Pronunciamento de Jorge Kajuru em 02/05/2023
Como Relator - Para proferir parecer durante a 39ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1.151, de 2022, que "Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências."
- Autor
- Jorge Kajuru (PSB - Partido Socialista Brasileiro/GO)
- Nome completo: Jorge Kajuru Reis da Costa Nasser
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Desenvolvimento Sustentável,
Mudanças Climáticas,
Vegetação Nativa:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1.151, de 2022, que "Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências."
- Publicação
- Publicação no DSF de 03/05/2023 - Página 45
- Assuntos
- Meio Ambiente > Desenvolvimento Sustentável
- Meio Ambiente > Mudanças Climáticas
- Meio Ambiente > Vegetação Nativa
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, OBJETO, CONCESSÃO, UNIDADE, CONSERVAÇÃO, DIREITO, COMERCIALIZAÇÃO, CREDITOS, GAS CARBONICO, SERVIÇO, MEIO AMBIENTE, VEGETAÇÃO NATIVA, RECONHECIMENTO, ATIVO FINANCEIRO, POSSIBILIDADE, TERRA PUBLICA, BENS, ENTE FEDERADO, DESENVOLVIMENTO, PROJETO, PAGAMENTO, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDO NACIONAL, MUDANÇA CLIMATICA, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL (BNDES), HABILITAÇÃO, AGENTE FINANCEIRO, ATUAÇÃO, OPERAÇÃO, FINANCIAMENTO, PLANO ANUAL, OUTORGA, FLORESTA, PRAZO, VIGENCIA, COMPATIBILIDADE, PLANO PLURIANUAL (PPA), INCLUSÃO, EXPLORAÇÃO, PRODUTO, REALIZAÇÃO, AREA, MANEJO ECOLOGICO, NECESSIDADE, LICENCIAMENTO, SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (SISNAMA), COMPOSIÇÃO, EDITAL, LICITAÇÃO, HIPOTESE, RESCISÃO, DESISTENCIA.
O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - GO. Para proferir parecer.) – Obrigado, Presidente Rodrigo Pacheco.
Senhoras e senhores, amigos e amigas, o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 7, de 2023, decorre da aprovação, pela Câmara dos Deputados, de Emenda Substitutiva à Medida Provisória nº 1.151, de 26 de dezembro de 2022, cujo objetivo é potencializar o instituto da concessão florestal por meio da comercialização de crédito de carbono e serviços ambientais em florestas naturais e não apenas em casos de florestamento de áreas degradadas.
Permitam-me ir diretamente à análise.
Em relação à admissibilidade, importa consignar que a matéria contida na medida provisória não está entre aquelas cuja veiculação por medida provisória seja vedada pelo §1º do art. 62 da Constituição. Ainda, devemos lembrar que a urgência e a relevância são requisitos de avaliação discricionária, de apreciação restritamente política, permeada pelos critérios de oportunidade e conveniência.
Dessa forma, concluímos pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência.
Falo da adequação orçamentária e financeira.
No que diz respeito aos aspectos orçamentários e financeiros, a medida provisória é adequada, pois conforme a Nota Técnica de Adequação Orçamentária e Financeira nº 60, de 28 de dezembro de 2022, da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, não há impacto a ser demostrado, haja vista que não há aumento de despesa ou renúncia de receita.
Da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Quanto à constitucionalidade, verifica-se a competência da União para legislar sobre matéria ambiental, à luz do disposto no art. 24, incisos VI e VIII, da Constituição Federal. Ao mesmo tempo, o art. 48 da Lei Maior incumbe ao Congresso Nacional, mediante sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União.
Quanto à sua juridicidade, a medida provisória, por meio de instrumento legislativo adequado, dispõe de forma genérica e efetiva sobre a matéria, em acordo com os preceitos do ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, a medida altera diploma legal considerado norma geral ambiental – a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes; e a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Fundo Nacional sobre Mudanças Climáticas.
Dessa forma, consideramos que foram respeitadas as regras relacionadas à técnica legislativa.
