Pronunciamento de Esperidião Amin em 11/10/2022
Como Relator - Para proferir parecer durante a 100ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1120, de 2022, Transforma Funções Gratificadas em Cargos Comissionados de Direção e de Gerência Executiva destinados à ANTAQ, que "Transforma Funções Gratificadas em Cargos Comissionados de Direção e Cargos Comissionados de Gerência Executiva destinados à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001."
- Autor
- Esperidião Amin (PP - Progressistas/SC)
- Nome completo: Esperidião Amin Helou Filho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Administração Pública Indireta,
Cargos e Funções Públicos:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1120, de 2022, Transforma Funções Gratificadas em Cargos Comissionados de Direção e de Gerência Executiva destinados à ANTAQ, que "Transforma Funções Gratificadas em Cargos Comissionados de Direção e Cargos Comissionados de Gerência Executiva destinados à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001."
- Publicação
- Publicação no DSF de 12/10/2022 - Página 14
- Assuntos
- Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Indireta
- Administração Pública > Organização Administrativa > Cargos e Funções Públicos
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, TRANSFORMAÇÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA, CARGO DE DIREÇÃO, CARGO COMISSIONADO DE GERENCIA EXECUTIVA (CGE), AMBITO, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS (ANTAQ), LEI FEDERAL, COMPOSIÇÃO, DIRETORIA, DEFINIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, MANDATO, DIRETOR.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Pois não, Presidente.
Sras. e Srs. Senadores, uma boa tarde para todos.
Como V. Exa. resumiu, no dia 5 de outubro passado, foi apreciado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei de Conversão nº 26.
Em resumo, a medida provisória conta com cinco artigos.
O art. 1º determina a transformação, sem aumento de despesas, no bojo da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, de 70 Funções Gratificadas, que são detalhadas tanto na medida provisória quanto no projeto de lei de conversão.
O art. 2º modifica o art. 53 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, criando o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a ANTT, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit).
O art. 3º dispõe que os mandatos dos primeiros ocupantes dos cargos de Diretor da Antaq criados por meio da medida provisória serão de um e de dois anos – e aí consistem, digamos, as intervenções feitas, o conjunto das intervenções feitas, na medida provisória pela Câmara dos Deputados.
O art. 4º determina a alteração da Tabela IV do Anexo I à Lei nº 10.233, de 2001, com a redução líquida de cinco cargos.
O art. 5º, por fim, veicula a cláusula de vigência imediata da medida provisória. Portanto, nós estamos tratando de um assunto consumado pela entrada em vigor da medida provisória.
Foram apresentadas duas emendas à proposição. A primeira, apresentada perante a Comissão Mista, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, pretende adiar a nomeação dos dois novos diretores da Antaq para o ano de 2023. A segunda, apresentada perante o Plenário deste Senado Federal, de autoria do nobre Senador Paulo Paim, visa a retomar a redação original do art. 3º da medida provisória, de forma que os mandatos dos primeiros ocupantes dos cargos de diretor criados pela matéria sejam de um e de dois anos.
Na Câmara dos Deputados, a matéria foi aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 26, já referido.
Análise.
Nos termos da Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional, e do art. 62, §5º, da Constituição Federal (CF), faz-se necessário analisar a medida provisória em relação aos aspectos de constitucionalidade, adequação financeira e orçamentária e mérito.
É preciso, em primeiro lugar, examinar a admissibilidade – e ela está de acordo.
A medida provisória não trata de qualquer matéria constitucionalmente vedada, portanto também nesse aspecto ela está de acordo.
A proposição vem vazada em boa técnica legislativa, evidenciando-se, portanto, a constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.120, de 2022.
Quanto à adequação financeira, vale lembrar que a proposição não gera aumento de despesas. Os cargos criados – dois cargos comissionados de direção e seis cargos comissionados de gerência executiva – resultam da transformação de funções gratificadas. Assim, não há que se falar em aumento de despesas.
Segundo a Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, na Nota Técnica nº 29, de 2022, a medida provisória não causa repercussão orçamentária e financeira no Orçamento da União, não cabendo pronunciamento quanto à sua adequação orçamentária e financeira.
Quanto ao mérito, Sr. Presidente, a ampliação da Diretoria da Antaq possibilitará o aprimoramento dos trabalhos realizados pela entidade, assegurando maior agilidade e segurança à tomada de decisões. O maior número de membros da Diretoria também reforçará o alcance de sua relevante missão institucional de assegurar à sociedade a adequada prestação de serviço de transporte aquaviário e de exploração da infraestrutura portuária e hidroviária.
