Presidência durante a 32ª Sessão Solene, no Congresso Nacional

Sessão Solene destinada à Promulgação das Emendas Constitucionais nº 127 e 128/2022, referentes, respectivamente, à Proposta de Emenda à Constituição nº 42/2022 (nº 390/2014 na Câmara dos Deputados), que altera o art. 198 da Constituição Federal, para que a União preste assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera o art. 5º da Emenda Constitucional nº109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências; e à Proposta de Emenda à Constituição nº 84/2015 (nº 122/2015 na Câmara dos Deputados), que acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Organização Federativa { Federação Brasileira , Pacto Federativo }, Remuneração, Saúde:
  • Sessão Solene destinada à Promulgação das Emendas Constitucionais nº 127 e 128/2022, referentes, respectivamente, à Proposta de Emenda à Constituição nº 42/2022 (nº 390/2014 na Câmara dos Deputados), que altera o art. 198 da Constituição Federal, para que a União preste assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera o art. 5º da Emenda Constitucional nº109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências; e à Proposta de Emenda à Constituição nº 84/2015 (nº 122/2015 na Câmara dos Deputados), que acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Publicação
Publicação no DCN de 23/12/2022 - Página 12
Assuntos
Organização do Estado > Organização Federativa { Federação Brasileira , Pacto Federativo }
Política Social > Trabalho e Emprego > Remuneração
Política Social > Saúde
Indexação
  • SESSÃO SOLENE, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, PISO SALARIAL, CATEGORIA PROFISSIONAL, FISIOTERAPEUTA, TERAPEUTA OCUPACIONAL.
  • SESSÃO SOLENE, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, ENCARGOS FINANCEIROS, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS, AUSENCIA, TRANSFERENCIA FINANCEIRA, RECURSOS FINANCEIROS, CORRELAÇÃO, PACTO FEDERATIVO, ORÇAMENTO.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) - Assino, neste momento, as Emendas Constitucionais nºs 127 e 128, de 2022.

    (Procede-se à assinatura da Emenda Constitucional pelo Presidente do Senado Federal.)

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) - Convido os demais membros das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados a aporem suas assinaturas às emendas.

    (Procede-se ao ato das assinaturas.)

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) - Solicito aos presentes que se coloquem em posição de respeito.

     Nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, declaro promulgadas as Emendas Constitucionais no 127 e no 128, de 2022. (Palmas.)

    Muito bom dia a todos os senhores e a todas as senhoras.

    Eu saúdo os Srs. Deputados Federais e Sras. Deputadas Federais presentes e que nos acompanham, os Srs. Senadores e Sras. Senadoras da República que nos acompanham presencialmente e também pelo sistema remoto de acompanhamento desta sessão solene.

    Antes de iniciar o meu pronunciamento, eu gostaria de prestar uma homenagem ao Deputado Arthur Lira, Presidente da Câmara dos Deputados, que perdeu, hoje, infelizmente, seu tio, Antônio Lenine Pereira, irmão de sua mãe, Ivanete Pereira, e que, em razão deste triste acontecimento, justifica a sua ausência a esta sessão solene.

    O Presidente Arthur Lira se dedicou muito a ambas as proposições, e, infelizmente, houve esse acontecimento familiar que o impediu de estar presente. Portanto, em nome da Presidência do Congresso Nacional e de todos os seus colegas e amigos do Parlamento, prestamos esta homenagem e os nossos sentimentos ao Presidente Arthur Lira, em especial à senhora sua mãe, Ivanete Pereira, que perde o seu irmão.

    Feito este registro, anuncio a promulgação, pelas Mesas das duas Casas deste Parlamento, de duas importantes emendas constitucionais.

    A primeira emenda que promulgamos nesta data é a Emenda Constitucional no 127, de 2022, oriunda da Proposta de Emenda à Constituição no 42, de 2022, que determina que a União preste assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, e estabelece o superávit primário dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais.

    Cabe rememorar, ainda que brevemente, a atuação recente deste Congresso Nacional em reconhecer e valorizar os profissionais da área da enfermagem.

    Nestes anos de 2020 a 2022, atravessamos uma das piores pandemias de que se teve notícia na história mundial. No Brasil, ceifou quase 700 mil irmãos e irmãs brasileiros. Com a adoção das medidas de prevenção da transmissão e o desenvolvimento de vacinas, conseguimos reduzir o potencial letal dessa terrível doença, que certamente deixará marcas indeléveis em nossa história.

    Ao longo desse percurso, diversos profissionais da área da saúde e de outras áreas de apoio trabalharam incessantemente para que as pessoas doentes e seus familiares não ficassem desamparadas e desassistidas nos momentos de maior insegurança e aflição. Entre esses profissionais, uma categoria se destacou: os profissionais da área da enfermagem.

    Expostos ao contato diário e incessante com os vetores de transmissão da COVID-19, os profissionais da enfermagem atenderam ao chamado de suas vocações e não hesitaram em exercer suas atribuições sob as condições mais adversas e que infelizmente todos nós testemunhamos, no Brasil, com hospitais e centros de atendimento no limite da capacidade, com falta de insumos básicos e com exaustivas jornadas de trabalho.

