Como Relator - Para proferir parecer durante a 32ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1142, de 2022, Prorrogação de contratos do Ministério da Saúde, que "Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde".

Autor
Fabiano Contarato (PT - Partido dos Trabalhadores/ES)
Nome completo: Fabiano Contarato
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Administração Pública Direta, Administração Pública Indireta, Cargos e Funções Públicos:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1142, de 2022, Prorrogação de contratos do Ministério da Saúde, que "Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde".
Publicação
Publicação no DSF de 19/04/2023 - Página 40
Assuntos
Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Direta
Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Indireta
Administração Pública > Organização Administrativa > Cargos e Funções Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), AUTORIZAÇÃO, PRORROGAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, CONTRATO DE TRABALHO, AMBITO, MINISTERIO DA SAUDE (MS), EXERCICIO, ATIVIDADE, HOSPITAL, INSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RJ), NECESSIDADE, INTERESSE PUBLICO.

    O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Para proferir parecer.) – Obrigado, Sr. Presidente, senhoras e senhores.

    Como o relatório já foi disponibilizado, eu passo à leitura, imediatamente, do mérito.

    No que se refere ao mérito, acreditamos que a medida é oportuna e conveniente. Os hospitais federais e os institutos nacionais do Estado do Rio de Janeiro – que abrangem os Hospitais Federais do Andaraí, de Bonsucesso, Cardoso Fontes, de Ipanema, da Lagoa e dos Servidores do Estado, bem como os Institutos Nacionais de Câncer, de Cardiologia e de Traumatologia e Ortopedia – encontram-se em situação crítica. Conforme noticiado na imprensa, esses seis hospitais federais já teriam, em novembro de 2022, 437 leitos bloqueados e elevado déficit de profissionais, com risco de ampliação do fechamento de leitos em razão da potencial dispensa de mais 2 mil médicos, enfermeiros e auxiliares em 1º de janeiro de 2023.

    O Ministério da Saúde informou que, a despeito de seus esforços, não houve tempo hábil para que as novas contratações suprissem de forma efetiva e segura o concomitante desligamento dos profissionais atualmente em exercício; ressaltou ainda que a especificidade da assistência especializada dos profissionais de saúde exige cautelosa transição, uma vez que a ruptura abrupta traria um elevadíssimo risco de desassistência, de incidência de iatrogenias e de outros problemas assistenciais com impactos irreversíveis e incalculáveis.

    A não prorrogação dos contratos temporários de que trata a MPV, dessa forma, elevaria substancialmente o risco de colapso do sistema público de saúde daquele estado, em prejuízo da população que demanda esses serviços.

    Somos favoráveis ainda ao acréscimo potencial de 639 contratos temporários previsto no PLV, o que permitirá alcançar o total de 4.117 vagas previstas na Portaria Interministerial nº 11.259, de 5 de maio de 2020. Não se trata, aqui, de uma imposição à contratação de novos profissionais de saúde, mas de autorização – que deve necessariamente ser realizada mediante lei formal – para o provimento de cargos temporários, mediante juízo de conveniência e oportunidade próprio do Poder Executivo, diante da realidade do sistema de saúde do Estado do Rio de Janeiro.

    A autorização do PLV para que a prorrogação e a contratação se estendam até 1º de dezembro de 2024 (a redação original autorizava a prorrogação apenas até 1º de dezembro de 2023) também é meritória ao assegurar prazo suficiente para uma transição segura e eficaz.

    Voto.

    Diante do exposto, o nosso voto é:

    i) quanto aos requisitos de admissibilidade, pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.142, de 2022; pela adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.142, de 2022, e do Projeto de Lei de Conversão nº 3, de 2023; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei de Conversão nº 3, de 2023; e

    ii) quanto ao mérito, pela aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº 3, de 2023, com a rejeição das Emendas nºs 1 a 4.

    Esse é o voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/04/2023 - Página 40