Neste particular, Sr. Presidente, quero oferecer duas informações adicionais.
Primeiro, gostaria de disponibilizar o conteúdo da Nota Informativa nº 4.679, de oito páginas, que eu tive o cuidado de pedir à Consultoria Legislativa, através do Consultor Frederico Retes Lima, que a produziu. Aqueles que queiram se aprofundar sobre o assunto poderão compulsá-la.
A segunda observação eu quero fazer sob a forma de cumprimentos à Antaq. Nós vivenciamos, nos meses de setembro e outubro agora, no início de outubro, uma situação muito singular relacionada à administração do Porto de Itajaí. O complexo portuário da foz do Rio Itajaí tem uma importância fundamental na economia de Santa Catarina, e a administração do Porto de Itajaí é municipal. Eu participei desta libertação do Porto de Itajaí, na década de 90, quando conseguimos retirar a jurisdição do Porto de Itajaí da Docas de Santos. Imaginem a Companhia Docas de Santos administrando o Porto de Itajaí?! O conflito de interesses e o prejuízo para Santa Catarina que dessa subordinação decorria?!
Eu participei, juntamente com o Senador Mário Covas, da produção da Lei 8.630, que foi a lei de portos da época, e nós conseguimos, através da permissão, que o Porto de Itajaí, na década de 90, ficasse vinculado ao Município de Itajaí, numa autonomia muito saudável. Vencendo agora o prazo de exploração do porto, a Prefeitura de Itajaí produziu um edital que foi impugnado pelo conjunto dos operadores portuários, e a Antaq se houve muito bem ao aceitar esta impugnação, tornando nulo aquele edital que comprometia a vocação de exportação de carga com valor agregado que o Porto Itajaí conseguiu conduzir ao longo dessa trajetória de quase 30 anos.
Portanto, eu tenho que, neste momento, reconhecer que a Antaq, apesar dos reduzidos quadros que a constituem, se houve bem neste mister particular. São duas particularidades, portanto, para as quais eu chamo atenção.
Ressaltamos que a melhoria do ambiente institucional, auxiliada pela proposição em análise, é um fator determinante para ampliar a competitividade do país e, consequentemente, para promover o desenvolvimento econômico social.
Além disso, a ampliação do número de diretores mostra-se adequada por uma questão prática: mitigar obstáculos à obtenção de quórum para as decisões colegiadas. Atualmente, a Agência conta com dois diretores, além do Diretor-Geral. Tendo em vista que existe um cargo não preenchido, a ausência de apenas um dos diretores inviabiliza qualquer deliberação.
Absolutamente imprescindível, assim, a majoração do quadro da Diretoria Colegiada da Antaq, que passará a contar com mais dois membros, totalizando quatro diretores, além do Diretor-Geral, cabendo o seu provimento ao cumprimento das regras tradicionalmente adotadas, inclusive, ouvido o Senado Federal e a Comissão de Serviços de Infraestrutura.
Quanto à Emenda nº 1, que visa postergar a nomeação dos novos diretores para 2023, consideramos que o risco de inviabilização das deliberações da agência, decorrente do reduzido número de diretores e da atual vacância de um de seus cargos, torna temerário o adiamento proposto, no caso, pelo Senador Randolfe Rodrigues.
Além disso, a atuação dos diretores da agência deve ser pautada por critérios eminentemente técnicos, os quais independem da ideologia do governante.
Por fim, consideramos que a alteração promovida pela Câmara dos Deputados é pertinente e aperfeiçoa a proposição, que previa prazos excessivamente exíguos para o primeiro mandato dos novos diretores.
Rejeitamos, assim, ainda que reconheça o mérito da intenção do Senador Paulo Paim, a Emenda nº 2, que visa retomar os prazos originais desses mandatos, o que faria com que o projeto de lei de conversão voltasse à Câmara, que provavelmente, ou certamente, endossaria a decisão já tomada.
Diante do exposto, votamos pela constitucionalidade e pela adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.120, de 2022, e, no mérito, pela sua aprovação, na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 26, dela decorrente, com a rejeição das Emendas nºs 1 e 2, ressaltando que a Nota Informativa 4.679, já mencionada por mim, de autoria do Consultor Legislativo Frederico Retes Lima, fica à disposição de todos para eventual debate.
Muito obrigado, Sr. Presidente. .