Como Relator - Para proferir parecer durante a 118ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1133, de 2022, que "Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares".

Autor
Vanderlan Cardoso (PSD - Partido Social Democrático/GO)
Nome completo: Vanderlan Vieira Cardoso
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Administração Pública Indireta, Energia:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1133, de 2022, que "Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares".
Publicação
Publicação no DSF de 08/12/2022 - Página 39
Assuntos
Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Indireta
Infraestrutura > Minas e Energia > Energia
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, POLITICA NACIONAL, ENERGIA NUCLEAR, DEFINIÇÃO, AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM), AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR (ANSN), COMPETENCIA, DISPOSIÇÕES GERAIS, EMPRESA PUBLICA, INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S/A (INB), PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, COMERCIALIZAÇÃO, MINERIO NUCLEAR, DERIVADOS, CONCENTRADO MINERAL, MATERIAL NUCLEAR, OBJETO, RECEITA, REGIME JURIDICO, PESSOAL, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, AUMENTO, CAPITAL SOCIAL, EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPAÇÕES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. (ENBPar), MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA (MME).

    O SR. VANDERLAN CARDOSO (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. Senadoras e Srs. Senadores, venho emitir meu relatório sobre a MP 1.133, de 2022, que abre a possibilidade para que as empresas privadas possam realizar pesquisa e lavra de materiais nucleares, mas somente em parceria com as Indústrias Nucleares Brasileiras (INB).

    A medida transfere também a atribuição de regular, normatizar, autorizar, controlar e fiscalizar as atividades de pesquisa e lavra de minérios nucleares no país para a Agência Nacional de Mineração (ANM). Por isso, Sr. Presidente, se faz essencial a realização de uma reestruturação remuneratória e organizacional na referida agência. Essas reestruturações são necessárias para que a agência possa realizar todas as novas atividades e atribuições transferidas pela MP. Para se ter uma ideia, a ANM é a segunda agência que mais arrecada recursos no país, um total de R$10 bilhões, e é a primeira agência em quantitativo de pessoal, além de os salários estarem 46% abaixo da média das demais agências.

    Com essas medidas, temos uma projeção de dobrar nossa capacidade de produção mineral no país. Por exemplo, em 2021, nossa produção mineral foi cerca de R$339 bilhões, e a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração Mineral, em 2021, foi de mais de R$10 bilhões. A previsão é que essa arrecadação também dobre para os próximos anos.

    Aproveito aqui para agradecer ao Presidente Rodrigo Pacheco por me designar Relator dessa medida provisória e parabenizar o excelente trabalho do Deputado Vicentinho, que foi Relator na Câmara Federal.

    Sr. Presidente, vou direto à análise, devido ao andar da hora.

    Quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, na mensagem que acompanhou a MPV em tela, foram apresentadas razões que buscaram suportar o tratamento da matéria mediante a expedição de uma medida provisória, atendendo, pois, às disposições do art. 62, caput, da Constituição Federal (CF).

    A MPV, assim como as emendas a ela a oferecidas, atende, também, aos ditames dos §§1º e 10 do art. 62, e do art. 246, da Constituição Federal, respeitando os requisitos quanto à constitucionalidade formal do ato.

    Destarte, em seus art. 22, inciso IV, a Constituição Federal prevê a competência privativa da União para legislar sobre energia. Ainda, em seu art. 48, a Constituição Federal prevê que cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União.

    Também cabe destacar que, em linhas gerais, a MPV e as respectivas emendas se coadunam com o ordenamento jurídico vigente e não ofendem qualquer princípio geral do Direito, sendo dotadas de atributos inerentes às normas jurídicas.

    Além disso, Senadora Rose, não se constataram vícios quanto à técnica legislativa, estando a MPV e as respectivas emendas em conformidade com os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

    Conclui-se, pois, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da norma em apreço.

    Quanto à adequação financeira e orçamentária.

    No que tange à adequação financeira e orçamentária da proposição ora analisada, destaca-se que a Emenda de Comissão nº 7, aprovada pela Câmara dos Deputados, trata da estrutura de cargos em comissão da ANM, com impacto orçamentário estimado em R$16.247.358,61 ao ano. Esse impacto foi mencionado em parecer da Câmara dos Deputados sobre a matéria, com base em planilha de cálculo demonstrada pelo Ministério da Economia no processo. No caso, a fonte desses recursos decorre de economia gerada a partir da incorporação da INB pela ENBPar, prevista em R$669,4 milhões para 2023 disposta na própria MPV em tela.

