Como Relator - Para proferir parecer durante a 102ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1123, de 2022, que "altera a Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa."

Autor
Chico Rodrigues (UNIÃO - União Brasil/RR)
Nome completo: Francisco de Assis Rodrigues
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Defesa Nacional e Forças Armadas, Direito Notarial e Registral, Licitação e Contratos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1123, de 2022, que "altera a Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa."
Publicação
Publicação no DSF de 19/10/2022 - Página 18
Assuntos
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Defesa Nacional e Forças Armadas
Jurídico > Direito Notarial e Registral
Administração Pública > Licitação e Contratos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PODER PUBLICO, REGIME ESPECIAL, CONTRATAÇÃO, PESSOA JURIDICA, DESENVOLVIMENTO, SISTEMA, AREA ESTRATEGICA, DEFESA NACIONAL, COMPETENCIA, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA DEFESA, ANALISE, PEDIDO, INCLUSÃO, EXCLUSÃO, CREDENCIAMENTO, CRITERIOS, NOTIFICAÇÃO, AVERBAÇÃO, REGISTRO DO COMERCIO, EMPRESA, JUNTA COMERCIAL.

    O SR. CHICO RODRIGUES (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - RR. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, a Medida Provisória nº 1.123, de 2022, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa.

    Vem à análise do Senado Federal a Medida Provisória 1.123, de 9 de junho de 2022, que altera a Lei 12.598, de 21 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa.

    A Exposição de Motivos nº 62, de 8 de junho de 2022, do Ministério da Defesa, subscrita pelo Ministro de Estado da Defesa, consigna que a medida provisória tem entre seus objetivos proteger a base industrial de defesa, preservar as potencialidades tecnológicas nacionais e assegurar as capacidades operacionais das Forças Armadas.

    Nesse sentido, o texto assinala que as chamadas empresas estratégicas de defesa desempenham papel essencial na garantia das capacidades operacionais das Forças Armadas. O documento faz notar, também, que à vista do fato de as referidas empresas terem sido objeto de “tratamento diferenciado, assegurado pelo esforço da União, esta não deveria ser surpreendida nas operações de liquidação, fusão, cisão, venda ou alteração de capital social, situações que podem acarretar o descumprimento dos requisitos fixados na Lei nº 12.598, de 2012, desperdiçando todo o empenho governamental". Podem ser realmente revistas.

    Dessa maneira, as alterações propostas têm o intuito, segundo o documento, de possibilitar a análise prévia das implicações de se descredenciar uma Empresa Estratégica de Defesa e o possível risco porventura ocasionado de perda de continuidade produtiva e de conhecimento científico e tecnológico para o BID.

    Em relação aos requisitos de relevância e urgência, que toda medida provisória pressupõe, o Poder Executivo indica, para o primeiro, “que se está diante de uma situação carente de proteção jurídica, que pode comprometer a segurança e a defesa nacional, e afetar diretamente a soberania do país”; para o segundo, destaca-se a presença de “um cenário de instabilidade internacional e disputas geopolíticas acirradas” com o risco de uma empresa de defesa “ser adquirida por grupos ou pessoas, físicas ou jurídicas, estrangeiras, sem as devidas salvaguardas aos interesses estratégicos do Estado Brasileiro”.

    Esse quadro, o Executivo editou a medida provisória em análise.

    Conforme referido, o diploma legislativo em questão altera a Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, para definir que as Empresas Estratégicas de Defesa “são essenciais para a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro e fundamentais para preservação da segurança e defesa nacional contra ameaças externas” (art. 1º-A).

    Além disso, a medida provisória insere na mencionada lei o Capítulo 1-A, que trata do credenciamento e do descredenciamento de Empresa Estratégica de Defesa. Nesse sentido, estabelece que ato do Ministro da Defesa definirá regras para credenciamento e descredenciamento dessas empresas (art. 2º-A). Desse jeito, o texto prescreve que o descredenciamento poderá ocorrer de ofício, garantido o direito de ampla defesa, ou a pedido (art. 2º-A, §1º).

    Para o descredenciamento a pedido, a proposição determina que não se afasta a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações relacionadas com a continuidade produtiva no país até a conclusão dos projetos estratégicos e da entrega de todos os Produtos de Defesa e Produtos Estratégicos de Defesa contratados pelas Forças Armadas ou pelo Ministério da Defesa (art. 2º-A, §2º).

    A medida provisória preceitua, ainda, que o Ministro da Defesa poderá negar descredenciamento imediato sempre que houver risco para o interesse da defesa nacional. Isso se reflete no art. 2º-A, §3º. E mais, sendo o caso, a empresa poderá ser obrigada a permanecer na condição de Empresa Estratégica de Defesa por até cinco anos, a contar do pedido de descredenciamento (art. 2º-A, §4º).

    Ela prescreve, também, que são nulos a alteração do ato constitutivo da pessoa jurídica, o desfazimento de bens e a redução do conhecimento científico ou tecnológico próprio ou complementado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT) que impliquem descumprimento das condições previstas no inciso IV do caput do art. 2º, antes do descredenciamento da Empresa Estratégica de Defesa pelo Ministro da Defesa (art. 2°-A, §5°).

    Demais disso, a medida provisória acrescenta à referida lei o art. 2º-B, que estatui que o Ministério da Defesa deverá comunicar ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia para informação à respectiva junta comercial e consequente anotação nos registros da empresa: da condição de empresa estratégica de defesa (art. 2º-B, I); da perda da condição de empresa estratégica de defesa (art. 2º-B, II); e da declaração de nulidade, por ato do Ministro de Estado da Defesa, de atos registrais da empresa estratégica de defesa por violação da Lei nº 12.598, de 2012 (art. 2º-B, III).

