Como Relator - Para proferir parecer durante a 102ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1124, de 2022, "altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial e transforma cargos em comissão."

Autor
Jorge Kajuru (PODEMOS - Podemos/GO)
Nome completo: Jorge Kajuru Reis da Costa Nasser
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Administração Pública Indireta, Cargos e Funções Públicos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1124, de 2022, "altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial e transforma cargos em comissão."
Publicação
Publicação no DSF de 19/10/2022 - Página 32
Assuntos
Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Indireta
Administração Pública > Organização Administrativa > Cargos e Funções Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI GERAL, PROTEÇÃO, DADOS PESSOAIS, TRANSFORMAÇÃO, AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), AUTARQUIA, REGIME ESPECIAL, COMPOSIÇÃO, PATRIMONIO, BENS, DIREITOS, CRIAÇÃO, CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO (CCE), DIRETOR.

    O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - GO. Para proferir parecer.) – Obrigado, Presidente Rodrigo Pacheco.

    Vem à análise desta Casa a Medida Provisória (MPV) nº 1.124, de 13 de junho de 2022, que altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial e transforma cargos em comissão.

    A matéria, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 subsequente, recebeu 29 emendas perante a Comissão Mista.

    No dia 15 de julho de 2022, a proposição seguiu para a Câmara dos Deputados, onde foi designado Relator o Deputado Jerônimo Goergen.

    No dia 11 de outubro do corrente ano, a MP foi aprovada pela Câmara dos Deputados, conforme parecer proferido em Plenário, pelo Deputado Darci de Matos, em substituição ao Relator, pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da medida provisória, ou seja, pela sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da proposição e das emendas apresentadas perante a Comissão Mista; pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da MP e das emendas apresentadas perante a Comissão Mista, à exceção das Emendas nºs 13, 16, 17, 18, 21 e 28. Por quê? Porque contêm matéria estranha ao conteúdo original da medida provisória. Pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da medida e das emendas apresentadas na Comissão; e, no mérito, pela aprovação da medida provisória e pela rejeição das emendas apresentadas na Comissão.

    A MPV nº 1.124, de 2022, está constituída de dez artigos, para prever:

    i) a transformação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências e observados os demais dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (art. 1º);

    ii) a criação de um Cargo Comissionado Executivo (CCE-18) de Diretor-Presidente da ANPD (art. 2º, caput), sem aumento de despesa, mediante a transformação de um CCE-17 e de um CCE-2 alocados na estrutura da ANPD (parágrafo único do art. 2º), produzindo efeito, entretanto, somente a partir da entrada em vigor do decreto de alteração da Estrutura Regimental da ANPD (art. 3º);

    iii) que a Estrutura Regimental da ANPD, como órgão integrante da Presidência da República, continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANPD como autarquia de natureza especial (art. 4º);

    iv) o estabelecimento do período de transição para o encerramento da prestação de apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República à ANPD, mediante ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Diretor-Presidente da ANPD (art. 5º);

    v) a alocação na ANPD de servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (art. 6º);

    vi) a alteração da Lei nº 13.709, de 2018, para estabelecer a ANPD como autarquia de natureza especial, com uma procuradoria e com patrimônio constituído por bens e direitos que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República e que venha a adquirir ou a incorporar (art. 7º);

    vii) que são irrecusáveis, até 31 de dezembro de 2026, as requisições de servidores, militares e empregados de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal para a ANPD (art. 8º);

    viii) a revogação de dispositivos das Leis nºs 13.709, de 2018, 13.844, de 18 de junho de 2019, e ainda, 13.853, de 8 de julho de 2019 (que criou a ANPD), para adequar as referidas leis à transformação da ANPD em autarquia de natureza especial (art. 9º);

    Concluindo, por derradeiro, o art. 10 da Medida Provisória nº 1.124, de 2022, estabelece sua vigência a partir da data de sua publicação, em 14 de junho de 2022.

