Como Relator - Para proferir parecer durante a 100ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1121, de 2022, que "Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas."

Autor
Paulo Rocha (PT - Partido dos Trabalhadores/PA)
Nome completo: Paulo Roberto Galvão da Rocha
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Combate a Epidemias e Pandemias, Defesa e Vigilância Sanitária, População Indígena:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1121, de 2022, que "Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas."
Publicação
Publicação no DSF de 12/10/2022 - Página 22
Assuntos
Política Social > Saúde > Combate a Epidemias e Pandemias
Política Social > Saúde > Defesa e Vigilância Sanitária
Política Social > Proteção Social > População Indígena
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CRITERIOS, INSTALAÇÃO, CONTROLE SANITARIO, PROTEÇÃO, AREA, RESERVA INDIGENA, COMUNIDADE INDIGENA, CONTROLE, TRANSITO, PESSOAS, MERCADORIA, OBJETIVO, PREVENÇÃO, DOENÇA TRANSMISSIVEL, VIRUS, CORRELAÇÃO, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA, FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO (FUNAI).

    O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Presidente, caros colegas, companheiros e companheiras, amigos e amigas que construí ao longo de tantos anos da minha presença no Parlamento brasileiro – hoje, no Senado, mas também venho lá da Câmara Federal...

    Sr. Presidente, primeiro, agradeço por me brindar com a relatoria de um projeto muito importante.

    Estou em Belém do Pará, saindo de um período aqui que é chamado de "Natal dos paraenses", o Círio de Nazaré, que atrai, para cá, milhões de pessoas intimadas pela fé, pela esperança. Espero que este Círio de Nazaré traga para os corações dos brasileiros esta possibilidade de a gente voltar a construir um Brasil para todos.

    Presidente, vou direto à análise.

    Esta é uma medida provisória, editada pelo Governo, que dispõe e trata do estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas para as áreas indígenas. Ela foi aprovada por unanimidade lá na Câmara Federal e espero que também seja feito da mesma maneira aqui no Plenário do Senado Federal.

    Vou direto à análise, Presidente. É uma medida provisória com cinco, seis artigos. Portanto, é uma medida provisória simples, que trata, efetivamente, da participação de servidores públicos civis e militares que integram os órgãos de segurança e de saúde pública, tanto os estaduais quanto os federais.

    Em virtude do Ato Conjunto nº 1, de 2020, durante a pandemia de covid-19, o parecer da Comissão Mista é proferido em Plenário, por Parlamentar designado na forma regimental, inicialmente na Câmara dos Deputados e, em seguida, no Senado Federal.

    No que tange aos aspetos formais, não foram observadas inconformidades referentes à constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.

    A Medida Provisória nº 1.121, de 2022, é praticamente idêntica às Medidas Provisórias nºs 1.005, de 2020, e 1.027, de 2021, que tiveram sua vigência exaurida.

    O mérito dessas iniciativas reside no fato de que, com a eclosão da pandemia de covid-19 no Brasil, tornou-se imperativo evitar o espalhamento da doença entre os povos originários. Sabe-se que as principais fontes de contaminação são o contato com profissionais de saúde ou aqueles profissionais que adentrem as áreas indígenas, como, por exemplo, garimpeiros, desrespeitando as medidas sanitárias instituídas pelas autoridades estabelecidas.

    Ademais, no interregno entre a publicação da Lei nº 14.021, de 7 de julho de 2020, que dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da covid-19 nos territórios indígenas, e a rejeição do veto parcial a ela imposto, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se pronunciar sobre atos comissivos e omissivos do Poder Público, relacionados ao combate à pandemia de covid-19, que implicariam, Sr. Presidente, principalmente, alto risco de contágio e de extermínio de diversos povos indígenas.

    A ação, objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 709, foi promovida pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), em litisconsórcio com diversos partidos políticos. Já no dia 8 de julho de 2020, o Relator do feito, Ministro Luís Roberto Barroso, deferiu parcialmente as medidas cautelares postuladas pelos autores e determinou a criação de barreiras sanitárias e a implementação de medida emergencial de contenção e isolamento dos invasores em relação às comunidades indígenas.

    Desde então, o Supremo Tribunal Federal tem monitorado ativamente as políticas de proteção dos povos indígenas contra a covid-19.

    Como consta de sua própria exposição de motivos, a Medida Provisória nº 1.121, de 2022, surgiu, com efeito, a reboque de decisão judicial que homologou parcialmente o plano de ação de combate à covid-19 entre povos indígenas, construído por meio de diálogo institucional e intercultural entre autoridades, órgãos técnicos e representantes daquelas comunidades, e mediado pela cúpula do Poder Judiciário.

    Portanto, embora o texto da referida medida provisória seja, à primeira vista, bastante genérico, convém salientar que seu objeto não é dispor de modo exaustivo sobre o plano, que vem sendo concebido e discutido pelos atores mencionados.

    Com efeito, a Medida Provisória nº 1.121, de 2022, permite que se mantenha a viabilização de um dos pontos do Plano de Barreiras Sanitárias, qual seja, a definição da estrutura de pessoal (servidores públicos civis e militares) a quem caberá, em último caso, a efetiva contenção dos invasores que operam ilegalmente em terras indígenas. Nesse sentido, são evidentes o mérito, a relevância e a urgência da medida provisória.

    Não se trata propriamente de reedição de medidas provisórias anteriores, que tiveram sua vigência exaurida. Sobrevindo a Medida Provisória nº 1.121, de 2022, em novo ano legislativo, não se caracteriza, portanto, a reedição.

    Por fim, registramos que foram apresentadas emendas que, de maneira geral, pretendem regulamentar temas como acesso de pessoas às comunidades indígenas protegidas por barreira sanitária; participação do Ministro da Saúde no âmbito da regulamentação da medida provisória; vinculação a determinadas decisões proferidas no contexto da ADPF nº 709; composição e qualificação dos servidores que atuam nessas barreiras; medidas de transparência para as ações da Funai e fornecimento de equipamentos de proteção individual e de materiais de desinfecção às barreiras sanitárias.

    Reconhecemos a importância dessas emendas, todavia, entendemos que a medida provisória trata exatamente de organizar o público, funcionários públicos civis e militares, para organizar as barreiras sanitárias. Reconhecemos a importância dessas emendas, no entanto, dada a urgência e relevância, a aprovação imediata da medida provisória, pelo seu tempo, impede uma discussão qualificada acerca dos assuntos retratados. Acrescente-se que muitos desses temas foram debatidos na ocasião da tramitação das medidas provisórias referidas anteriormente, como as MPVs nº 1.005 e 1.027, e não foram acatados. Nesse sentido, sugerimos que as emendas sejam rejeitadas.

    Meu voto, Presidente.

    Ante o exposto, votamos pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância, urgência e de adequação orçamentária e financeira da Medida Provisória nº 1.121, de 2022, bem como por sua constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade. No mérito, o voto é por sua aprovação, com rejeição das Emendas nºs 1 a 24.

    É o voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/10/2022 - Página 22