Do mérito
A medida provisória e o PLV em análise trazem mudanças importantes na política de concessão de florestas públicas. A concessão florestal é a permissão paga para praticar o manejo sustentável de produtos e serviços em uma área específica por meio de licitação. Isso é regido pela Lei nº 11.284, de 2006, conhecida como Lei de Gestão de Florestas Públicas.
Anteriormente, a concessão permitia apenas a exploração de produtos e serviços florestais especificados. Mas a nova MP permite o acesso ao patrimônio científico, para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção e a comercialização de créditos de carbono enviados em florestas naturais. Essa lei é um instrumento econômico, senhoras e senhores, ambiental, para promover a exploração sustentável das florestas públicas.
O PLV nº 7, de 2023, a seu turno, promove substanciais e importantes aprimoramentos à Medida Provisória nº 1.151, de 2023, decorrentes da análise e aprovação das emendas apresentadas na Comissão Mista. Assim, o novo §3º do art. 2º da Lei nº 11.284, de 2006, estabelece que caberá ao poder público empregar os meios e esforços necessários para evitar e reprimir invasões nas áreas concedidas e sujeitas à concessão florestal de ofício ou a partir do recebimento da comunicação a ser realizada pelo concessionário nos termos do art. 31, inciso III, desta lei, sem prejuízo da legitimidade ativa do concessionário para defesa e retomada da posse, inclusive por via judicial.
O inciso VII do art. 3º da Lei nº 11.284, de 2006, é alterado para a seguinte definição de concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar atividades de manejo florestal sustentável, de restauração florestal e de exploração de produtos e serviços em unidade de manejo, conforme especificado no objeto do contrato de concessão, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
O inciso VIII - unidade de manejo, passa a ser definido como o perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável ou utilizado para atividades de restauração florestal ou de exploração de demais serviços e produtos, localizado em florestas públicas, podendo conter áreas degradadas.
Também são alterados os §§1º e 2º do art. 3º.
Dispõe o §1º: As modalidades de concessão previstas nesta lei não se confundem com as concessões de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação, alteração de extrema relevância para não confundir os institutos. Da mesma forma, o novo §2º do art. 3º, que contempla, nas atividades de restauração florestal, os sistemas agroflorestais que combinem espécies nativas e exóticas de interesse econômico e ecológico, conforme regulamento.
Ainda no art. 1º do PLV, é retirado o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 11.284, de 2006, que fora incluído pela medida provisória e que passou a constar no §1º do art. 3º, pela redação do PLV nº 7, de 2023.
Uma das principais alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022, aprimorada pelo projeto de lei de conversão, diz respeito ao Plano de Outorga Florestal, que passa a ser o Plano Plurianual de Outorga Florestal proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, que conterá o conjunto de florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em que vigorar, com prazo de vigência de 4 anos, com prazos compatíveis com o Plano Plurianual - PPA. O §6º do art. 10 prevê que o PPAOF poderá ser alterado ao longo do seu prazo de vigência, respeitados os mesmos procedimentos necessários para sua elaboração e aprovação.
É necessário esclarecer que o Paof é um instrumento de planejamento exigido para a concessão de florestas públicas.
Somente podem ser concedidas as florestas previstas nesse plano no ano em que vigorar. O Paof é elaborado anualmente pelo Serviço Florestal Brasileiro e tem por objetivo identificar as florestas públicas a serem licitadas para contratos de concessão florestal no seu ano de vigência. Para os efeitos da Lei nº 11.284, de 2006, são consideradas florestas públicas aquelas florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos estados, dos municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta (inciso I do seu art. 3º).
A concessão florestal é um importante instrumento de combate ao desmatamento e ao comércio ilegal de madeira. A ocupação das áreas por empresas que praticam o manejo sustentável, sob a fiscalização da União, inibe invasões, grilagens e degradação ambiental. Além disso, é preciso abastecer o mercado de madeira de origem legal como forma de permitir a substituição da madeira oriunda de desmatamentos ilegais e predatórios por madeira explorada com técnicas sustentáveis.
A nova redação do art. 16 exclui um dos principais pontos sensíveis da Medida Provisória 1.151, de 2022, qual seja, a possibilidade de incluir no objeto de concessão florestal acesso ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado. Prevê-se novo §2º no art. 16 para que o contrato de concessão – ressalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais – possa prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, conforme regulamento. Também poderão ser incluídos no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizados nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento, garantindo-se maior eficiência ao instituto da concessão florestal.