    Observamos, ademais, que, durante o prazo para oferecimento de emendas à MP em análise, foram apresentadas 29 emendas. Entendo que nenhuma das 29 emendas oferecidas perante a Comissão Mista versa sobre matéria estranha à presente medida provisória, ou seja, não se aplicando assim o disposto no §4º do art. 4º da Resolução nº 1, de 2002-CN.

    Entretanto, as Emendas nºs 13, 16, 17, 18, 21 e 28, que objetivam alocar na ANPD também os servidores ingressantes das carreiras de Analistas em Tecnologia da Informação, preveem a restauração do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, que dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), revogado pela Lei nº 13.328, de 28 de julho de 2016, que cria, transforma e extingue cargos e funções, reestrutura cargos e carreiras e altera a remuneração de servidores. Nesse caso, entendemos que se trata de matéria cuja iniciativa legislativa...

(Soa a campainha.)

    O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - GO) – ... é privativa do Presidente da República, a teor do art. 61, §1º, inciso II, alínea “c”, da Lei Maior, não sendo admitidas, ademais, tais emendas que impliquem aumento de despesas, conforme a vedação estabelecida no inciso I do seu art. 63.

    Senador Izalci, vou para a análise.

    Ressalto, preliminarmente, que a Medida Provisória nº 1.124, de 2022, será, em caráter excepcional, apreciada diretamente pelo Plenário, conforme parágrafo único do art. 2º do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de 2020, aplicável a todas as medidas provisórias editadas durante a vigência da situação de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus (covid-19).

    Observamos que até a edição da presente medida provisória, a natureza jurídica da ANPD era descrita como órgão da administração pública federal integrante da Presidência da República. A mudança para autarquia já estava prevista na Lei nº 13.853, de julho de 2019, cujo art. 55-A (revogado pela medida em análise), assim dispunha:

Art. 55-A. Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.124, de 2022)

§ 1º A natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.124, de 2022) [Essa medida provisória. Concluindo.]

§ 2º A avaliação quanto à transformação de que dispõe o § 1º deste artigo deverá ocorrer em até 2 (dois) anos da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.124, de 2022)

§ 3º O provimento dos cargos e das funções necessários à criação e à atuação da ANPD está condicionado à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias.” (Revogado pela Medida Provisória nº 1.124, de 2022).

    Antes do voto...

    Ela está contida na medida provisória em análise para não prever assento próprio para a OAB em colegiado público de representatividade social e multissetorial pertinentemente pertencente à estrutura do Estado com notória relevância social.

    Voto.

    Diante do exposto, votamos:

    (i) pela admissibilidade:

    a) pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.124, de 2022;

    b) pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.124, de 2022 e das Emendas apresentadas, à exceção das Emendas nºs 13, 16, 17, 18, 21 e 28 em razão de implicarem aumento de despesas, contrariando, assim, a vedação estabelecida no inciso I do art. 63 da Constituição Federal;

    c) encerro pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.124, de 2022, e das Emendas apresentadas, excetuadas as Emendas nºs 13, 16, 17, 18, 21 e 28.

    Últimas palavras: quanto ao mérito:

    a) pela aprovação da Medida Provisória nº 1.124, de 2022, nos termos recebidos do Poder Executivo e aprovada, sem alterações, pela Câmara dos Deputados.

    Assim... (Pausa.)

    Apenas o quê? (Pausa.)

    Ah, perfeito.

    A minha assessora Carol, sempre competente, junto com o conselho jurídico desta Casa, pede apenas, em poucas palavras, o que acrescento.

    Presidente Rodrigo Pacheco, em relação à Emenda nº 30, de autoria do Senador Izalci Lucas, competente e referência, não poderemos acatar, pois, de acordo com a Lei nº 10.871, de 2004, que trata da criação de carreiras das agências reguladoras, dispõe, conforme art. 1º, Anexo I, exercício exclusivo para especialistas em regulação de serviços públicos de telecomunicações na Anatel, de tal maneira que a previsão poderia ensejar a alegação de desvio de função.

    Desta maneira, não merece ser acatada, infelizmente, porque sempre sou de aceitar o campeão de destaques e de emendas, o Senador Izalci Lucas.

    Agradecidíssimo.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/10/2022 - Página 32