Discurso durante a 33ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Críticas à instabilidade jurídica advinda das ações dos Ministros do STF, com destaque para a possível mudança de entendimento quanto à obrigatoriedade da contribuição sindical e para a suspensão de trechos da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), feita unilateralmente pelo ex-Ministro Ricardo Lewandowski.

Autor
Plínio Valério (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AM)
Nome completo: Francisco Plínio Valério Tomaz
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
Atuação do Judiciário, Trabalho e Emprego:
  • Críticas à instabilidade jurídica advinda das ações dos Ministros do STF, com destaque para a possível mudança de entendimento quanto à obrigatoriedade da contribuição sindical e para a suspensão de trechos da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), feita unilateralmente pelo ex-Ministro Ricardo Lewandowski.
Publicação
Publicação no DSF de 20/04/2023 - Página 69
Assuntos
Outros > Atuação do Estado > Atuação do Judiciário
Política Social > Trabalho e Emprego
Indexação
  • CRITICA, AUSENCIA, ESTABILIDADE, JURIDICA, ATUAÇÃO, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ENFASE, POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, ENTENDIMENTO, OBRIGATORIEDADE, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, SUSPENSÃO, TRECHO, LEI BRASILEIRA, EMPRESA ESTATAL, AUTORIA, RICARDO LEWANDOWSKI.

    O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - AM. Para discursar.) – Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, os que aqui ficaram, heróis e heroínas da resistência que aqui estão, eu volto a um assunto que abordei aqui mesmo, desta tribuna, em fevereiro ou março de 2019: Supremo Tribunal Federal.

    Em poucos países a lei vale tão pouco quanto no Brasil, basta ver a nova ameaça que se desenha agora no Supremo Tribunal Federal.

    Os trabalhadores brasileiros suportaram durante 75 anos a iníqua contribuição sindical, imposta pela CLT do Estado Novo. Por ela, quisesse ou não, sindicalizado ou não, todo trabalhador era obrigado a contribuir com a receita de um dia de seu salário para a entidade sindical que dizia representá-lo. Isso acabou com a reforma trabalhista de 2018. Pois é, mas pode voltar agora. O Supremo Tribunal Federal– sempre o Supremo Tribunal Federal! – analisa um recurso que pode dar o que chamamos de cavalo de pau jurídico no entendimento por ele próprio adotado, há menos de cinco anos, sobre a cobrança de contribuição sindical de trabalhadores não sindicalizados, quando concordou em retirar essa contribuição.

    Pela decisão, tomada em 2018, o Supremo considerou constitucional o dispositivo da reforma trabalhista que acabou com a obrigatoriedade da contribuição sindical. Agora, esse recurso, em análise no plenário virtual do Supremo desde a última sexta-feira, pode restabelecer essa cobrança indesejada e injusta. O julgamento se encerra na próxima segunda-feira. Mediante um subterfúgio judicial, a discussão do Supremo Tribunal Federal se dá em cima de uma – abre aspas –“contribuição assistencial” – fecha aspas–, e a taxa seria teoricamente negocial, e não obrigatória, com o objetivo de remunerar as negociações coletivas das categorias.

    Assim, dizem eles, o trabalhador iria optar pelo pagamento da contribuição ou não, e a contrapartida– olhem só! –, se ele optar por pagar, seria o comprometimento de seu sindicato em ser mais representativo, o que é sua obrigação. Isso, infelizmente, só funciona no papel, claro. Se esse novo formato alcançar a maioria no Supremo, a regra alcançará todos os trabalhadores do Brasil, mesmo os não filiados a qualquer sindicato. A divergência dos Ministros da Corte é em relação à possibilidade de oposição do trabalhador, se ele poderá optar por pagar ou não, o que é uma balela.

    Aí começa a dança. O Relator, Gilmar Mendes, mudou seu posicionamento e decidiu votar pela constitucionalidade da cobrança, ele foi contra cinco anos atrás. O que diz o Ministro? Que os trabalhadores tenham garantido o direito de se opor a esse pagamento. O Ministro justifica o seu entendimento original, que foi contrário à cobrança, dizendo que poderia significar o enfraquecimento das estruturas sindicais, que ficariam, segundo ele, sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades.

    Você pode ver, brasileiro, brasileira, nada de jurídico, não tem nada de jurídico aí; é um posicionamento pessoal, ele faz uma consideração a respeito do financiamento dos sindicatos, não tem nada a ver com o jurídico. É evidente – e você tem que estar atento, trabalhador brasileiro e brasileira – que o retorno dessa cobrança sindical será um retrocesso, pois é contrário ao princípio da liberdade sindical ou ao princípio de que cabe ao trabalhador decidir o destino do seu salário.

