Como Relator - Para proferir parecer durante a 107ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1130, de 2022, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 27.094.524.171, para o fim que especifica".

Autor
Chico Rodrigues (UNIÃO - União Brasil/RR)
Nome completo: Francisco de Assis Rodrigues
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Crédito Extraordinário:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1130, de 2022, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 27.094.524.171, para o fim que especifica".
Publicação
Publicação no DSF de 10/11/2022 - Página 39
Assunto
Orçamento Público > Crédito Adicional > Crédito Extraordinário
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CREDITO EXTRAORDINARIO, UNIÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, MINISTERIO DA CIDADANIA, ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO.

    O SR. CHICO RODRIGUES (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - RR. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, a Medida Provisória nº 1.130, de 2022, "abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$27.094.524.171, para o fim que especifica".

    O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, §3º, da Constituição, adotou, em 22 de julho de 2022, a Medida Provisória nº 1.130, de 2022, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$27.094.524.171,00 (vinte e sete bilhões, noventa e quatro milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, cento e setenta e um reais). O crédito adicional foi aberto para atender programação orçamentária relacionada à segurança alimentar e nutricional, mais especificamente, a ações de Auxílio Gás dos Brasileiros, Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional e Transferência de Renda para Pagamento dos Benefícios e Auxílios do Programa Auxílio Brasil, além da Remuneração a Agentes Financeiros. A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação.

    De acordo com a Exposição de Motivos, que acompanha a medida provisória, o crédito se destina a custear: a) no Ministério da Cidadania, os gastos com as ações “Transferência de Renda para Pagamento dos Benefícios e Auxílios do Programa Auxílio Brasil”, “Auxílio Gás dos Brasileiros” e “Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional”, com base na Emenda Constitucional nº 123, de 2022; e b) em Encargos Financeiros da União, os custos e encargos bancários relativos à execução da extensão do Programa Auxílio Brasil.

    Ainda de acordo com a Exposição de Motivos, destaca-se que, em 14 de julho de 2022, foi promulgada pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional nº 123, de 2022, estabelecendo um conjunto de medidas que buscam aliviar as dificuldades econômicas causadas em boa parte da população brasileira e, em certa medida, sentidas por todos, pelo atual cenário de aumento dos preços do petróleo, dos combustíveis e seus derivados, e respectivos impactos sociais. A referida Emenda reconheceu o estado de emergência para o exercício de 2022, o que permitirá que algumas políticas públicas sejam criadas e outras aprimoradas.

    Com relação aos requisitos constitucionais de admissibilidade, a Exposição de Motivos menciona que a urgência e a relevância do crédito extraordinário seriam justificadas em razão de o referido crédito tratar de ação emergencial e temporária de caráter socioeconômico, e a observância dos requisitos de imprevisibilidade e urgência não se impõe para a abertura deste crédito, conforme art. 3º da EC nº 123, de 2022, o qual incluiu o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe, no inciso II de seu parágrafo único, que a abertura do crédito extraordinário para seu atendimento dar-se-á independentemente da observância dos requisitos exigidos no §3º do art. 167 da Constituição Federal.

    No prazo regimental da CMO – Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, não foi apresentada nenhuma emenda.

    Esse é o Relatório.

    Na sua constitucionalidade, preliminarmente, cumpre destacar que a edição de medida provisória e sua tramitação obedecem a ditames formais de constitucionalidade. O comando gravado no art. 62 da Lei Fundamental confere competência privativa ao Chefe do Poder Executivo para adotar medidas provisórias com força de lei e endereça a sua apreciação ao Congresso Nacional.

    Cumpre destacar que esta medida provisória está sendo apreciada sob a égide do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de 2020, que alterou a tramitação e a apreciação de medidas provisórias devido à emergência em saúde pública decorrente da pandemia de covid-19. Portanto, nesse período, as medidas provisórias serão instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de parecer em substituição à Comissão Mista por Parlamentar de cada uma das Casas, designado na forma regimental, como é o caso, agora, de nossa relatoria.

