Encaminhamento durante a 30ª Sessão Conjunta, no Congresso Nacional

Encaminhamento sobre a Emenda nº 1 ao Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN) n° 3, de 2022, que "Altera as disposições da Resolução nº 01/2006-CN, para ampliar a transparência da sistemática de apresentação das emendas de relator-geral, estabelecendo critérios de proporcionalidade e impessoalidade na aprovação e execução dessas emendas".

Autor
Marcelo Castro (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PI)
Nome completo: Marcelo Costa e Castro
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
Processo Legislativo, Projeto da Lei Orçamentária Anual:
  • Encaminhamento sobre a Emenda nº 1 ao Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN) n° 3, de 2022, que "Altera as disposições da Resolução nº 01/2006-CN, para ampliar a transparência da sistemática de apresentação das emendas de relator-geral, estabelecendo critérios de proporcionalidade e impessoalidade na aprovação e execução dessas emendas".
Publicação
Publicação no DCN de 22/12/2022 - Página 136
Assuntos
Jurídico > Processo > Processo Legislativo
Orçamento Público > Orçamento Anual > Projeto da Lei Orçamentária Anual
Matérias referenciadas
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, ALTERAÇÃO, RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROCESSO LEGISLATIVO, ORÇAMENTO, CRITERIOS, PROPORCIONALIDADE, IMPESSOALIDADE, APRESENTAÇÃO, EMENDA DE RELATOR, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, LEI ORÇAMENTARIA ANUAL (LOA).

    O SR. MARCELO CASTRO (MDB - PI. Como Relator. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, mais uma vez, eu quero dizer a todos que estão nos assistindo que as emendas de Relator não são 99,99% transparentes. Elas são 100% transparentes! Quem diz o contrário deve estar mal-informado — para eu não dizer outra coisa —, porque nós aprovamos na LDO e já aprovamos aqui, nesta resolução, que todo e qualquer recurso de emenda de Relator que for destinado para qualquer Estado do Brasil, para qualquer Município do Brasil, para qualquer entidade filantrópica, obrigatoriamente terá que ter o nome do Parlamentar que a indicou, Deputado ou Senador. Igualmente nós fazemos com as emendas individuais. Quando chega uma emenda individual a qualquer Município do Brasil, a qualquer Estado do Brasil, a qualquer entidade filantrópica do Brasil, está nela o nome do Parlamentar, o Deputado ou o Senador, que a designou. As emendas de Relator estão obedecendo ao mesmo critério.

    Faço aqui o mea-culpa. Realmente, o advento desse usuário externo fez, de fato, com que algum recurso fosse destinado a algum Estado, especialmente a algum Município, sem 100% de transparência. Podemos dizer que 95% seriam transparentes, mas houve esse problema. Com o que nós aprovamos na LDO e com o que nós aprovamos hoje, com a resolução, desafio qualquer um de boa intenção a me provar o contrário de que elas não tenham o mesmo nível de transparência das emendas individuais. Agora, quando à equidade, que é outro princípio constitucional que rege a administração pública, nós, com essa resolução, estamos atendendo também à isonomia, à equidade e à impessoalidade. Esses recursos serão distribuídos equitativamente às bancadas partidárias na proporção do número de Parlamentares. Eu tenho dado um exemplo. Se uma bancada tem 10 Parlamentares e vai ser designado para ela “x”, a bancada que tiver 100 Parlamentares vai receber 100x. Isso é equidade ou não é equidade?

    Aqui a emenda do nobre Senador Alessandro Vieira, muito preparado, muito competente, muito bem-intencionado, propõe a mudança do termo “podem” para “devem”. Com todo o respeito e admiração que tenho por V.Exa., Senador Alessandro, eu acho que nós não devemos mudar esses termos, porque, quando um Parlamentar designa uma emenda dele, individual, para um Município do Brasil, não está escrito que ele obrigatoriamente tenha que receber um ofício de alguém. Ele pode receber, mas, se ele não quiser receber, ele tem autonomia, Deputado Hildo Rocha, para designar para aquele Município que ele conhece e que sabe a necessidade que tem daquela emenda que ele está designando.

    Então, se nós não precisamos dessa exigência para emenda individual, por que precisaríamos para emenda de Relator? Não há necessidade.

    O SR. MARCELO CASTRO (MDB - PI) - Só peço um instante para concluir, Sr. Presidente. S.Exa. propõe ainda trocar o nome de “agentes públicos” para “órgãos e entidades públicas”. Não vejo necessidade. Se ele é um agente público, está representando um órgão, está representando uma entidade pública. Não há necessidade, repito.

    Evidentemente, nós entendemos que a emenda de Relator, a partir da decisão que nós tomamos hoje nesta Casa, cumpre 100% os preceitos constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, publicidade e eficiência — eficiência igual à eficiência que há nas emendas individuais. É claro que eficiência é sempre um critério subjetivo, mas terá a mesma eficiência das emendas individuais. Se ninguém questiona a eficiência das emendas individuais, não há motivo para questionar a eficiência das emendas de Relator.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DCN de 22/12/2022 - Página 136