    Sensível a essa realidade, o Congresso Nacional adotou as medidas legislativas cabíveis para efetivamente proteger esses trabalhadores, garantindo-lhes um piso remuneratório condizente com suas responsabilidades, riscos e desafios.

    Nesse sentido, foi promulgada a Emenda Constitucional no 124, de 14 de julho de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico da enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, fruto da PEC 11/22, que teve a Senadora Eliziane Gama como primeira signatária. A matéria foi prontamente relatada pelo Senador Davi Alcolumbre, ex-Presidente desta Casa, atual Presidente da CCJ, e pelas Deputadas Bia Kicis e Carmen Zanotto, na Câmara dos Deputados.

    Merece destaque, porém, a origem da questão do piso nacional da enfermagem. A Lei no 14.434, de 4 de agosto de 2022, que regulamentou a emenda constitucional e estabeleceu os valores dos pisos por ela previstas. Essa lei foi fruto da aprovação do PL 2.564/20, de iniciativa do valoroso e dedicado Senador Fabiano Contarato, a quem certamente a enfermagem brasileira deve muito, tendo por Relatora a Senadora Zenaide Maia, no Senado Federal, e a Deputada Carmen Zanotto, na Câmara dos Deputados.

    Ocorre que, após o estabelecimento dos pisos, surgiram dúvidas sobre as fontes de recursos a serem utilizadas para pagamento desse direito dos trabalhadores da área da enfermagem, concretizado em lei e constitucionalmente. Foi inclusive ajuizada ação junto ao Supremo Tribunal Federal em que se questiona a constitucionalidade da Emenda Constitucional no 124, de 2022, por uma suposta falta de recursos para o seu cumprimento.

    Diante desse quadro, este Congresso Nacional retomou, de forma prioritária, o debate sobre a Proposta de Emenda à Constituição no 390, de 2014, cujo primeiro signatário é o Deputado André Figueiredo, e merece destaque naturalmente a atuação do Deputado Federal Mauro Benevides Filho.

    Após pareceres do então Deputado e atual Senador Marcos Rogério e da Deputada Alice Portugal, a matéria foi aprovada pela Câmara dos Deputados e remetida ao Senado Federal, onde foi autuada como Proposta de Emenda à Constituição no 42, de 2022. Após receber parecer favorável do Senador Fabiano Contarato, o autor do projeto de lei e Relator dessa proposta de emenda à constituição, esta semana, foi aprovada de maneira unânime e, neste momento, é promulgada como Emenda Constitucional no 127, de 2022.

    Com a presente emenda constitucional, o Congresso Nacional reforça seu entendimento pela existência de recursos para pagamento do piso nacional dos profissionais da enfermagem e, além disso, prevê o dever de a União prestar assistência financeira a Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades complementares ao Sistema Único de Saúde — SUS. Ademais, são estabelecidas regras especiais para contabilização do pagamento desses vencimentos, no teto de gastos e no limite de despesas com pessoal, bem como é aberta a possibilidade de utilização de diversas fontes de recursos federais, como superávit financeiro de fundos federais e do Fundo Social.

    Com essas medidas, portanto, o Congresso Nacional afasta dúvidas sobre o seu compromisso político e sua responsabilidade econômica e jurídica com o pagamento do piso salarial nacional da enfermagem, dos enfermeiros, dos técnicos de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, que, repito, tanto contribuíram e contribuem para a proteção da vida e da saúde de todos os 214 milhões de brasileiros, em todos os momentos de suas vidas.

    Deixo aqui o registro de congratulações a todas as Deputadas, os Deputados, as Senadoras e os Senadores que se engajaram e contribuíram para a aprovação dessa importante mudança constitucional, com destaque para os Deputados André Figueiredo, Mauro Benevides Filho e Alice Portugal, com destaque também para o Senador Marcos Rogério, que relatou, outrora, a matéria na Câmara dos Deputados, o Senador Fabiano Contarato, Relator da matéria no Senado Federal, e, indiscutivelmente, a nossa querida Deputada Carmen Zanotto.

    Eu não poderia deixar de prestar também um agradecimento especial aos profissionais da enfermagem, que são exemplos de dedicação, compromisso e abnegação em nome do próximo.

    Por diversas vezes, como Presidente do Senado Federal e do Congresso Nacional, fui questionado por diversas pessoas sobre a razão de ser da fixação de um piso nacional para a enfermagem, e eu dizia sempre que a resposta estava na obviedade. No pior momento vivido pela Nação brasileira, nos 2 anos em que enfrentamos as agruras e o ápice de uma pandemia que vitimou 700 mil irmãos brasileiros, esta categoria profissional se destacou — e se destacou de maneira humana, solidária, profissional. Só quem está em um leito de hospital entende, compreende a importância do profissional da enfermagem.