    Por fim, o parágrafo único do dispositivo acrescido (art. 2º-B) determina à junta comercial a comunicação ao Ministério da Defesa de todos os atos de alteração dos registros de EED e o cancelamento do registro do ato declarado nulo nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 2°-B e §4° do art. 2°-A.

    No âmbito da Comissão Mista e dentro do prazo regimental, foi apresentada emenda aditiva de autoria do Deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança, que, posteriormente, apresentou à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados o Requerimento 1.410, de 2022, solicitando a retirada da emenda. E assim foi feito. Referida solicitação foi deferida, nos termos do art.104 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

    Na Câmara dos Deputados, a Medida Provisória 1.123, de 2022, foi aprovada na íntegra, em 11 de outubro de 2022. Na sequência, a proposição foi remetida à apreciação senatorial.

    Nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de 2020, compete ao Plenário do Senado a apreciação desta matéria.

    A proposição atende à constitucionalidade. Não se trata de assunto vedado às medidas provisórias (art. 62, §1º, da Constituição Federal). Formalmente, a tramitação seguiu as regras constitucionais e regimentais, inclusive o Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de 2020, que já foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.751 e arguição de descumprimento de preceito fundamental).

    No tocante aos pressupostos constitucionais da medida provisória, não se verifica extrapolação do juízo de discricionariedade próprio do Chefe do Executivo para aferir a existência de relevância e urgência da matéria. Nesse sentido, recordo que de acordo com orientação fixada pelo STF, "os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo."

    Quanto à juridicidade e à regimentalidade, não há reparos a fazer, estando tais requisitos atendidos.

    Em relação à técnica legislativa, a proposição segue os trâmites da legislação de regência, não afronta o ordenamento jurídico vigente e respeita os balizamentos constitucionais próprios a esse instrumento legislativo, consignados no art. 62 da Constituição Federal.

    Sobre a adequação financeira e orçamentária, vale lembrar que a proposição não gera etapas de despesas.

    Quanto ao mérito, a matéria merece aprovação.

    A indústria de defesa brasileira enfrenta desafios compatíveis com a nossa condição de país em desenvolvimento, que almeja espaço em um mercado em que, fortemente, existe o protecionismo. Dessa forma, o Estado brasileiro tem elaborado ao longo dos anos políticas públicas visando a fortalecer a indústria brasileira de defesa frente à concorrência global representada por grandes conglomerados internacionais.

    Dessa maneira, por exemplo, foi aprovada a Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, conhecida como lei de fomento à Base Industrial de Defesa (BID). Esse diploma legislativo fixou definições importantes para o setor, entre as quais: Produto de Defesa; Produto Estratégico de Defesa; Sistema de Defesa; e Empresa Estratégica de Defesa.

    O mencionado diploma legislativo prescreve normas especiais para compra, contratação e desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, bem como estipula incentivos à área estratégica de defesa, inclusive por meio de benefícios tributários. Trata-se, no ponto, do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa, que visa a estimular as empresas do setor por meio da isenção de diversos tributos.

    O tratamento diferenciado outorgado a tais empresas, catalogadas como Empresa Estratégica de Defesa, visa a incentivar as indústrias do setor a desenvolverem produtos e serviços e a ganharem escala com o estímulo para exportação, além de assegurar vínculos das empresas com o atendimento das necessidades das nossas Forças Armadas.

    No momento atual, para ser classificada como Empresa Estratégica de Defesa uma empresa necessita se credenciar junto ao Ministério da Defesa e também atender a critérios como: ter sede no País, dispor de comprovado conhecimento científico ou tecnológico e assegurar o controle acionário de brasileiros, admitida a participação de estrangeiros no capital.

    O esforço descrito baseia-se no receio de que os investimentos feitos pelo Estado visando a desenvolver capacidades tecnológicas independentes e a reduzir a compra de serviços e produtos acabados do exterior venham a prevalecer. Esse desaparecimento poderia se dar, por exemplo, mediante alienação de capital e de tecnologias das empresas nacionais do setor para competidores estrangeiros, com prejuízo para a efetividade das políticas públicas referidas. Trata-se aqui da chamada desnacionalização da indústria.

    O contexto aludido se vê ampliado nos dias de hoje pela vulnerabilidade representada pela dependência de cadeias de abastecimento crescentemente complexas e globalizadas, bem como sujeitas à manipulação por competidores estratégicos. Isso para não falar em espionagem tecnológica e industrial; cortes de orçamento para pesquisa e evasão de profissionais qualificados para outros países.

    Como forma de contornar tais desafios, aponta-se para a necessidade de dualização dos produtos de defesa, bem como para a inserção internacional das empresas que atuam nessa área. A lei de fomento aludida insere-se, de tal ou qual maneira, nessa perspectiva. Ocorre que paira a possibilidade de que uma empresa que tenha se beneficiado dos incentivos estatais possa, por meio de operações de liquidação, fusão, cisão, venda ou alteração de capital social, descumprir os requisitos estabelecidos nessa Lei n° 12.598, de 2012.

    Esse quadro levaria ao desperdício do esforço estatal e acarretaria prejuízos ao erário, que abriu mão de receita em prol do desenvolvimento do setor. Foram essas as circunstâncias que levaram o Executivo a adotar a medida provisória em questão.

    Portanto, Sr. Presidente, no voto, ante o exposto, somos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória 1.123, de 2022, e, no mérito, pela sua aprovação na íntegra, tal como chancelada pela Câmara dos Deputados.

    Portanto, Sr. Presidente, esse é o parecer final nesta medida provisória que a mim foi atribuída a sua leitura.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/10/2022 - Página 18