Como Relator - Para proferir parecer durante a 104ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1126, de 2022, que "Revoga a Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado".

Autor
Wellington Fagundes (PL - Partido Liberal/MT)
Nome completo: Wellington Antonio Fagundes
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Combate a Epidemias e Pandemias, Defesa e Vigilância Sanitária, Saúde Pública:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1126, de 2022, que "Revoga a Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado".
Publicação
Publicação no DSF de 26/10/2022 - Página 15
Assuntos
Política Social > Saúde > Combate a Epidemias e Pandemias
Política Social > Saúde > Defesa e Vigilância Sanitária
Política Social > Saúde > Saúde Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), REVOGAÇÃO, LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, AQUISIÇÃO, VACINA, INSUMO, PERIODO, EMERGENCIA, SAUDE PUBLICA, RISCOS, RESPONSABILIDADE CIVIL, VACINAÇÃO, COMBATE, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), EXIGENCIA, REGISTRO, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA (ANVISA), PESSOA JURIDICA, DIREITO PRIVADO, COMERCIALIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO, DOAÇÃO, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS).

    O SR. WELLINGTON FAGUNDES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - MT. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, quero aqui cumprimentá-lo em nome de todos os Senadores e Senadoras que aqui se fazem presentes e apresentar, então, o relatório.

    Vem para análise do Plenário a Medida Provisória nº 1.126, de 15 de junho de 2022, que "revoga a Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, que" dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

    A análise, Sr. Presidente.

    A Medida Provisória nº 1.126, de 2022, é apreciada pelo Plenário nos termos do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal n° 1, de 31 de março de 2020, que "dispõe sobre o regime de tramitação, no Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, de medidas provisórias durante a pandemia de Covid-19", e do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que "regulamenta o funcionamento das sessões e reuniões remotas e semipresenciais no Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota".

    Inicialmente, cumpre ressaltar que a Constituição reconhece o direito à saúde como direito de todos e obrigação do Estado (art. 196), mas assegura que as ações e os serviços de saúde podem ser, também, executados por pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 197). O enunciado do art. 199 assevera, ainda, que "a assistência à saúde é livre à iniciativa privada".

    Nesse sentido, a regra do art. 2º da Lei nº 14.125, de 2021, ora revogado, configurava uma restrição (adequada e proporcional, porém excepcional) à prestação livre do serviço de saúde pela iniciativa privada. Agora, desaparecendo o motivo da restrição à livre iniciativa – fundamento da República e da ordem econômica, mas que obviamente sofre mitigações quando se trata de matéria de interesse público, como a saúde –, impõe-se, portanto, a retirada dessa limitação.

    Evidencia-se, nesse contexto, a relevância da MP, já que a vacinação e suas estratégias são temas que têm alimentado os debates sociais há algum tempo.

    Em relação à urgência, a praxe constitucional brasileira tem sido sempre de admitir a utilização da medida provisória, mesmo nos casos em que a vigência imediata não constitui uma necessidade, desde que tal antecipação da entrada em vigor produza efeitos benéficos, o que parece ser o caso. Preenchidos, portanto, os requisitos positivos (relevância e urgência) para a edição da medida. Isso é uma afirmativa.

    De modo, Sr. Presidente, que, do ponto de vista dos requisitos negativos (vedações materiais), não se enxerga tema em que a edição de medida provisória seja vedada (Constituição, arts. 62, §1º, e também 246). A MP não veio acompanhada de demonstração de impacto financeiro e orçamentário (art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), mas tal explicitação não seria necessária, uma vez que a normatização não impõe custos financeiros novos ao poder público.

    No que tange aos aspetos formais, não foram observadas inconformidades referentes à constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e também técnica legislativa.

    Quanto ao mérito, devemos lembrar que a proposição que deu origem à Lei nº 14.125, de 2021 – o Projeto de Lei nº 534, de 2021, de autoria de V. Exa., nosso Presidente Rodrigo Pacheco –, foi apresentada antes que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tivesse concedido registro para qualquer vacina contra a covid-19. Na ocasião, a norma em que ela se transformou permitiu que os entes federados constituíssem garantias ou contratassem seguro privado, nacional ou internacional, para a cobertura dos riscos relativos à imunização, uma exigência dos fabricantes Pfizer e Janssen, cujo cumprimento abriu o caminho para a compra de vacina no país.

