Como Relator - Para proferir parecer durante a 97ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1119, de 2022, que "Reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar - Funpresp e altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012".

Autor
Jorge Kajuru (PODEMOS - Podemos/GO)
Nome completo: Jorge Kajuru Reis da Costa Nasser
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Previdência Complementar, Regimes Próprios de Previdência Social, Servidores Públicos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1119, de 2022, que "Reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar - Funpresp e altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012".
Publicação
Publicação no DSF de 05/10/2022 - Página 19
Assuntos
Política Social > Previdência Social > Previdência Complementar
Política Social > Previdência Social > Regimes Próprios de Previdência Social
Administração Pública > Agentes Públicos > Servidores Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), REABERTURA, PRAZO, OPÇÃO, ADESÃO, REGIME, PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BENEFICIARIO, SERVIDOR PUBLICO CIVIL, CARGO EFETIVO, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRITERIOS, BASE DE CALCULO, CONTRIBUIÇÃO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, ANTERIORIDADE, FATOR DE CONVERSÃO, MIGRAÇÃO, REGIME JURIDICO, APLICAÇÃO, DIREITO PUBLICO, LICITAÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, ENTIDADE FECHADA, REMUNERAÇÃO, VANTAGENS, MEMBROS, DIRETORIA EXECUTIVA, PATROCINADOR, TRANSFERENCIA, INCLUSÃO, COBERTURA, INVALIDEZ, MORTE, FACULTATIVIDADE.

    O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - GO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente Rodrigo Pacheco, senhoras e senhores, amigos, vem à análise desta Casa o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 24, de 2022, que dispõe sobre a reabertura do prazo de opção para o regime de previdência complementar e altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, proveniente da Medida Provisória nº 1.119, de 25 de maio de 2022, que reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar e altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

    A matéria, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de maio, recebeu 201 emendas perante a Comissão Mista. No dia 28 de junho de 2022, foi deferido o Requerimento nº 901, de 2022, de retirada da Emenda nº 25.

    No dia 13 de junho de 2022, na forma do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de 31 de março de 2020, que dispõe sobre o regime de tramitação, no Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados e aqui no Senado Federal, de medidas provisórias durante a pandemia de covid-19, a proposição seguiu para a Câmara dos Deputados, onde foi designado Relator o Deputado Ricardo Barros.

    A medida sob análise reabre, até o dia 30 de novembro de 2022, o prazo para a opção dos servidores públicos federais do Brasil pelo regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de três entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo, Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário; altera dispositivos da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.

    Ademais, a medida promove adaptações na citada Lei nº 12.618, de 2012, para ajustar os seus dispositivos às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. A instituição desse regime passou a ser obrigatória.

    Como prazeroso Relator deste PL, vou para a análise.

    Em primeiro lugar, é preciso examinar a admissibilidade da proposta, nos termos do caput e do §5º do art. 62 da Constituição Federal, o qual permite a sua adoção pelo Presidente da República nos casos de relevância e urgência.

    Sobre o tema, citamos a Exposição de Motivos nº 131, de 2022, que afirma que a urgência e relevância da proposta ora encaminhada justifica-se diante da necessidade imediata de um modelo de previdência sustentável a longo prazo, com o qual as novas adesões poderão contribuir.

    Destaco aqui que o déficit atuarial do RPPS compromete, dado o regime de repartição simples, a manutenção dos benefícios correntes.

    A medida vem vazada em boa técnica legislativa, obedece aos devidos trâmites legislativos, não afronta o ordenamento jurídico vigente e respeita os balizamentos constitucionais próprios a esse instrumento legislativo, consignados no art. 62 da CF. A medida não versa sobre as matérias relacionadas no inciso I do §1º do referido art. 62; não se enquadra nas hipóteses dos seus incisos II a IV; não se destina a regulamentar artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda, respeitando-se, dessa forma, a vedação expressa no art. 246 da Carta Política; e tampouco representa reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo (art. 62, §10, CF).

    Do ponto de vista formal, o ato tem fundamento constitucional, dispondo sobre matéria que deve ser objeto de lei ordinária, de iniciativa privativa do Presidente da República, ex vi do §14 do art. 40 da Lei Maior.

    Evidencia-se, portanto, a constitucionalidade da Medida nº 1.119, de 2021.

    No tocante à adequação orçamentária e financeira, essa fica evidenciada nas informações trazidas pela Exposição de Motivos nº 131, de 2022, anteriormente transcritas.

    Comente-se, ainda, que a exposição de motivos afirma que o impacto orçamentário para fins de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal foi calculado estimando que 5% do total de 292.181 servidores elegíveis migrariam de regime previdenciário. Ocorre que esse percentual se revela bastante conservador, se comparado aos percentuais dos que efetivamente migraram nas três janelas anteriores.

    Até a presente data, transcorrida a metade do prazo previsto na atual janela, só houve a efetiva migração de cerca de 1.100 servidores, o que corresponde a 0,37%, Brasil, dos servidores elegíveis.

