Pronunciamento de Rodrigo Pacheco em 15/12/2022
Resposta à Questão de Ordem durante a 29ª Sessão Conjunta, no Congresso Nacional
Resposta à questão de ordem suscitada pela Deputada Federal Sâmia Bomfim, com fundamento no art. 166, III, "a", da Constituição Federal e do art. 131 do Regimento Comum do Congresso Nacional.
- Autor
- Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
- Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
- Casa
- Congresso Nacional
- Tipo
- Resposta à Questão de Ordem
- Resumo por assunto
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Processo Legislativo,
Projeto da Lei Orçamentária Anual:
- Resposta à questão de ordem suscitada pela Deputada Federal Sâmia Bomfim, com fundamento no art. 166, III, "a", da Constituição Federal e do art. 131 do Regimento Comum do Congresso Nacional.
- Publicação
- Publicação no DCN de 16/12/2022 - Página 72
- Assuntos
- Jurídico > Processo > Processo Legislativo
- Orçamento Público > Orçamento Anual > Projeto da Lei Orçamentária Anual
- Indexação
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- RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGIMENTO COMUM, CONGRESSO NACIONAL, EMENDA DE RELATOR, ORÇAMENTO, AUSENCIA, PUBLICIDADE, DESTINAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, CORREÇÃO, ERRO, OMISSÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco/PSD - MG. Para responder questão de ordem.) – Obrigado, Deputada.
Eu conheço a questão de ordem de V. Exa., e a Presidência a indefere.
A razão de ser do projeto de resolução é justamente para imprimir características às emendas de Relator, na linha do que o Supremo Tribunal Federal decidiu ao final do ano passado. A decisão de ontem da Ministra Rosa Weber é o voto de S. Exa. a eminente Relatora, ainda pendentes os votos dos demais Ministros do Supremo Tribunal Federal. Portanto, o processo legislativo segue no seu trâmite, e os apontamentos feitos por V. Exa. evidentemente serão considerados na própria discussão e no próprio mérito da medida. Então, após a leitura do parecer do eminente Relator e com a discussão, obviamente essas alternativas podem ser consideradas para o aprimoramento do instituto.
Portanto, considerando que o fundamento da questão de ordem de V. Exa. se confunde com o mérito, o processo legislativo terá o seu trâmite para decisão soberana do Plenário das duas Casas.