Por fim, as alterações promovidas no art. 18, sobre o licenciamento ambiental, garantem maior eficiência e desburocratização, ao prever que a exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerão de licenciamento pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente, mediante aprovação prévia do PMFS, conforme o Capitulo VII da Lei nº 12.651, de 2012, exceto as concessões para conservação e para restauração, que serão dispensadas do licenciamento ambiental.
Ainda, a adequação da Lei de Gestão de Florestas à Lei nº 14.133/2021 é oportuna. Alterações incluem:
– Vedar a declaração de inexigibilidade em licitações florestais;
– Obedecer requisitos para habilitação e incluir conteúdo específico em edital de licitação, que deverá conter: os prazos e os procedimentos para recebimento das propostas, julgamento da licitação, assinatura do contrato e convocação de licitantes remanescentes; os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da idoneidade financeira, da regularidade jurídica e fiscal e da capacidade técnica; as condições de extinção do contrato de concessão; e inclusão do inciso XVIII, que prevê, como conteúdo do edital, regras para que o concessionário possa explorar a comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, de acordo com regulamento do poder concedente – na hipótese de consórcio, o somatório dos quantitativos de cada consorciado é permitido para a aferição da capacidade técnica.
Os §§ 4º e 5º preveem novas regras para o conteúdo do edital, e o art. 21 é alterado para normatizar garantias e seguros no edital de licitação. Essas mudanças aprimoram a Lei de Gestão de Florestas.
As mudanças propostas no art. 27 do instituto permitem aos concessionários unificar operações de manejo florestal sustentável em unidades contínuas ou não concedidas, desde que na mesma área. Isso será feito, então, por meio de um termo aditivo aos contratos de concessão, mantendo as obrigações contratuais.
O texto também menciona outras mudanças do estatuto que visam aumentar a eficiência e estimular a concessão florestal.
O PLV manteve as alterações da medida provisória na Lei n° 11.284, incluindo critérios para rescisão unilateral da concessão, como descumprimento do Plano de Manejo Florestal Sustentável, paralisação das atividades por tempo excessivo e perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais. Essa nova redação busca se adequar ao escopo mais amplo de ações previsto no objeto de concessão.
O PLV também modificou o caput do art. 46 para estabelecer que a desistência do concessionário da concessão não é mais irrevogável e irretratável e depende de aceitação expressa do poder concedente, além de prever procedimentos para requerimento e aceitação da desistência e transição das obrigações do concessionário por meio de regulamentação do Poder Executivo Federal. Tudo isso é importante para garantir o manejo florestal sustentável.
Nova redação dos §§1º e 2º do art. 48 adéqua a redação para prever o PPAOF em vez do PAOF, além de estabelecer que os recursos florestais e demais produtos e serviços não vedados nesta lei presentes nas unidades de manejo de florestas nacionais, estaduais e municipais somente serão objeto de concessão após aprovação do plano de manejo da unidade de conservação, nos termos da Lei 9.985, de 2000, adequando-se às novas regras.
O art. 49 é alterado para constar PPAOF no lugar de PAOF, bem como estabelecer que, no âmbito federal, as competências definidas nesse artigo serão exercidas pelo órgão ou entidade competente do Poder Executivo Federal, conforme regulamento. No mesmo sentido, a alteração do caput do art. 51.
O acréscimo do art. 79-A, proposto pelo PLV, conforme já disposto na medida provisória, que prevê aplicação às concessões florestais, quando aqui couber e na forma subsidiária à Lei 11.284, de 2006, do disposto na Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Estou indo agora diretamente para a conclusão, Presidente Rodrigo Pacheco; permitam-me aqui.
Vamos ao voto.
Diante do exposto, o nosso voto é: pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória 1.151, de 2022; pela adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.151, de 2022, e do Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2023; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2023; e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2023.
Agradecidíssimo, Presidente Rodrigo Pacheco, e espero o apoio dos senhores e das senhoras, amigos e amigas...
(Interrupção do som.)