    Ademais, nem todos aqueles que migram de regime aderem aos planos de previdência oferecidos pelas FUNPRESPs. Até o momento, cerca de 70% dos servidores migrados tornaram-se participantes ativos normais das FUNPRESPs, e, portanto, somente esses trazem impacto na despesa primária da União na qualidade de patrocinador dos planos das entidades fechadas de previdência complementar.

    Tais números evidenciam uma clara frustração nas expectativas do número de servidores que optariam pela migração nesta oportunidade, bem como a consequente despesa da União com contribuição à Funpresp aquém da projetada, demonstrando que a opção passa por fatores não apenas racionais, mas, principalmente, comportamentais dos servidores. Observa-se, então, na presente janela, assim como ocorreu nas anteriores, que nem todos aqueles para quem seria matematicamente vantajosa a migração e adesão aos planos de previdência complementar optam efetivamente por fazê-lo.

    Assim, considero que a proposta de alteração da "data de corte" da regra do benefício especial para 30 de novembro de 2022, por si só, não impacta na projeção de despesas inicialmente apresentada na Exposição de Motivos da Medida Provisória 1.119/2022. Como se trata de uma estimativa, é impossível afirmar a priori se o número final de migrados ficará acima ou aquém dela, quaisquer que sejam os cenários considerados.

    Diante disso, mesmo alterando-se o critério, mantendo aderência às regras transitórias da reforma constitucional, a curva de adesões, mesmo com a regra mais benéfica, não evidencia que será superada a estimativa de impacto 15 vezes maior que a observada até aqui. Por outro lado, o benefício atuarial a se auferir com a migração a longo prazo é da casa de bilhões de reais de economia para os cofres públicos.

    No tocante ao mérito, a proposição também deve ser acolhida, na medida em que representa a ampliação do direito dos servidores públicos de exercer a opção pelo novo regime de previdência complementar, quando entenderem vantajoso, no momento em que as condições de sua aposentadoria sofreram alteração significativa com a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

    De outra parte, a reabertura do prazo de opção contribui para o equilíbrio das contas públicas, especialmente do RPPS.

    Além disso, vai no caminho correto de promover as necessárias adaptações no ordenamento jurídico aos ditames da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

    Para conclusão, quanto ao benefício especial, ainda que expressamente não haja norma que o obrigue a ser calculado da mesma forma do que os proventos de aposentadoria, é de todo conveniente que os dois tipos de vantagem sigam os mesmos procedimentos.

    Efetivamente, o benefício especial nada mais é do que a parcela dos proventos a que o servidor teria direito em função das contribuições anteriormente vertidas ao RPPS e, para que seja neutro, deve ser calculado pela mesma sistemática.

    As demais disposições da MP são, também, adequadas, considerando a necessidade de cumprir as alterações determinadas pela EC nº 103, de 2019, referente ao regime de previdência complementar dos servidores públicos e de dar estabilidade jurídica para as situações constituídas pelos servidores que fizeram ou farão a opção por esse regime.

    As alterações feitas pela Câmara dos Deputados são pertinentes e aperfeiçoam a proposição, corrigindo equívocos que constavam do texto original, ao mesmo tempo em que asseguraram os direitos dos servidores que fizerem a migração no período previsto pela medida.

    Finalmente, cabem algumas emendas de redação.

    Primeiro, observo que se impõe promover ajuste de redação na ementa da proposição, para adequá-la aos comandos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona", cujo art. 5º prevê que "a ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei". Ou seja, cabe, senhoras e senhores, especificar na ementa, de forma sintética, o objetivo da alteração que se faz na Lei nº 12.618, de 2012, e na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não apenas dizer que esses diplomas legais estão sendo modificados.

    Na conclusão, em segundo lugar, faz-se necessário corrigir erros e omissões materiais na redação do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, para registrar, Senadores e Senadoras, que os seus dispositivos são dirigidos aos servidores e membros de Poder da União, a quem o diploma legal se aplica, e para explicitar que as regras que tratam das migrações se referem, no tocante às realizadas até 30 de novembro do corrente ano, inclusive às feitas na forma da medida que dá origem ao PL, e, quanto àquelas a serem realizadas após 1º de dezembro de 2022, a futuros períodos de migração que sejam eventualmente abertos.

    Finalizo rapidamente com o meu voto como Relator prazeroso desse PL.

    Diante do exposto, votamos pela admissibilidade e pela adequação econômico-financeira da Medida Provisória nº 1.119, de 2022, e, no mérito, pela aprovação total do Projeto de Lei de Conversão nº 24, de 2022, dela originário, com duas emendas de redação.

    Desculpe, Presidente, o tempo, mas eu precisava ser rigorosamente completo em cada momento das minhas observações e da minha obrigatória aprovação.

    Agradecidíssimo.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/10/2022 - Página 19