    Seja como for, o artifício das entidades sindicais ou não, o que significa que é uma guinada e que o Supremo está, mais uma vez, criando incerteza jurídica no país. É o que chamamos, em pronunciamento feito desta mesma tribuna, meu amigo Senador Girão, no dia 9 de abril de 2019, de jurisprudência flutuante, porque flutua ao som. Foi o que aconteceu, como mostramos à época, com a prisão após condenação em segunda instância. Num curso espaço, Senador Moro, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou cinco vezes, cinco anos atrás, sobre prisão em segunda instância, inclusive alterando a jurisprudência cinco vezes.

    Vem daí para os cidadãos a imagem dessa jurisprudência flutuante, que pode mudar de repente, bastando para isso a posse de um novo Ministro ou, pior, a alteração de outros Ministros já em exercício. É uma instabilidade que não se deseja para o país. Não é possível suportar a incerteza de mudanças abruptas de orientação na Suprema Corte do país por força de contingências políticas ou de oscilações de temperamento. Como já disse aqui mesmo desta tribuna, o Supremo pode muito, mas não pode tudo. Muito é uma coisa e tudo é outra, e eles insistem em achar que podem tudo.

    O problema é que, frequentemente, os Ministros do Supremo acham que podem tudo, mas eu continuo dizendo: não podem tudo e devem entender isso e não se meter, como estão se metendo novamente, no Legislativo. Basta ver o que, pouco antes de se aposentar, o Ministro Ricardo Lewandowski fez com a Lei das Estatais. Com uma só canetada, prestes a se aposentar, ele suspendeu trechos da Lei das Estatais (Lei13.303, de 2016) que impediam a indicação de ministros de Estado e secretários estaduais e municipais para diretorias e conselhos de administração de empresas do Governo. É a mesma lei que exige quarentena de três anos e que alcança militantes partidários. O Mercadante está no BNDES.

    Essa lei foi aprovada pelo Congresso Nacional... Eu vou repetir, eu vou repetir: essa lei foi aprovada pelo Congresso Nacional como uma resposta ao clamor da sociedade pelo enfrentamento à corrupção e à impunidade. Seguir os seus desmandos comprovados na Petrobras e em outras empresas estatais, além de fundos de pensão nas estatais.

    A partir da aprovação da lei, as nomeações passaram a obedecer a critérios mais técnicos, o que certamente contribuiu para boas mudanças.

    Acontece que o Ministro Lewandowski, que agora já se aposentou, anulou sozinho, em decisão monocrática, o resultado do trabalho conjunto de 513 Deputados Federais e 81 Senadores com milhões e milhões de votos. Lewandowski, sem nenhum voto, anulou todo o trabalho feito pelo Congresso Nacional.

    Foi aniquilada por uma canetada de Ministro que não foi eleito pelo voto de ninguém e derrubou uma conquista histórica para o país. E o ex-Ministro Lewandowski usou uma justificativa absurda para o seu ato. Alegou que, abre aspas: “a Lei das Estatais, ao que tudo indica, foi muito além das limitações das positividades do ordenamento jurídico, criando hipótese de vedação à escolha de administradores”, fecha aspas.

    A lei não poderia ir além do ordenamento jurídico e sabe por quê? Eu sou jornalista, mas sei que alei é o próprio ordenamento jurídico. E o Ministro, que tinha que ser sábio na questão jurídica, faz uma bobagem dessa.

    Mas, ao dar a sua canetada, o Ministro alegou que se tratava de discriminações desarrazoadas e desproporcionais. É obviamente um juízo meramente pessoal. Ele não gostou e, portanto, a lei não vale. Repito: uma lei feita pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.

    Somando a essa onipotência ministerial a prática da jurisprudência flutuante, temos aí um quadro que não é apenas de instabilidade. É de absoluta incerteza e respeito ao poder da lei, mesmo definida rigorosamente dentro do que prevê a Constituição Federal.

    Como se pode constatar, entra ministro, sai ministro, e a dança continua ao som da jurisprudência flutuante dos cavalos de pau que sempre nos ameaçam e causam essa insegurança completa. Portanto, vale a pena lembrar aqui a insistência deste Senador da República, eleito pelo Amazonas, na PEC que vai determinar e fixar o mandato de ministros do Supremo, para que eles entendam que não são semideuses e tenham consciência de que o Supremo não é o Olimpo.

    Finalizo repetindo como comecei: ministros do Supremo podem muito, mas não podem tudo. Ministro do Supremo não é mais que Senador. Ministro do Supremo não é mais do que ninguém. Elevai julgar, tem que se limitar a julgar, enquanto nós temos que nos limitar a legislar. Eu na minha, eles na deles. Portanto, todas as vezes em que eles nos desrespeitarem, aqui estarei para dizer isso. Que eles entendam de uma vez por todas que não podem continuar causando essa insegurança jurídica no país, o que eu chamo de jurisprudência flutuante.

    Obrigado, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/04/2023 - Página 69