Discurso durante a 48ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Insatisfação com a decisão de turma do STJ que invalidou busca e apreensão na residência do Sr. André do Rap. Exposição do Projeto de Lei nº 2522/2023, de autoria de S. Exa., que cria hipóteses de não restituição de bens ao acusado de tráfico de drogas, nos casos de absolvição, extinção da punibilidade ou de nulidade do processo.

Autor
Sergio Moro (UNIÃO - União Brasil/PR)
Nome completo: Sergio Fernando Moro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Poder Judiciário:
  • Insatisfação com a decisão de turma do STJ que invalidou busca e apreensão na residência do Sr. André do Rap. Exposição do Projeto de Lei nº 2522/2023, de autoria de S. Exa., que cria hipóteses de não restituição de bens ao acusado de tráfico de drogas, nos casos de absolvição, extinção da punibilidade ou de nulidade do processo.
Publicação
Publicação no DSF de 17/05/2023 - Página 59
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Organização do Estado > Poder Judiciário
Indexação
  • COMENTARIO, CRITICA, DECISÃO JUDICIAL, TURMA DE TRIBUNAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), INVALIDAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO, RESIDENCIA, TRAFICANTE, DROGA.
  • COMENTARIO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, AMPLIAÇÃO, POSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, PENA DE PERDIMENTO, BENS PATRIMONIAIS, POSTERIORIDADE, ABSOLVIÇÃO, NULIDADE, EXTINÇÃO, PUNIBILIDADE, PROCESSO JUDICIAL, TRAFICO, DROGA.

    O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - PR. Para discursar.) – Boa tarde a todos.

    Presidente Pacheco, eu vou me ater ao tempo aqui, embora o Senador Kajuru tenha me prometido que eu poderia falar 25 minutos, mas como não ocupa mais a mesa – não é, Senador? – não vou me fiar nessa promessa.

    Recentemente nós fomos surpreendidos, no noticiário, por uma notícia perturbadora. Foi uma decisão do Superior Tribunal de Justiça. E aqui, deixe-me ressalvar que respeitamos as decisões das nossas Cortes de Justiça. Mas uma turma do STJ acabou invalidando uma busca e apreensão na residência de uma pessoa que é conhecida por envolvimento com o tráfico de drogas e por ser membro de uma organização criminosa, que tem a alcunha de André do Rap. E não vou entrar aqui no mérito da decisão, mas foi uma decisão que invalidou essas provas. E, no curso desse processo, também foi determinada a devolução dos bens apreendidos desse traficante de drogas. Em seguida, saiu até uma reportagem de jornal, a devolução de um helicóptero. Um helicóptero que havia sido apreendido num processo de tráfico de drogas sendo devolvido para o Sr. André do Rap, que inclusive se encontra foragido.

    Diante dessa notícia assustadora, já que esse helicóptero, além de provavelmente ser produto de tráfico de drogas, também pode voltar a ser utilizado para o transporte de drogas, além do descrédito que gera à própria aplicação da lei, eu preparei um projeto de lei e o apresentei nesses últimos dias, que é o Projeto 2.522, de 2023, que visa ampliar as possibilidades de decretação de perdimento de bens em processos de tráfico de drogas.

    O que é que o projeto estabelece? E deve ser encaminhado, vou conversar, posteriormente ainda vai ser distribuído, mas provavelmente deve ir à Comissão de Segurança desta Casa. O projeto estabelece que em processos por tráfico de drogas, ainda que haja decisão pela extinção da punibilidade do acusado, por exemplo por óbito ou por prescrição, ainda que haja uma decisão por nulidade do processo, deve o juiz ainda se pronunciar sobre a destinação dos bens apreendidos.

    E aí o projeto estabelece o óbvio. Drogas, evidentemente, não podem ser devolvidas, têm que ser incineradas no decorrer do processo; instrumentos do crime cuja posse seja por si só ilícita, como, por exemplo, armas ilegais nas mãos de traficantes, têm que ser confiscadas, não podem ser devolvidas; e ainda determina que o juiz, mesmo proferindo uma decisão que exonere a responsabilidade criminal do acusado, deve ainda analisar se não existem provas de que os bens apreendidos ou sequestrados tenham origem em atividade criminal.

    Mesmo em caso de absolvição, o projeto também estabelece que, mesmo absolvido, se não houve uma incompatibilidade entre a decisão de perdimento e a absolvição, ainda assim o juiz pode, numa decisão absolutória, decretar o perdimento. Isso pode acontecer num caso, por exemplo, em que o acusado é absolvido por não ser o autor do crime, mas em que o crime existe; ou num caso, como esse do André do Rap, quando são invalidadas as provas que exoneram a responsabilidade do acusado, mas, ainda sim, remanescem provas que demonstram que os bens apreendidos constituem produto do tráfico de drogas.

    Em outras palavras, é um projeto muito simples. Tem um artigo, basicamente, facilmente inteligível e compreensível, e visa a suprir uma lacuna na nossa legislação, porque mesmo em casos de tráfico de drogas em que houver a eventual exoneração do acusado, o juiz precisa deliberar sobre a destinação dos bens apreendidos e sequestrados.

    Acima de tudo, o objetivo aqui é fazer valer aquele velho adágio que nós conhecemos muito bem, mas praticamos pouco: o crime não deve compensar. Isso significa que não só o acusado, quando responsável, tem que ser punido, mas que, igualmente, os bens decorrentes da atividade criminal, ou seja, o produto ou o proveito, no caso aqui do tráfico de drogas, têm que ser objeto de perdimento e de confisco.

    Acredito que esse projeto é passível de ter uma tramitação relativamente rápida na Casa e que vai consistir, caso aprovado, em uma resposta desta Casa a situações de absoluta injustiça, como essa que vimos na devolução do helicóptero a esse traficante de drogas chamado André do Rap. Tudo isso porque nós precisamos continuar apresentando propostas, pautas propositivas para a sociedades.

    Esteve aqui, semana passada, o Ministro da Justiça e Segurança Pública para uma audiência pública na Comissão de Segurança. Ele foi indagado, diversas vezes – eu o indaguei, inclusive –, sobre quais são os projetos de lei que o Ministério da Justiça e Segurança Pública já encaminhou para o Congresso Nacional, para melhorar o combate ao crime, para aumentar a segurança pública, para proteger as pessoas e a elas servir.

    Infelizmente, tive uma resposta que foi evasiva, uma resposta nem totalmente educada, na verdade, até uma resposta ofensiva, mas ficou claro para mim que, até o momento, não foram encaminhados quaisquer projetos do Ministério da Justiça e Segurança Pública para esta Casa Legislativa.

    Nessa hipótese, a nossa responsabilidade, de nós Senadores, de nós tomarmos a iniciativa e nós suprirmos essa omissão do Poder Executivo, do Governo é ainda maior. E esse projeto, em especial, vem dar uma resposta a essa necessidade de se incrementar o confisco de bens de criminosos, do tráfico de drogas para fazer valer o velho adágio: o crime não deve compensar, e o Brasil não deve ser um porto seguro para bens de traficantes de drogas.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/05/2023 - Página 59