Como Relator - Para proferir parecer durante a 24ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1145, de 2022, que "Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quanto à Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos".

Autor
Augusta Brito (PT - Partido dos Trabalhadores/CE)
Nome completo: Augusta Brito de Paula
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Tributos:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1145, de 2022, que "Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quanto à Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos".
Publicação
Publicação no DSF de 05/04/2023 - Página 34
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, TRIBUTOS, VALORES, TAXA, EXERCICIO, PODER DE POLICIA, METROLOGIA, EQUIPAMENTOS, FISCALIZAÇÃO, TRANSITO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO).

    A SRA. AUGUSTA BRITO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Para proferir parecer.) – Boa tarde. Boa tarde a todos e todas, a Senadores e Senadoras aqui presentes, à imprensa, a assessores e assessoras aqui presentes.

    Quero aqui primeiro iniciar cumprimentando o nosso Presidente, o nosso Senador Rodrigo Pacheco, agradecendo inicialmente pela deferência de V. Exa. ao me designar como Relatora da Medida Provisória nº 1.145, de 2022.

    Ela trata de uma matéria que tem por objetivo principal diminuir a taxa de serviços metrológicos para verificação de cronotacógrafos após a primeira aferição, limitada a um grupo máximo de dez unidades. Esse instrumento é de uso obrigatório dos veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e de transporte de carga com peso bruto superior a 4 mil quilos. Essa medida beneficiará, portanto, especialmente os caminhoneiros e motoristas de transporte escolar.

    Assim, Sr. Presidente, eu inicio a relatoria pedindo vênia para ir direto à análise da matéria em razão da ampla divulgação do nosso parecer.

    Análise.

    Da admissibilidade, constitucionalidade e juridicidade.

    No que diz respeito à constitucionalidade da proposição em exame, não vislumbramos vícios de ordem formal. Primeiramente, a medida provisória não incorre nas matérias sobre as quais é vedada sua edição. Além disso, trata de direito tributário, tema que, conforme o art. 24, inciso I, da Constituição Federal, é de competência concorrente da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    Consideramos ainda presentes os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, elencados no art. 62 da Constituição Federal, para a edição das medidas provisórias. Ambas decorrem do impacto, expressivo e negativo, da Portaria Inmetro nº 295, de 2 de agosto de 2021, na renda de caminhoneiros e outros trabalhadores do setor de transporte, que, na ausência da medida provisória, deverão arcar com um aumento significativo no custo da taxa de serviços metrológicos referente às verificações de cronotacógrafos.

    Quanto à juridicidade, tampouco encontramos óbices, uma vez que as medidas foram elaboradas em instrumentos adequados e em boa técnica legislativa. Além disso, inovam o ordenamento jurídico de forma genérica e eficaz.

    Da adequação financeira e orçamentária.

    No tocante à adequação orçamentária e financeira da medida provisória, conforme disposto na exposição de motivos, a soma da redução de receitas estimada para 2022 é de aproximadamente R$83 milhões, a qual foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária encaminhada pelo Inmetro para 2022, que projeta uma redução de R$90 milhões. Estima-se ainda uma redução de receitas de aproximadamente R$90 milhões em 2023 e de R$97 milhões em 2024.

    A medida provisória atende, assim, às exigências da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, no tocante à apresentação da estimativa de impacto orçamentário no exercício em que inicie a vigência e nos dois exercícios seguintes.

    Do mérito.

    A Medida Provisória nº 1.145, de 2022, é meritória. A Lei nº 12.249, de 2010, entre outras medidas, detalha os valores referentes à taxa de serviços metrológicos, que, como vimos, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa pelo Inmetro.

    A revogação da Portaria Inmetro nº 295, de 8 de julho de 2022, que deu ensejo à edição da medida provisória, estabeleceu o retorno da exigência de verificação dos cronotacógrafos, o que levaria os caminhoneiros a pagarem “mais que duas vezes o valor pago até 2019, apenas para o atendimento de dispositivo legal, sem a prestação de serviços adicionais, com impactos sobre a renda desses profissionais”.

    Ao reduzir de R$207 para R$90 o valor da taxa de serviço metrológico referente a cada verificação de cronotacógrafo subsequente à inicial (código 237 do Anexo II), a medida provisória desonera o setor de transporte, especialmente os caminhoneiros.

    Também a criação de um novo serviço metrológico a partir de 2023 faz bastante sentido. Como bem explica a exposição de motivos, os cronotacógrafos instalados em novos veículos já passaram por uma verificação inicial, realizada individualmente em todos os equipamentos, atendendo aos requisitos regulamentares. Nada mais natural, portanto, que as montadoras sejam autorizadas a realizar a verificação subsequente nos cronotacógrafos instalados nos novos veículos por ela produzidos, evitando, assim, que os adquirentes de veículos tenham que se deslocar a um posto autorizado, economizando, assim, os custos ocasionados por esse deslocamento.

    As mudanças contempladas no texto do Projeto de Lei de Conversão nº 4, de 2023, aprimoram o texto original da medida provisória, esclarecendo aspectos fundamentais acerca do escopo das alterações propostas pela proposição no texto da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

    Em síntese, consideramos a medida provisória meritória e entendemos que as modificações trazidas pelo PLV aprovado na Câmara dos Deputados aperfeiçoam significativamente a matéria.

    O voto, finalmente o voto.

    Diante do exposto, votamos pela constitucionalidade e juridicidade da Medida Provisória nº 1.145, de 2022, e pelo atendimento dos pressupostos de relevância, urgência e adequação financeira e orçamentária.

    No mérito, votamos pela sua aprovação, nos termos do Projeto de Lei de Conversão nº 4, de 2023, aprovado pela Câmara dos Deputados.

    Era isso, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/04/2023 - Página 34