Como Relator - Para proferir parecer durante a 102ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1125, de 2022, que "autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."

Autor
Mecias de Jesus (REPUBLICANOS - REPUBLICANOS/RR)
Nome completo: Antônio Mecias Pereira de Jesus
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Administração Pública Indireta, Cargos e Funções Públicos, Empregados Públicos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1125, de 2022, que "autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."
Publicação
Publicação no DSF de 19/10/2022 - Página 27
Assuntos
Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Indireta
Administração Pública > Organização Administrativa > Cargos e Funções Públicos
Administração Pública > Agentes Públicos > Empregados Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), AUTORIZAÇÃO, PRORROGAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, CONTRATO DE TRABALHO, AMBITO, INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE), ANALISTA, OBJETIVO, REALIZAÇÃO, CENSO DEMOGRAFICO.

    O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/REPUBLICANOS - RR. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Boa tarde, Presidente Rodrigo Pacheco. Boa tarde colegas, Srs. e Sras. Senadoras.

    Relatório, Sr. Presidente.

    Vem à análise do Plenário do Senado Federal a Medida Provisória 1.125, de 14 de junho de 2022, que autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

    A Medida Provisória 1.125, de 2022, foi editada pelo Presidente da República em 14 de junho de 2022, tendo sido publicada no dia seguinte no Diário Oficial da União e encaminhada ao Congresso Nacional no mesmo dia da publicação, por intermédio da Mensagem nº 298, de 2022, acompanhada pela Exposição de Motivos nº 00180/2022, do Ministério da Economia.

    Em seu art. 1º, a medida provisória autoriza a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a prorrogar, por até dois anos, 393 contratos, por tempo determinado, de Analista Censitário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza a contratação temporária na hipótese de realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pelo IBGE.

    A seu turno, o parágrafo único do art. 1º da medida provisória assevera que as prorrogações de que trata o caput desse artigo: i) ocorrerão independentemente da restrição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei 8.745, que limita a prorrogação das contratações temporárias para fins de recenseamento ao prazo máximo de três anos; ii) observarão o disposto no inciso V do caput do art. 73 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que proíbe a contratação de pessoal no âmbito da administração pública no curso dos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos.

    Por sua vez, o art. 2º da medida provisória veicula a cláusula de vigência, determinando a entrada em vigor da matéria na data de sua publicação.

    Verifica-se, ademais, a apresentação de uma emenda à matéria, de autoria do Senador Paulo Rocha, para asseverar que, ao término da prorrogação de que trata a medida provisória, o Poder Executivo federal deverá suprir a necessidade de pessoal para os fins de que trata o art. 1º por concurso público, vedada a contratação temporária.

    Registre-se, por fim, que, no dia 11 de outubro de 2022, na forma do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de 31 de março de 2020, que dispõe sobre o regime de tramitação, no Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, de medidas provisórias durante a pandemia de covid-19, foi aprovado, na Câmara dos Deputados, parecer favorável à Medida Provisória 1.125, apresentado pelo Deputado Ronaldo Martins, recomendando a rejeição da emenda apresentada à matéria.

    A análise, Sr. Presidente.

    A Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional e o art. 62 da Constituição Federal determinam a análise das medidas provisórias quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, adequação financeira e orçamentária, mérito, bem como o atendimento dos pressupostos de relevância e urgência da matéria.

    Nesse sentido, quanto ao aspecto de relevância da medida provisória, a Exposição de Motivos 180 do Ministério da Economia assevera que o Censo Demográfico é uma pesquisa estatística que tem importância estratégica na formulação de políticas públicas, com relevância que transcende, em muito, o seu objetivo mais evidente e popular, que é a contagem populacional.

    Ainda de acordo com a Exposição de Motivos, a ocorrência de circunstâncias excepcionais nos anos de 2020 (eclosão da pandemia da covid-19) e 2021 (falta da previsão de recursos orçamentários) levaram o Censo Demográfico, originariamente previsto para ocorrer em meados de 2020, a ser adiado por duas oportunidades e postergado para ser iniciado em agosto de 2022, fato que levaria à extinção dos contratos temporários antes do término dos trabalhos relativos ao recenseamento, em face do prazo máximo de três anos previsto na legislação vigente, o que justifica a necessidade de sua alteração excepcional por meio desta medida provisória.

    Além disso, de acordo com a exposição de motivos, o requisito de urgência da medida provisória também está atendido, na medida em que a pesquisa censitária está programada para ocorrer a partir de 1º de agosto de 2022, de modo a haver tempo insuficiente para a realização de novo processo seletivo e treinamento adequado de eventuais novos servidores temporários, o que justificaria a prorrogação dos contratos vigentes.

    Ademais, a Medida Provisória 1.125, de 2022, não adentra em quaisquer das matérias cuja disciplina é vedada a esse instrumento, nos termos do art. 62, §1º, da Constituição Federal, de modo que, sob o ponto de vista da constitucionalidade e da juridicidade, a proposição em análise cumpre todos os requisitos constantes do art. 62 da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional.

    Quanto à adequação financeira e orçamentária da medida provisória, não se observa qualquer infringência das normas vigentes, de modo que a matéria apresenta conformidade com a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária da União.

    Registre-se, igualmente, a boa técnica legislativa da medida provisória, que se mostra plenamente adequada às determinações da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

    Em relação ao mérito, Sr. Presidente, verifica-se que a Medida Provisória 1.125 é de fundamental importância para a realização do Censo Demográfico de 2022, o qual, aliás, está em curso desde o dia 1º de agosto deste ano, de modo que o eventual encerramento dos contratos temporários dos analistas censitários tornaria inviável a realização do recenseamento, restando claramente demonstrada a necessidade de sua prorrogação.

    Vale salientar que o censo demográfico qualifica a gestão pública do país, sendo instrumento de extrema relevância para implementação de políticas públicas e compreensão do Brasil pelos seus líderes e população em geral, conforme fundamenta o eminente Deputado Ronaldo Martins, Relator na Câmara dos Deputados.

    Nesse contexto, cumpre registrar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3.508, na qual a Suprema Corte ressaltou a relevância dos dados censitários e determinou a adoção das medidas administrativas e legislativas necessárias para a realização do censo demográfico no ano de 2022.

    Desse modo, revela-se patente a conveniência e a oportunidade da edição da Medida Provisória 1.125, de 2022, de modo a recomendar-se a sua aprovação às Sras. e aos Srs. Senadores.

    Pelo exposto, votamos pelo atendimento dos pressupostos de relevância e urgência, bem como pela constitucionalidade, juridicidade, adequação orçamentária e financeira, e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.125, nos termos em que foi enviada pelo Poder Executivo.

    É o relatório, parecer e voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/10/2022 - Página 27