Discurso durante a 102ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentários sobre a evolução do direito à liberdade religiosa no ordenamento jurídico brasileiro, desde 1822, e a responsabilidade do Congresso Nacional no aperfeiçoamento legislativo da matéria ao longo dos anos.

Autor
Guaracy Silveira (PP - Progressistas/TO)
Nome completo: Guaracy Batista da Silveira
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
Direitos Individuais e Coletivos:
  • Comentários sobre a evolução do direito à liberdade religiosa no ordenamento jurídico brasileiro, desde 1822, e a responsabilidade do Congresso Nacional no aperfeiçoamento legislativo da matéria ao longo dos anos.
Publicação
Publicação no DSF de 19/10/2022 - Página 29
Assunto
Jurídico > Direitos e Garantias > Direitos Individuais e Coletivos
Indexação
  • REGISTRO HISTORICO, DIREITO, LIBERDADE DE CRENÇA, RELIGIÃO.

    O SR. GUARACY SILVEIRA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO. Para discursar.) – Cumprimento o Sr. Presidente, os Srs. Senadores e o nobre povo brasileiro que nos assiste pelas emissoras do Senado.

    Parabenizo hoje V. Exa., Sr. Presidente, pela brilhante sessão inicial. Foi um belíssimo discurso, o discurso de um patriota.

    Sr. Presidente, preocupa-me quando caminhamos pela violência, caminhamos para o achaque, para a difamação e para a calúnia. Eu acho que nós temos o dever de buscar sempre a verdade e conhecer a verdade, e eu gostaria de fazer um histórico, Sr. Presidente, do direito de religião aqui em solo brasileiro.

    Nós, até 1822, não tínhamos uma Constituição. A primeira Constituição que regeu o Brasil foi uma Constituição portuguesa, aliás a Constituição de 1822, de Portugal, que dizia, Senador Heinze, justamente: "A religião da Nação Portuguesa é a Católica Apostólica Romana. Permite-se, contudo, aos estrangeiros o exercício particular de seus respectivos cultos".

    Depois nós vamos ter, Senador Francisco, a nossa primeira Constituição, outorgada por D. Pedro I em 1824, que diz, em seu art. 5º, que "a religião católica apostólica romana continuará a ser a religião do Império" e que "todas as outras religiões serão permitidas, com seu culto doméstico ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo".

    Mas, provindo, Senador, a República, houve uma Constituição mais democrática, e a liberdade começou a raiar de fato em solo brasileiro. A Constituição de 1891, no §2º de seu art. 11, proclamava que "é vedado aos Estados, como à União, estabelecer, subvencionar, ou embaraçar o exercício de cultos religiosos"; e, no art. 72, diz a primeira Constituição republicana que "todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum".

    A Constituição de 1934, de curta duração, Sr. Presidente, afirmava que o Brasil é um Estado laico, mas, no seu art. 17, ela continuava afirmando o direito de religião a todos, sem ter uma religião oficial do Estado. A Constituição assegurava aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência e à segurança individual e à propriedade, nos termos da lei, e dizia ser inviolável a liberdade de consciência, a crença e garantido livre exercício dos cultos religiosos.

    A Constituição de 1937, que foi outorgada, escrita por Francisco Campos, o jurista, e outorgada pelo Presidente Getúlio Vargas, diz, confirma as mesmas disposições, garantindo a liberdade de culto.

    E diz, lá no art. 32: "É vedado à União, aos Estados [ao Distrito Federal] e aos Municípios [...] estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos".

    O art. 122 vai no mesmo sentido.

    Depois é a Constituição plenamente democrática, a de 1946. O art. 141 da Constituição Federal de 1946 diz: "É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidade jurídica na forma da lei".

    A Constituição de 1967, 1968, repetiu quase a mesma redação no art. 9, inciso II.

    E a atual Constituição, a Constituição que nos rege...

(Soa a campainha.)

    O SR. GUARACY SILVEIRA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO) – ... fala sobre a liberdade de culto.

    A Constituição, no art. 150, assegura a brasileiros e a estrangeiros a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade privada, e a plena liberdade de consciência. Fica assegurada aos crentes os exercícios de cultos religiosos que não contrariem a ordem pública.

    O posicionamento da Constituição de 1988, no art. 5º, VI: "É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".

    Mas, Sr. Presidente Pacheco, Senador Izalci, nós tivemos o privilégio de nós temos um brasileiro que, durante algum tempo, presidiu a Assembleia Geral da ONU...

(Soa a campainha.)

    O SR. GUARACY SILVEIRA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO) – ... que foi o gaúcho Oswaldo Aranha. O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que diz, em seu art. 18, que todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e religião – art. 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, da qual o Brasil é signatário.

    Contudo, no ano 2002, se não me engano, aconteceu um engano. Foi feita a Lei 10.406, Sr. Presidente, e essa lei obstava alguma dificuldade para partidos políticos, igrejas e religiões. Então, foi necessário haver uma mudança...

(Soa a campainha.)

    O SR. GUARACY SILVEIRA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO) – ... e o Deputado Paulo Gouvêa propôs uma mudança na redação da Lei 10.406. O Projeto de Lei nº 634, do Deputado Paulo Gouvêa, foi relatado pelo Deputado João Alfredo, parecer favorável, aprovado à unanimidade, com votação do parecer à unanimidade, apenas a abstenção do Deputado Abi-Ackel, para que se mudasse a Lei 10.406.

    A Lei 10.406, Sr. Presidente, misturava igrejas, empresas, associações, tudo num bloco só. E o que aconteceu? Como tínhamos a Constituição, que garantia às igrejas...

(Interrupção do som.)

(Soa a campainha.)

    O SR. GUARACY SILVEIRA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO) – ... a Lei 10.406 era uma violência e era inconstitucional. Então, foi necessário tirar, sacar da 10.406 a seguinte expressão, nos incisos IV e V, que dizia: "às organizações religiosas e aos partidos políticos".

    Bem, agora há pouco, o Senador Omar Aziz falou que nós precisamos falar a verdade. E eu pediria justamente... E é responsabilidade nossa falar a verdade em qualquer circunstância. Tem sido apregoado, apregoado que o Presidente Lula foi quem deu liberdade de culto à nação brasileira. Sr. Presidente, a liberdade de culto vem desde 1891. Então, ninguém deu essa liberdade. O que o Presidente...

(Interrupção do som.)

    O SR. GUARACY SILVEIRA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO. Fora do microfone.) – assinou...

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Para concluir, Senador.

(Soa a campainha.)

    O SR. GUARACY SILVEIRA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO) – ... foi justamente o decreto aprovado pelo Congresso Nacional – aliás, pela Câmara Federal –, tirando da Lei 10.406 os incisos IV e V; senão, a Lei 10.406 seria totalmente inconstitucional.

    Então, a liberdade de culto é garantida para nós por nossa Constituição. Não foi nenhum Presidente, mas foram esta Casa, o Congresso Nacional e as leis provindas desde o início do Império brasileiro e da República brasileira que garantem a nossa liberdade de culto. Não é privilégio de nenhum Presidente e de nenhuma pessoa em si, mas é um privilégio de toda a nossa Casa, do Congresso, que decretou e promulgou a Constituição, que garante a liberdade de culto.

(Soa a campainha.)

    O SR. GUARACY SILVEIRA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO) – Isso não é privilégio de nenhum Presidente, mas um privilégio da nação brasileira de termos a nossa liberdade culto.

    Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/10/2022 - Página 29