    Sob o ponto de vista material, os mandamentos constitucionais encerram duas categorias de justificativas para legitimar a abertura de créditos extraordinários. A primeira delas é o instituto geral da "urgência e relevância" para edição de medidas provisórias de qualquer natureza, disciplinado no art. 62, §1º, I, "d", da Constituição Federal. A segunda categoria de justificativas, extraída à luz do comando insculpido no art. 167, §3º, da Constituição, requer que se retrate a situação de "imprevisibilidade", que é o caso específico, que respalde abertura de crédito extraordinário ao orçamento aprovado, neste caso à LOA 2022 (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022).

    Os critérios para edição de crédito extraordinário são relevância, imprevisibilidade e urgência, previstos no art. 62 e §3º do art. 167 da Constituição Federal. Contudo, como o referido crédito trata de ação emergencial e temporária de caráter socioeconômico, a observância dos requisitos de imprevisibilidade e urgência não se impõe para a abertura deste crédito, conforme citado no art. 3º da EC 123.

    Adequação Financeira.

    O crédito em apreço está de acordo com as disposições do Plano Plurianual 2020-2023 (Lei nº 13.971, de 2019), da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 (Lei nº 14.194, de 2021), da Lei Orçamentária Anual para 2022 (Lei nº 14.303, de 2022), da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000) e da Lei nº 4.320, de 1964.

    Cabe destacar que, apesar de não ser obrigatória a indicação da fonte de recursos para a abertura de crédito extraordinário, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964, a Medida Provisória nº 1.130, de 2022, indica como origem de recursos o excesso de arrecadação (Recursos Primários de Livre Aplicação e Recursos Livres da Seguridade Social). Portanto, aqui bem detalhados e explicitados, o que, na verdade, não leva ou remete a nenhum questionamento ou dúvida.

    Ademais, a abertura do presente crédito não afeta a observância do Novo Regime Fiscal estabelecido pela Emenda Constitucional 95, de 2016, pois os créditos extraordinários não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos pelo aludido Regime, nos termos do art. 107, §6º, inciso II, da Constituição Federal.

    Do mérito, Sr. Presidente.

    A Medida Provisória 1.130, de 2022, é dotada de justificativas de relevância e urgência condizentes com a programação orçamentária que contempla, haja vista a excepcionalidade instituída pela Emenda Constitucional nº 123/2022.

    Dessa forma, em face das considerações externadas na exposição de motivos, restou comprovada a necessidade do crédito extraordinário em favor do Ministério da Cidadania e de encargos financeiros devidos à União.

    Com a aprovação da Medida Provisória, garantem-se recursos para o pagamento do acréscimo de R$200 no programa Auxílio Brasil (R$25,5 bilhões) e o aumento do valor do Auxílio Gás (R$1,4 bilhão). Também serão destinados R$500 milhões ao Programa Alimenta Brasil, programa social que garante o abastecimento alimentar das pessoas com a aquisição e distribuição de alimentos da Agricultura Familiar.

    O restante dos recursos (R$86,9 milhões) destina-se ao pagamento dos custos e encargos bancários relativos ao programa Auxílio Brasil.

    É indiscutível a necessidade dessas medidas, aprovadas por esta Casa no âmbito da Emenda Constitucional nº 123/2022, que reconheceu o estado de emergência para o exercício de 2022, permitindo que este socorro chegue às camadas sociais mais prejudicadas pelos impactos da pandemia e pela elevação dos preços dos combustíveis, que também repercute no preço dos alimentos e em diversos aspectos do consumo das famílias.

    Do voto, Sr. Presidente.

    Diante das razões expostas, o nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, boa técnica legislativa e adequação orçamentária e financeira da Medida Provisória 1.130, de 2022; e, no mérito, pela sua aprovação.

    Portanto, Sr. Presidente, esse é o relatório. E eu gostaria de dizer, na verdade, da nossa alegria em relatar essa medida provisória pelo alcance social que tem para a população brasileira, principalmente para aqueles que vivem mergulhados na pobreza.

    Então, esse é o registro que eu gostaria de deixar para finalizar esse meu relatório, Sr. Presidente.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/11/2022 - Página 39