    E é muito importante que a sociedade brasileira possa, por meio de suas instituições, reconhecer esses profissionais com a efetividade do que foi o piso salarial nacional da enfermagem, uma elevação de condição, uma elevação de status profissional absolutamente justa. Se há uma profissão que merecia, nos últimos tempos da história da República, são os profissionais da enfermagem, e essa foi a razão de ser do empenho deste Presidente para que esse piso salarial nacional fosse fixado no Brasil, apesar das críticas.

    Anuncio, ainda, mas não com menor satisfação, a promulgação da Emenda Constitucional no 128, de 2022, oriunda da Proposta de Emenda à Constituição no 122, de 2015, que tem por objetivo proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    A matéria teve início no Senado Federal, protocolada como Proposta de Emenda à Constituição no 84, de 2015, tendo como primeira signatária a então Senadora Ana Amélia. Nesta Casa, recebeu o parecer favorável da lavra do então Senador Delcídio do Amaral, em substituição à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e foi aprovada pelo Plenário, na forma de substitutivo, de forma unânime.

    Na Câmara dos Deputados, a proposta recebeu pareceres favoráveis da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e da Comissão Especial, elaborados pelo Deputado Federal Covatti Filho e pelo Deputado Federal Silvio Costa Filho, respectivamente. Submetida ao Plenário da Casa, foi aprovada por ampla maioria em caráter definitivo.

    A emenda proíbe a criação, mediante lei, de encargos financeiros decorrentes da prestação de serviços públicos para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sem a respectiva previsão das fontes orçamentárias e financeiras ou da correspondente transferência de recursos para o seu custeio, ressalvando-se na proibição apenas as obrigações espontaneamente assumidas pelos entes federados e as decorrentes da fixação do salário mínimo.

    Trata-se de alteração constitucional da mais alta importância para os entes federativos, pois prestigia a sua saúde orçamentária e fortalece a sua capacidade de financiamento de políticas públicas, na medida em que impede que os entes tenham as suas finanças oneradas por criação de programas que não venham acompanhados da previsão das fontes de recursos necessários ao seu custeio.

    Esta emenda alinha-se aos mecanismos de sustentabilidade fiscal já existentes no âmbito constitucional e na legislação infraconstitucional.

    O atual art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exige a estimativa dos impactos orçamentários e financeiros de proposições legislativas que criem ou alterem despesa obrigatória ou impliquem renúncia de receita. Em direção semelhante, a Lei Complementar no 101, de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, condiciona a criação ou ampliação de despesas à apresentação de estimativa de impacto orçamentário financeiro e à declaração de compatibilidade com as leis orçamentárias, bem como em relação às despesas obrigatórias de caráter continuado à demonstração da origem dos recursos para o seu custeio.

    O novo texto vem, pois, para reforçar o arcabouço da responsabilidade fiscal, haja vista que aloca regras desse gênero na posição mais elevada da hierarquia normativa, tornando inconstitucionais leis que criem encargos decorrentes da prestação de serviço público aos entes federados, sem prever a respectiva fonte de custeio, ou sem prever a correspondente transferência dos recursos necessários à sua cobertura.

    Cabe ressaltar, ademais, que a PEC aprovada era parte integrante da agenda de aprimoramento do pacto federativo, pois buscava atender às reivindicações de Estados e Municípios que alegavam não possuir recursos para arcar com alguns programas criados pela União. A nova emenda atende a essas reivindicações e reforça o pacto federativo, pois evita o comprometimento dos recursos dos entes subnacionais, por vezes escassos, com o custeio de ações criadas pela União que não tenham sido acompanhadas da previsão de transferência de recursos para lhes fazer frente. Ainda que tais ações possam ser meritórias, impregnadas do mais elevado espírito público, é preciso que a situação fiscal dos entes subnacionais seja levada em consideração ao ser criada uma nova despesa a ser neles executada.

    O Congresso Nacional, dessa forma, desincumbe-se de uma importante tarefa reforçando o seu compromisso com a sustentabilidade fiscal dos entes integrantes da Federação.

    Destaco, para a promulgação e antes da aprovação dessa emenda constitucional, o trabalho realizado pela Confederação Nacional de Municípios, igualmente pela Frente Nacional de Prefeitos, e um destaque especial do meu Estado de Minas Gerais, da Associação Mineira de Municípios, presidida outrora pelo Prefeito Julvan Lacerda, de Moema, e, hoje, pelo Prefeito Marcos Vinícius, de Coronel Fabriciano. Ambos, ao longo do tempo, empenharam-se muito para que este comando constitucional fosse inserido e previsto na Constituição da República.

    Por fim, congratulo todos os membros deste Congresso Nacional pelo trabalho desempenhado na aprovação dessa importante emenda constitucional, em especial a primeira signatária da proposta, a competente ex-Senadora Ana Amélia, os Relatores da matéria na Câmara dos Deputados, o Deputado Federal Covatti Filho, o Deputado Federal Silvio Costa e o Deputado Federal Silvio Costa Filho, bem como o Relator, no Senado Federal, o ex-Senador Delcídio do Amaral.

    Muito obrigado. (Palmas.)

    Concedo a palavra, por 5 minutos, à Sra. Deputada Alice Portugal, Relatora da PEC 42/22, na Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o publicado no DCN de 23/12/2022 - Página 12