    Cabe aqui mencionar, também, a receita estimada do Fundo Nacional de Mineração (FNM) para o exercício de 2023, decorrente de atividades de inspeção, controle e fiscalização e congêneres, que alcançam valores da cerca de R$277 milhões.

    Destaca-se que se espera com a aprovação da matéria um impacto orçamentário da ordem de R$59.202.412,85, oriundos de alinhamento de remunerações da ANM com relação às demais agências reguladoras da esfera federal. Os cálculos desse impacto podem ser encontrados no Processo SEI/ME 14022.142490/2022-91 do Ministério da Economia.

    Quanto ao mérito.

    O domínio da tecnologia nuclear e o desenvolvimento desse setor são fundamentais para a soberania e a independência política de um país, em vários aspectos, tais como as possibilidades que oferecem para finalidades armamentistas e de defesa, energéticas, ambientais ou na área da saúde, com grande potencial para contribuir para o desenvolvimento econômico e social.

    A MPV ora analisada objetiva, sobretudo, incentivar a atração de investimentos privados e prover maior segurança jurídica ao desenvolvimento dessas atividades, o que é desejável, desde que no âmbito de um sistema regulatório que ofereça segurança e tratamento adequado às externalidades decorrentes da exploração das atividades correlatas ao assunto. Com a aprovação da matéria e a sua conversão no PLV nº 29, de 2022, novos conteúdos foram agregados, ainda assim pertinentes ao interesse do Estado.

    A face mais visível da tecnologia nuclear diz respeito à sua aplicação como combustível na geração de energia elétrica em usinas nucleares. No Brasil, temos geradores em operação das Usinas Nucleares de Angra 1 e Angra 2, no Rio de Janeiro, que dependem de combustível nuclear para o seu funcionamento, combustível esse cuja produção é de competência exclusiva das Indústrias Nucleares do Brasil (INB).

    A INB foi fundada em 1988, sendo criada para cumprir o Acordo Nuclear Brasil-Alemanha, objetivando concentrar todo o ciclo de produção do combustível nuclear: da mineração à montagem e entrega do elemento combustível. Assim, o Brasil desenvolveu a tecnologia de ultracentrifugação, a partir do que o país passou a fazer parte do seleto grupo de 12 países que dominam essa tecnologia. Ainda, o Brasil conseguiu extrair urânio da mina de Caetité, na Bahia, desenvolver operações de enriquecimento de urânio, o processo de reconversão e operação das linhas de produção de pó e de pastilhas de urânio, e operar o primeiro módulo da cascata de centrífugas para enriquecimento de urânio em escala industrial. O Brasil conseguiu ter pleno domínio da cadeia de produção de combustíveis nucleares – ser detentor de reservas de urânio e de tecnologia de enriquecimento do urânio –, condição essa possuída por apenas quatro países no mundo: Estados Unidos, Rússia, China e Brasil.

    Com um de seus principais destaques, a proposição em tela altera as competências da INB, que até então tinha como acionista a União, e como principal razão de existir o fornecimento de combustível nuclear para a geração elétrica das usinas nucleares situadas em Angra dos Reis.

    A MPV também expande o mercado da INB, redefine suas competências e permite que ela comercialize produtos e serviços para entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, no país ou no exterior (art. 4º); são previstas novas formas de contratação (art. 5º) e de obtenção de receitas (art. 6º); é reproduzido disposições acerca do regime jurídico do pessoal da INB, que é o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e de sua legislação complementar, com a contratação de pessoal efetuada por concurso público de provas ou de provas e títulos.

    Ademais, com a MPV, a União transfere as ações, representativas do capital social da INB que detém, à ENBPar (art. 8º), aumentando o capital social dessa última e implicando a assunção do controle da INB pela ENBPar. A medida visa dar mais atratividade quanto à captação de investimentos que serão empregados no financiamento das respectivas atividades. Essa crença se apoia no fato de que, sendo a ENBPar uma empresa de participações, ela tem controle sobre as participações em outras empresas e, assim, possibilita que bens e direitos sejam integralizados ao capital social para facilitar a gestão e obter benefícios fiscais e sucessórios. Nesse contexto, propicia-se uma organização do negócio mais favorável para a atração de parceiros e investimentos.

    A MPV dispõe, ainda, sobre o papel da INB em estudos de viabilidade técnica e econômica para a definição do aproveitamento dos recursos minerais nucleares, os quais incluirão a apuração do valor econômico do elemento nuclear e da substância mineral pesquisada ou lavrada na jazida. Contemplam-se, ainda, possibilidades de associação entre a INB e o titular da autorização de pesquisa mineral ou da concessão de lavra, e encampação do direito minerário pela INB, bem como as respectivas consequências, inclusive aquelas relacionadas à destinação e à disposição final ambientalmente adequadas a rejeitos de origem nuclear. Essas medidas buscam a eficiência no setor e são positivas.

