Como Relator - Para proferir parecer durante a 120ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 661, de 2022, que "Altera a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para incluir nos Planos de Recursos Hídricos a promoção de campanhas educacionais periódicas para estimular o uso racional da água."

Autor
Zenaide Maia (PROS - Partido Republicano da Ordem Social/RN)
Nome completo: Zenaide Maia Calado Pereira dos Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Recursos Hídricos:
  • Como Relatora, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 661, de 2022, que "Altera a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para incluir nos Planos de Recursos Hídricos a promoção de campanhas educacionais periódicas para estimular o uso racional da água."
Publicação
Publicação no DSF de 14/12/2022 - Página 48
Assunto
Meio Ambiente > Recursos Hídricos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, INCLUSÃO, PLANO, RECURSOS HIDRICOS, PROMOÇÃO, CAMPANHA EDUCACIONAL, INCENTIVO, RESPONSABILIDADE, CONSUMO, AGUA, VALOR, ARRECADAÇÃO, UTILIZAÇÃO, FINANCIAMENTO.

    A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, colegas Senadores e todos que nos estão assistindo, eu queria pedir licença para ir direto à análise. Todos já têm conhecimento desse projeto.

    O SR. PRESIDENTE (Veneziano Vital do Rêgo. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB) – Pois não, Senadora.

    A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN) – A matéria será apreciada pelo Plenário desta Casa, nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que institui o Sistema de Deliberação Remota do Senado Federal. O art. 7º do ato dispõe que "o Presidente, no exercício da atribuição prevista no art. 48, VI, do Regimento Interno do Senado Federal, poderá incluir em Ordem do Dia, ouvidas as lideranças, qualquer matéria em tramitação no Senado Federal". Por se tratar de decisão em caráter exclusivo, serão analisados os aspectos de regimentalidade, juridicidade, constitucionalidade, técnica legislativa e mérito da proposição.

    O projeto introduz as campanhas educacionais para uso racional da água no conteúdo mínimo dos planos de recursos hídricos e nas hipóteses de aplicação de recursos da cobrança prevista na Lei nº 9.433, de 1997. Observamos que atende os requisitos de juridicidade, pois inova no ordenamento jurídico, possui abstratividade e generalidade, e o meio eleito é adequado (projeto de lei). Igualmente, obedece às normas de técnica legislativa da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

    Do ponto de vista constitucional, a proteção ao meio ambiente e a defesa dos recursos naturais são temas de competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, cabendo à União estabelecer normas gerais, conforme art. 24, VI, e §1º da Constituição Federal (CF). Ainda, compete privativamente à União legislar sobre águas (art. 22, inciso IV). Verificamos que a iniciativa parlamentar é legítima e não invade assuntos de competência privativa do Presidente da República dispostos no §1º do art. 61 da CF.

    No mérito, concordamos com o autor da proposição, Senador Jayme Campos, no sentido de que a educação para o uso racional da água é das estratégias mais eficazes para garantirmos água para as gerações atuais e futuras. Embora a consciência dos usuários de água tenha se ampliado nos últimos anos, em face das recorrentes crises hídricas, o trabalho de campanhas educacionais deve ser contínuo e feito em várias instâncias: pelo órgão gestor de recursos hídricos, pelas companhias de saneamento básico, pelas escolas, universidades, empresas e Governo como um todo.

    É natural que, com o espaçamento das crises hídricas e a normalização do preço das tarifas de água, o brasileiro se torne menos vigilante no seu consumo. Contudo, nunca sabemos se o ano seguinte será de seca prolongada, por isso é importante que as práticas de uso racional sejam incorporadas no cotidiano do brasileiro. Além disso, há novas gerações chegando a cada ano e, com base em experiências de crises anteriores, é necessário educá-las quanto ao consumo consciente da água. Ensinar que a água é um recurso finito e que sem água não há vida. Esses preceitos devem acompanhar o dia a dia das pessoas, do acordar ao deitar-se.

    No projeto, verificamos que a Lei nº 9.433, de 1997, será alterada nos dispositivos que tratam do Plano de Recursos Hídricos e da aplicação dos recursos da cobrança.

    Recebemos sugestão do Senador Carlos Viana para incluir, entre as competências do Comitê de Bacia Hidrográfica, a de promover campanhas educacionais periódicas para estimular o uso racional da água. Agradecemos ao Senador pela contribuição, a qual acolhemos, integralmente, e acrescentamos que o Comitê de Bacia Hidrográfica deve ser protagonista nesse processo de educação ambiental, não só pela sua composição plural – Governo, sociedade civil e usuários de água –, mas também pela sua capilaridade nos meios urbano e rural. Para tanto, na emenda que apresentamos ao final, adicionamos novo inciso ao art. 38 da Lei das Águas.

    Com a aprovação do projeto, esperamos que o Comitê de Bacia Hidrográfica, ao lado de diversas outras instituições, assuma a sua função de promotor do uso racional da água, incluindo, em suas campanhas, dados hidrológicos essenciais para que a população local entenda a dinâmica de oferta e consumo de água na bacia e os impactos positivos que o uso consciente pode proporcionar.

    O voto, Sr. Presidente.

    Ante o exposto, votamos pela regimentalidade, juridicidade, constitucionalidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 661, de 2022, com a emenda que se segue.

EMENDA Nº - PLEN

Acrescente-se o seguinte art. 3º ao Projeto de Lei nº 661, de 2022, renumerando-se o atual art. 3º como art. 4º:

“Art. 3º O art. 38 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

‘Art. 38. .....................................................................

....................................................................................

X – promover campanhas educacionais periódicas para estimular o uso racional da água.

.....................................................................’ (NR)”

    Esse é o voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/12/2022 - Página 48