maior número de condutas benéficas dos empregadores e prever a ampliação das possibilidades de crédito para micro e pequenas empresas que recebam o selo.

    O capítulo IX é inteiramente novo e prevê a concessão de condições especiais para mulheres nas operações de crédito do Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital), de que trata a Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022.

    Analisando-se globalmente as alterações oferecidas no PLV, temos a opinião de que apresentam um aperfeiçoamento bem-vindo. A concentração da norma em questões de parentalidade e de gênero a transforma inequivocamente em um marco legal inovador e de extrema importância, dado que aborda questões de extrema importância para o presente e para os anos vindouros.

    Dessa maneira, cremos que o PLV representa um inequívoco avanço em relação à MPV e que, portanto, deve ser recepcionado.

    Em relação às emendas 272 a 281 não poderemos acatá-las, tendo em vista que o assunto já foi debatido na Câmara dos Deputados.

    Voto.

    Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da Medida Provisória nº 1.116, de 2022, bem como pelo atendimento dos pressupostos de relevância, urgência e adequação financeira e orçamentária.

    No mérito, votamos pela sua aprovação, nos termos do PLV nº 23, de 2022, e pela rejeição das Emendas 272 a 281.

    Esse é o parecer, Sr. Presidente.

    Muito obrigada.