Resposta à Questão de Ordem durante a 29ª Sessão Conjunta, no Congresso Nacional

Resposta à questão de ordem suscitada pela Deputada Federal Adriana Ventura, com fundamento no art. 129 do Regimento Comum do Congresso Nacional.

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Resposta à Questão de Ordem
Resumo por assunto
Processo Legislativo:
  • Resposta à questão de ordem suscitada pela Deputada Federal Adriana Ventura, com fundamento no art. 129 do Regimento Comum do Congresso Nacional.
Publicação
Publicação no DCN de 16/12/2022 - Página 76
Assunto
Jurídico > Processo > Processo Legislativo
Indexação
  • RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, REGIMENTO COMUM, CONGRESSO NACIONAL, ENCERRAMENTO, DISCUSSÃO, APRESENTAÇÃO, EMENDA.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco/PSD - MG. Para responder questão de ordem.) – Agradeço ao eminente Relator.

    O parecer de S. Exa. conclui pela aprovação do projeto, na forma de substitutivo, com aceitação das Emendas 3 e 8 e a rejeição das Emendas 1, 2, 4, 6 e 7.

    Está aberta a discussão da matéria. Há uma lista de oradores para discussão.

    Antes, porém, darei a resposta à questão de ordem da eminente Deputada Adriana Ventura.

    Em relação à questão de ordem formulada por S. Exa., do Partido Novo, a Presidência decide o que se segue.

    Como é de conhecimento de todos os Parlamentares, as sessões conjuntas do Congresso Nacional estão ocorrendo de maneira semipresencial. Portanto, como já anunciado por esta Presidência anteriormente, a elas estão se aplicando as disposições contidas no Ato da Comissão Diretora do Senado Federal nº 8, de 2021.

    Conforme dispõe o inciso I do art. 10 do referido ato, as emendas às proposições devem ser apresentadas até às 15h do dia anterior ao da sessão em que a respectiva matéria esteja em pauta, prazo este aplicado ao projeto de resolução ora em análise. Ressalto também que o art. 8º do mesmo ato dispõe que serão aplicadas as normas previstas para a matéria em rito de urgência de que trata o art. 336, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, para as proposições constantes da pauta. Além dessa urgência regimental, aplica-se ao caso a necessidade premente de se conferir ainda mais transparência ao procedimento de emendamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual pelo Relator-Geral, visto que se encontra em julgamento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade desse procedimento.

    Esclareço também que o art. 129 do Regimento Comum não estabelece um prazo para apresentação de emendas aos projetos de resolução do Congresso Nacional, dispondo tão somente que, uma vez encerrada a discussão da matéria, caso tenham sido apresentadas emendas, será necessária a apresentação de parecer sobre as mesmas.

    Verifica-se, portanto, que não há um termo final expresso para o prazo de emendamento, prazo este que seguiu a norma regimental contida, como dito, no Ato da Comissão Diretora nº 8 de 2021.

    Portanto, Srs. Parlamentares, fica indeferida a questão de ordem formulada pela eminente Deputada Adriana Ventura, do Partido Novo, visto que já transcorrido o prazo regimental de apresentação de emendas. Por consequência, a matéria seguirá em apreciação nesta sessão conjunta, com a discussão da matéria tendo como primeiro orador o Deputado Kim Kataguiri.


Este texto não substitui o publicado no DCN de 16/12/2022 - Página 76