Questão de Ordem durante a 18ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 131 do Regimento Comum do Congresso Nacional, art. 2º da Resolução do Congresso Nacional nº 1/2002 e art. 62, § 5º, da Constituição Federal, acerca da vigência do Ato Conjunto nº 1/2020 das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, referente à tramitação de medidas provisórias durante a pandemia de covid-19 e emissão de parecer perante o Plenário das Casas, em substituição à Comissão Mista. Registro de que a situação emergencial já se encerrou.

Autor
Renan Calheiros (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
Processo Legislativo:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 131 do Regimento Comum do Congresso Nacional, art. 2º da Resolução do Congresso Nacional nº 1/2002 e art. 62, § 5º, da Constituição Federal, acerca da vigência do Ato Conjunto nº 1/2020 das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, referente à tramitação de medidas provisórias durante a pandemia de covid-19 e emissão de parecer perante o Plenário das Casas, em substituição à Comissão Mista. Registro de que a situação emergencial já se encerrou.
Publicação
Publicação no DSF de 23/03/2023 - Página 62
Assunto
Jurídico > Processo > Processo Legislativo
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, ENCERRAMENTO, VIGENCIA, SITUAÇÃO, EMERGENCIA, ATO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REFERENCIA, TRAMITAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), PERIODO, PANDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), EMISSÃO, PARECER, PLENARIO, SUBSTITUIÇÃO, COMISSÃO MISTA.

    O SR. RENAN CALHEIROS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - AL. Para questão de ordem.) – Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, eu peço a palavra a V. Exa. para uma questão de ordem, na forma do disposto no art. 131, do Regimento Comum do Congresso Nacional e com base no que estabelece o art. 2º, da Resolução nº 1, de 8 de maio de 2002, do Congresso Nacional, bem como o art. 62, §5º, da Constituição Federal.

    Encaminhamos a V. Exa. a presente questão de ordem para arguir a vigência do Ato Conjunto nº 1, de 31 de março de 2020, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que dispõe sobre o regime de tramitação, no Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, de medidas provisórias durante a pandemia de covid-19.

    Estabeleceu, Sr. Presidente, este ato, em seu art. 2º, parágrafo único, que, enquanto durar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e o estado de calamidade pública decorrente da covid-19, as medidas provisórias serão instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de parecer em substituição à Comissão Mista por Parlamentar de cada umas das Casas designado na forma regimental.

    Efetivamente, Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, esse ato foi editado para disciplinar a aplicação da medida cautelar deferida, monocraticamente, pelo Ministro Alexandre de Moraes, em 27 de março de 2020, nos autos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nºs 661 e 663. Foi o seguinte, Sr. Presidente, o despacho de S. Exa. o Ministro do Supremo Tribunal Federal, aspas:

Concedo a medida cautelar na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, com base no art. 21, V, para evitar grave lesão a preceitos fundamentais da Constituição Federal, em especial dos arts. 2º e 37, caput, e, autorizo, nos termos pleiteados pelas Mesas das Casas Legislativas, que, durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e o estado de calamidade pública decorrente da covid-19, as medidas provisórias sejam instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando, excepcionalmente, autorizada a emissão de parecer em substituição à Comissão Mista por Parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental; bem como [continua a decisão do Ministro] em deliberação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, operando por sessão remota, as emendas e requerimentos de destaque possam ser apresentados à Mesa na forma e prazo definidos para o funcionamento do Sistema de Deliberação Remota em cada Casa, sem prejuízo [continua a decisão] da possibilidade das Casas Legislativas regulamentarem a complementação desse procedimento legislativo regimental [...].

    Assim, Sr. Presidente, essencialmente, o que decidiu o Ministro Alexandre de Moraes em seu despacho monocrático, posteriormente confirmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em 8 de setembro de 2021, foi no sentido de permitir que as medidas provisórias, durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e o estado de calamidade pública decorrente da covid-19, fossem instruídas nos Plenários das Casas Legislativas, eliminando a necessidade de passarem obrigatoriamente pelas Comissões Mistas, como determina a Constituição Federal.

