Discussão durante a 107ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1128, de 2022, que "Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil".

Autor
Alessandro Vieira (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/SE)
Nome completo: Alessandro Vieira
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Contribuição Social, Sistema Financeiro Nacional:
  • Discussão sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1128, de 2022, que "Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil".
Publicação
Publicação no DSF de 10/11/2022 - Página 27
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Social
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), TRATAMENTO, REGIME TRIBUTARIO, ATIVIDADE, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUTORIZAÇÃO, DEDUÇÃO, BASE DE CALCULO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL), OPERAÇÃO, INADIMPLENCIA, PERDA, RECEBIMENTO, CREDITOS, FALENCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LIMITAÇÃO, VALOR.

    O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - SE. Para discutir.) – Obrigado, Sr. Presidente.

    Apenas para esclarecer com o Relator, Senador Fernando Bezerra.

    Essa medida provisória, de fato, gera efeitos no ano de 2025 – correto? –, em cima de questões apuradas ao longo do ano de 2024. Eu pergunto: qual é a urgência da matéria que justifique constitucionalmente o uso da ferramenta da medida provisória? Para que V. Exa. possa...

    Eu ouvi o seu relatório, mas, de concreto, como estamos falando de efeitos criados em 2025, apurados ao longo de 2024, e estamos em 2022, qual é a razão de uma medida provisória nesse apagar das luzes do Governo?


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/11/2022 - Página 27