    Adicionalmente, a MPV dispõe sobre competências do Ministro de Estado de Minas e Energia quanto ao uso do recurso estratégico de minério nuclear, da exportação pela INB de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares (art.11). Ademais, promove uma revisão de conceitos, termos e expressões a serem utilizadas na normatização da atividade ora discutida, buscando a uniformização dos entendimentos compreendidos na atividade. Também, demarca os limites de atuação da Agência Nacional de Mineração (ANM) com relação a minérios nucleares no país, excetuando-se as questões de segurança nuclear e proteção radiológica, além de regras sobre a fiscalização dos titulares de concessões de lavra quanto à ocorrência de elementos nucleares. Essa demarcação é oportuna, na medida em que reduz inseguranças jurídicas potenciais no trato das questões envolvidas pelos insumos e produtos de natureza nuclear.

    Finalmente, a MPV trata da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), a quem compete regular, estabelecer e controlar, para fins de cumprimento da Política Nuclear Brasileira, os estoques de compostos químicos de elementos nucleares, além de estabelecer outras disposições sobre segurança, fiscalização e expedição de licenças, autorizações, aprovações e certificações para distintas situações elencadas na própria MPV, muitas delas motivadas por objetivos de zelar pela segurança e pela proteção daqueles que são alcançados pelo desenvolvimento das atividades ora normatizadas. A pretensão dessas disposições também reduz inseguranças jurídicas potenciais no trato dos respectivos assuntos.

    Com a aprovação da MPV, na forma do PLV nº 29, de 2022, nada de relevante foi retirado do texto original da MPV. Contudo, muitos conteúdos foram adicionados à proposição. Dentre os mais relevantes, destacam-se as disposições dos arts. 13, 15, 16, 17 e 18 do PLV ora analisado, que estabelecem atribuições à ANM e criam o Fundo Nacional de Mineração (Funam), constituindo receitas e definindo aplicações de recursos, com o objetivo de fornecer meios para a operacionalização das atividades-fim da ANM.

    Os arts. 19 e 20 do PLV, por sua vez, tratam de alterações no plano de cargos e salários da ANM, procurando valorizar os componentes de seu quadro de pessoal.

    O art. 21 do PLV dispõe sobre alterações nos percentuais que as concessionárias de permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia estão obrigadas a aplicar anualmente sobre suas receitas operacionais líquidas, em favor de pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e em programas de eficiência energética. A alteração busca mais eficiência no mecanismo ora referido.

    O art. 22 promove alterações nos procedimentos do setor de distribuição de energia elétrica relacionados a ligações no fornecimento de energia elétrica, conferindo mais segurança jurídica para tal.

    Por sua vez, o art. 23 do PLV trata de alterações em procedimentos e consequências de atos inerentes à atividade minerária e ao Código de Mineração, bem como dos respetivos processos e procedimentos relativos à cessão ou transferência de titulação, renúncia à autorização, prazo de validade de autorização, entre outras disposições relacionadas a esses assuntos, com a pretensão de tornar mais eficiente esse setor da economia.

    Assim, é possível verificar haver mérito no PLV nº 29, de 2022, aprovado pela Câmara dos Deputados em 6 de dezembro de 2022.

    Todavia, identificou-se uma correção a ser feita, em virtude de dispositivos legais que acabaram sendo revogados indevidamente em virtude de erro formal durante a tramitação da matéria. Trata-se da revogação das alíneas “a”, “b” e “c” do §2º do art. 2º, da Lei nº 8.001, de 1990, com reflexos também no respectivo art. 24. Dessa forma, propõe-se uma emenda de redação ao PLV nº 29, de 2022.

    Voto.

    Diante do exposto nos pronunciamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.133, de 2022, adequação orçamentária e financeira nos termos das informações oferecidas pelo Poder Executivo, e, no mérito, votamos pela sua aprovação na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2022, aprovado pela Câmara dos Deputados, com a inclusão apenas da emenda de redação, que passo a ler.

    Corrija-se o art. 14 do PLV nº 29, de 2022, nos termos da seguinte redação:

    Inciso VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando a produção ocorrer em seus territórios, mas essa parcela for superior ao que for distribuído, referente à parcela de que trata o inciso VI deste parágrafo, ou quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios nas seguintes situações:

    a) cortados pelas infraestruturas utilizadas pelo transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;

    b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;

    c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico.

    Sr. Presidente, este é o meu relatório.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/12/2022 - Página 39