    A decisão, Sr. Presidente, suspendeu outra decisão tomada pelo Excelso Pretório, em 8 de março de 2012, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.029. Naquela ocasião, a Corte assim decidiu, conforme ementa do acórdão da lavra do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux:

As comissões mistas e a magnitude das funções das mesmas no processo de conversão de medidas provisórias decorrem da necessidade imposta pela Constituição de assegurar uma reflexão mais detida sobre o ato normativo primário emanado pelo Executivo, evitando que a apreciação pelo Plenário seja feita de maneira inopinada, percebendo-se, assim, que o parecer desse colegiado representa, em vez de formalidade desimportante, uma garantia de que o Legislativo fiscalize o exercício atípico da função legiferante pelo Executivo.

    Já, no item 5, diz o seguinte a decisão do Ministro Luiz Fux:

O art. 6° da Resolução n° 1, de 2022, do Congresso Nacional, que permite a emissão do parecer por meio de relator nomeado pela Comissão Mista, diretamente ao Plenário da Câmara dos Deputados, é inconstitucional. A doutrina do tema é assente no sentido de que "O parecer prévio da Comissão assume condição de instrumento indispensável para regularizar o processo legislativo, porque proporciona a discussão da matéria, uniformidade de votação e celeridade na apreciação das medidas provisórias.

Por essa importância [...] [continua a decisão do Ministro Fux] A possibilidade de atuação apenas do Relator [no ato excepcional] [continua a decisão do Ministro Fux] gerou acomodação no Parlamento e ineficácia da Comissão Mista; tornou-se praxe a manifestação singular: 'No modelo atual, em que há várias Comissões Mistas (uma para cada medida provisória editada), a apreciação ocorre, na prática, diretamente nos Plenários das Casas do Congresso Nacional. Há mais: [continua a decisão do Ministro Fux] com o esvaziamento da Comissão Mista, instaura-se um verdadeiro "império" do relator, que detém amplo domínio sobre o texto a ser votado em Plenário'. Cumpre lembrar que a apreciação pela Comissão é exigência constitucional. Nesses termos, sustenta-se serem inconstitucionais as medidas provisórias convertidas em lei que não foram examinadas pela Comissão Mista [do Congresso Nacional] [...].

    Do exposto, Sr. Presidente – e já termino a questão de ordem –, fica claro que o citado Ato Conjunto nº 1, de 31 de março de 2020, é medida excepcionalíssima e justificável, mas cuja vigência, por isso mesmo, está restrita à permanência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e do estado de calamidade pública decorrente da covid-19.

    Ocorre, Presidente, que essa situação se encerrou há quase um ano, conforme estabelece a Portaria 913, de 22 de abril, de 2022, do Sr. Ministro de Estado da Saúde, que declara encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus e revoga a Portaria nº GMMS 188, de 3 de fevereiro de 2020, e que entrou em vigor no dia 22 de maio subsequente.

    Hoje, inclusive, em razão dessa nova realidade, temos as Casas do Congresso Nacional e suas Comissões funcionando normalmente.

    Não é possível, portanto, que se continue aplicando o Ato Conjunto nº 1, de 2020, à tramitação das medidas provisórias, sob o risco de descumprimento do texto constitucional, conforme decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal, tanto nas ADPFs 661 e 663, como na ADI 4.029.

    Manter, Sr. Presidente, Sras. Senadoras e Srs. Senadores, essa situação significa mesmo permitir a arguição da validade das deliberações feitas pelas Casas do Congresso Nacional na matéria por ferimento ao devido processo legislativo constitucional.

    Assim, deve ser entendida como encerrada a vigência do Ato conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de 31 de março de 2020, e restabelecido imediatamente o estado jurídico anterior, dispensando-se, Sr. Presidente, mesmo a edição de novo ato sobre o tema, porque despiciendo.

    Assinam essa questão de ordem o Senador Eduardo Braga, eu, o Senador Cid Gomes, o Senador Otto Alencar – que são Líderes partidários e de blocos –, o Senador Randolfe Rodrigues, o Senador Alessandro Vieira, o Senador Izalci Lucas e o Senador Efraim Morais.

    Era isso, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/03/2023 - Página 62