Como Relator - Para proferir parecer durante a 123ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2440, de 2022, que "Fixa o subsídio do Defensor Público-Geral Federal; estabelece o percentual de escalonamento de que trata o inciso V do caput do art. 93 da Constituição Federal para os membros da Defensoria Pública da União; e revoga dispositivos e anexos da Lei nº 13.412, de 29 de dezembro de 2016".

Autor
Fernando Bezerra Coelho (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PE)
Nome completo: Fernando Bezerra de Souza Coelho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Agentes Políticos, Remuneração:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2440, de 2022, que "Fixa o subsídio do Defensor Público-Geral Federal; estabelece o percentual de escalonamento de que trata o inciso V do caput do art. 93 da Constituição Federal para os membros da Defensoria Pública da União; e revoga dispositivos e anexos da Lei nº 13.412, de 29 de dezembro de 2016".
Publicação
Publicação no DSF de 22/12/2022 - Página 12
Assuntos
Administração Pública > Agentes Públicos > Agentes Políticos
Política Social > Trabalho e Emprego > Remuneração
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, REAJUSTE, SUBSIDIO, DEFENSOR PUBLICO, QUADRO DE PESSOAL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO (DPU).

    O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, vem a exame do Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei nº 2.440, de 2022, de autoria da Defensoria Pública da União, que dispõe sobre o subsídio do Defensor Público-Geral Federal e estabelece, para os membros da Defensoria Pública da União, o percentual de escalonamento de que trata o inciso V do art. 93 da Constituição Federal.

    Em sua redação original, a proposição fixa o subsídio do Defensor Público-Geral Federal em R$ 40.940,09 (quarenta mil e novecentos e quarenta reais e nove centavos) a ser implementado em quatro parcelas sucessivas, em 1º de janeiro e 1º de fevereiro de 2023 e em 1º de janeiro e 1º de julho de 2024.

    Passo direto à análise, Sr. Presidente.

    De plano, registra-se que não há qualquer óbice relativo à juridicidade e à técnica legislativa na proposição sob exame, sendo adequadamente usada a construção vernacular e as referências à vigente legislação incidente.

    Quanto à constitucionalidade, nada há a obstar. A Defensoria Pública da União é detentora da competência para a provocação formal do processo legislativo relativo à matéria percorrida, como se depreende dos termos do art. 134, §4º, combinado com o art. 96, inciso II, da Constituição Federal.

    Ademais, por força do mesmo art. 134, §4º, da Lei Maior, aplica-se à instituição, no que couber, o disposto no seu art. 93, inciso V.

    Relativamente ao mérito, sobejam as razões para acolhimento da proposição, tendo em vista que a Constituição Federal contempla, em seu art. 135, o regime de subsídio para a remuneração do Defensor Público-Geral Federal.

    É também totalmente pertinente a alteração feita pela Câmara dos Deputados que buscou aplicar o princípio da isonomia aos reajustes estabelecidos para os membros da DPU, igualando-se àqueles que estão sendo adotados para os demais agentes públicos federais.

    Trata-se, aqui, não apenas de aplicar o princípio da igualdade, como observar as limitações fiscais pelas quais passa o país nesse momento.

    Finalmente, registre-se que as alterações feitas pela Câmara dos Deputados reduziram o impacto previsto na proposição original, o que reafirma a adequação financeira e orçamentária.

    O voto, Sr. Presidente.

    Em face de todo o exposto, considerada a adequada técnica legislativa, a juridicidade, a constitucionalidade formal e material da proposição e o seu louvável mérito, somos pela aprovação do PL nº 2.440, de 2022, neste Senado Federal.

    Esse é o voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/12/2022 - Página 12