    Quero chamar atenção, Sr. Presidente, porque isso aqui é um detalhe extremamente importante.

    Por isso, cabe ressaltar que o Senador Rodrigo Pacheco foi grande aliado na busca pela imunização completa da população brasileira, ao mesmo tempo em que cedeu todo o espaço, em Plenário, para a divulgação da Comissão Temporária Covid, inclusive garantindo tempo, durante as sessões, para que fossem enumeradas e pautadas as ações do grupo.

     Eu quero cumprimentar o nosso Presidente da Comissão, Confúcio Moura, e, aqui também, o Styvenson Valentim, que o substituiu. Tivemos a oportunidade de visitar o Brasil inteiro, principalmente a indústria de saúde animal, na possibilidade daquele projeto que apresentamos aqui e que foi aprovado por unanimidade, mas que foi um estímulo para que a gente pudesse buscar tanto a pesquisa como a fabricação de vacina aqui no Brasil, Senador Nelsinho Trad, que também fez parte da Comissão, como tantos outros.

    E, hoje, nós estamos relatando esta matéria aqui, Sr. Presidente, na tranquilidade de dizer para todos os brasileiros e para todos os nossos companheiros Senadores e Senadoras que o Brasil, hoje, já tem quatro vacinas com tecnologia nacional, com capacidade industrial, principalmente através da Fiocruz e do Butantan, para fabricar vacinas para atender toda a população e ainda exportarmos vacinas, como eu vou falar daqui mais um pouco.

    Portanto, seguindo, ressalta-se que, segundo o art. 2º da Lei 14.125, de 2021, ora revogada pela MP, pessoas jurídicas de direito privado poderiam adquirir diretamente vacinas contra a covid-19 com autorização temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importação e distribuição ou registro sanitário concedidos pela Anvisa, desde que as vacinas fossem integralmente doadas ao SUS, para utilização no Programa Nacional de Imunizações (PNI). O §1º do referido artigo complementava a disposição do caput, determinando que, após o término da imunização dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, as pessoas jurídicas de direito privado poderiam, atendidos os requisitos legais e sanitários, adquirir, distribuir e administrar vacinas, desde que pelo menos 50% das doses fossem, obrigatoriamente, doadas ao SUS e as demais fossem utilizadas, então, de forma sempre gratuita.

    Por conseguinte, a Lei nº 14.125, de 2021, restringiu a utilização de vacinas pela iniciativa privada, obrigando as empresas a doarem ao SUS a metade dos imunizantes eventualmente obtidos e a administrarem o restante sempre gratuitamente, além de especificar que isso somente poderia ocorrer após a conclusão da imunização dos grupos prioritários definidos pelo Plano Nacional de Imunizações.

    Portanto, de fato, à época da edição desse diploma legal, não seria razoável permitir que a vacinação de pessoas fora dos grupos prioritários ocorresse – em função de seu maior poder aquisitivo e de sua possibilidade de pagar pela imunização – antes de outros indivíduos com maior risco para a covid-19, até porque isso redundaria em menor eficiência da imunização da população como um todo e em exacerbação das iniquidades em saúde.

    No entanto, felizmente, o cenário mudou; mudou, principalmente, da forma epidemiológica, assim como também com a expressiva diminuição do número de casos novos e de óbitos, graças à vacinação em massa: de acordo com o “Vacinômetro Covid-19”, do Ministério da Saúde, de acordo com esse sistema de informação, já foram aplicadas mais de 487 milhões de doses de vacinas contra a covid-19 no país. Portanto, o nosso país, hoje, é tido, e é certo, como o país que mais vacinou no mundo.

    A respeito dessa cobertura vacinal, afirma-se, na exposição de motivos da MP, que o número de doses já enviadas pelo Ministério da Saúde é, portanto, suficiente para contemplar 100% dos grupos prioritários e toda a população-alvo, de 12 anos de idade ou mais, com esquema vacinal completo, assim como 100% da dose adicional para os imunossuprimidos.

