Discussão durante a 117ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 2, de 2017, que "Altera o § 1º do art. 31 e o art. 75 da Constituição Federal para estabelecer os Tribunais de Contas como órgãos permanentes e essenciais ao controle externo da administração pública".

Autor
Rose de Freitas (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/ES)
Nome completo: Rosilda de Freitas
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Organização Administrativa:
  • Discussão sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 2, de 2017, que "Altera o § 1º do art. 31 e o art. 75 da Constituição Federal para estabelecer os Tribunais de Contas como órgãos permanentes e essenciais ao controle externo da administração pública".
Publicação
Publicação no DSF de 07/12/2022 - Página 30
Assunto
Administração Pública > Organização Administrativa
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECIMENTO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, MUNICIPIOS, ORGÃO PUBLICO, CARATER PERMANENTE, CONTROLE EXTERNO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.

    A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES. Para discutir.) – Sr. Presidente, primeiro, referindo-me aqui ao Conselheiro do tribunal de contas do meu estado Sérgio Borges, que inclusive teve a preocupação de recomendar o voto, mas quero dizer que é fundamental, a administração pública precisa ter amparo e assessorias, orientações essenciais pelo cuidado, pela natureza da sua atividade, para que não possa cometer erros.

    E, na linha do Senador Davi Alcolumbre... Quem é grande tem uma enorme vantagem sobre a gente, quando abre o braço assim piorou. Olhem quem está aqui no Plenário conosco, querido! Bom vê-lo, viu, saudade! 

    Então, gostaria de dizer que já está na PEC, Sr. Presidente, o instrumento que fortalece esse regime jurídico dos tribunais de contas, conforme disse o Senador Davi, que deixa expresso no texto constitucional que são órgãos permanentes, e é isso que eu queria deixar claro aqui, e essenciais àquilo que a gente sempre está falando, ao controle externo da administração pública, em semelhança também à natureza jurídica do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos termos dos arts. 127 e 134 da Constituição Federal. Sr. Presidente, essa medida possibilita que se evitem, no dia a dia da administração pública, das instituições, arbítrios que vão assegurando a continuidade de um trabalho equilibrado, sério e orientado.

    Portanto, nosso voto é favorável e nós desejamos manter que essa competência constitucional dos tribunais esteja garantida na Constituição.

    Obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/12/2022 - Página 30