    Também segundo o Ministério, existem cerca de 70 milhões de doses em estoque. Isso sem contar os contratos assinados com a Pfizer junto ao Ministério da Saúde para aquisição de 100 milhões de doses, além da possibilidade de compra adicional de 50 milhões de doses, tudo isso já previamente definido. E, ainda, como já disse, a Fundação Oswaldo Cruz, a Fiocruz, também já tem a previsão do Ministério para a aquisição de 120 milhões de doses, com a possibilidade de fornecimento adicional de mais 60 milhões de doses, o que garantiria mais 330 milhões de doses para o ano de 2022.

    Como eu disse, quero aqui parabenizar toda a diretoria da Fiocruz, porque hoje uma empresa pública se esmerou na pesquisa e na produção de vacinas.

    Esse novo contexto motivou a publicação da Portaria 913, de 22 de abril de 2022, do Gabinete do Ministério da Saúde, que declara, portanto, o encerramento da emergência em saúde pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus e revoga a Portaria 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus.

    A norma prevê ainda que o Ministério da Saúde orientará os estados, o Distrito Federal e os municípios sobre a continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus.

    Acrescento aqui, Sr. Presidente: claro, pelas mutações virais que podem acontecer, nós não podemos baixar a guarda, mas o programa está vigilante nessa orientação nacional aos estados e municípios, porque, com a declaração do fim da emergência sanitária, deixou de produzir efeitos a autorização para a aquisição de vacinas contra a covid-19 pelos entes federados e para a assunção dos riscos referentes à responsabilidade civil em relação a eventos adversos pós-vacinação.

    Todavia, mesmo com o encerramento da emergência, continuou em vigor o art. 2º da Lei nº 14.125, de 2021, o qual impunha condicionalidade à utilização das vacinas adquiridas pela iniciativa privada. No entanto, com a edição da Medida Provisória nº 1.126, de 2022, o setor privado poderá utilizar a totalidade das doses de vacinas adquiridas de fornecedores, sem precisar cumprir o requisito da doação de 50% ao SUS, obrigatoriedade que se tornou desnecessária. E explico muito bem: porque hoje o Ministério da Saúde tem vacinas em abundância para atender a população. E é importante registrar também que, com o fato de o Brasil estar produzindo vacinas, nós teremos condições de produzir vacinas já atualizadas, de acordo com as mutações virais que possam acontecer.

    Portanto, registre-se que a venda desses imunizantes para o setor privado já vem ocorrendo, e algumas clínicas particulares e farmácias estão recebendo as doses adquiridas.

    Por fim, Sr. Presidente, mesmo com o estoque garantido pelo SUS à cobertura vacinal, a rede privada poderá operar em complementariedade ao sistema público, atuando como mais uma alternativa de vacinação contra a covid-19.

    Sr. Presidente, diante do exposto, o voto é pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância e pela adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.126, de 15 de junho de 2022, bem como por sua constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade. No mérito, votamos pela sua aprovação, Sr. Presidente.

    Eu quero me inscrever, Sr. Presidente, para falar após a aprovação e até destacar o trabalho que todos nós Congressistas, principalmente V. Exa., como Presidente, soube conduzir nesse processo, porque, claro, dos muitos que aqui estão nos assistindo, quem não teve um membro da família ou um amigo envolvido nessa terrível doença? E, claro, nós registramos aqui não só o nosso trabalho prestado, mas a nossa solidariedade às famílias que perderam entes queridos. Ninguém queria que a vida fosse trocada, mas, infelizmente, essa foi uma situação que assolou o mundo inteiro.

    Portanto, fizemos aqui o nosso papel enquanto Congressistas e aqui estamos anunciando e tomando essa decisão porque acreditamos principalmente no poder que o SUS hoje, através do Ministério da Saúde, e o Governo têm na contratação e, principalmente, no estoque regulado que já temos hoje no nosso país.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/10/2022 - Página 15