Como Relator - Para proferir parecer durante a 48ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1150, de 2022, Prazo para adesão aos Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que "Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa."

Autor
Efraim Filho (UNIÃO - União Brasil/PB)
Nome completo: Efraim de Araújo Morais Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Licenciamento Ambiental:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1150, de 2022, Prazo para adesão aos Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que "Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa."
Publicação
Publicação no DSF de 17/05/2023 - Página 82
Assunto
Meio Ambiente > Licenciamento Ambiental
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PRAZO, REQUERIMENTO, PROPRIETARIO, IMOVEL RURAL, INSCRIÇÃO, Cadastro Ambiental Rural (CAR), OBJETIVO, ADESÃO, Programa de Regularização Ambiental (PRA).

    O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - PB. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Senador Rodrigo Pacheco, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, passamos à análise do parecer de Plenário sobre o Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2023, à Medida Provisória nº 11.050, de 2022, que altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.

    Pedindo vênia a V. Exa., Presidente Rodrigo Pacheco, o parecer já está publicado desde as primeiras horas do dia, para poder passar direto à leitura do mérito.

    A matéria é meritória por evitar que se instale cenário de insegurança jurídica para os produtores rurais brasileiros. O vencimento do prazo para adesão ao PRA tornaria inexequível o programa em nível nacional, isso porque apenas 0,5% do total de cadastro do CAR teve a sua análise de regularidade ambiental concluída. Assim, pouquíssimos foram os que tiveram a chance de aderir ao PRA.

    A inovação fundamental da medida provisória foi alterar os métodos de contagem do prazo. Em vez de se definir uma data única aplicável a todos, que no caso era 31 de dezembro de 2022, o poder público, após a validação do cadastro, convocará o interessado para firmar até 180 dias o termo de compromisso, instrumento de adesão ao PRA. Dessa forma, evita-se que o prazo expire e produtores rurais, mesmo bem-intencionados a cumprir o PRA, possam ser penalizados por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008.

    As inovações trazidas pelo Relator, Deputado Sergio Souza, relativas ao CAR e ao PRA, a nosso ver, devem ser acolhidas, pois, além de possuírem conexão temática com o texto inicial da medida provisória, permitem maior adesão ao CAR e ao PRA.

    No texto do PLV, amplia-se de 180 dias para 1 ano o prazo para adesão ao PRA após a convocação e reabre-se prazo de inscrição no CAR de maneira diferenciada: até 31 de dezembro de 2025, para os detentores de até quatro módulos fiscais ou que sejam agricultores familiares ou empreendedores rurais familiares; e até o dia 31 de dezembro de 2023, portanto, final deste ano, para os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de quatro módulos fiscais.

    Contudo, divergimos nos demais temas incluídos na medida provisória, por considerarmos que deve ser priorizada a prorrogação dos prazos para inscrição no CAR e adesão ao PRA e que os acréscimos podem dificultar ou inviabilizar a aprovação da matéria.

    Nesse sentido, acolhemos a Emenda nº 20, de Plenário, da Senadora Mara Gabrilli, que propõe a supressão do art. 2º do PLV, por considerar ser legítima a preocupação com o avanço do desmatamento sobre a vegetação de Mata Atlântica, matas que garantem qualidade da água, regulação térmica e conservam a riqueza da biodiversidade brasileira. A Mata Atlântica já possui lei específica, e ponderamos que a discussão sobre a alteração de sua legislação deve se dar em outra oportunidade e, como dito, por meio de projeto de lei.

    O Senador Carlos Viana apresentou a Emenda nº 26, também de Plenário, para suprimir o art. 78-B do art. 1º do PLV e todo o seu art. 2º. Acolhemos a emenda do Senador Carlos Viana, na forma da emenda de Relator que apresentamos ao final, para retirar dispositivos que não guardam pertinência temática com o conteúdo original da medida provisória. No mesmo sentido também a Emenda nº 27, do Senador Carlos Portinho.

    Saudamos a Senadora Tereza Cristina, que se debruçou sobre a matéria e propôs valiosos aprimoramentos, por meio das Emendas nºs 21 a 25, de Plenário. As Emendas nºs 22 a 24 também propõem a retirada de matérias do texto, portanto, consideramos que essa questão já fica atendida com as emendas propostas ao final e com o acolhimento da Emenda nº 20.

    A Emenda 21 insere três alterações ao art. 59 da Lei 12.651, na forma do art. 1º: i) reduzir o prazo para adesão ao PRA de 1 ano para 180 dias; ii) propor redação mais descritiva sobre o procedimento de adesão ao PRA, com menção à análise dos cadastros, identificação de passivos ambientais e troca do termo "convocação" por "notificação"; e iii) vedação à restrição de crédito rural a produtores agropecuários que estejam em processo de regularização ambiental por meio do PRA, devendo as instituições financeiras apoiarem suas decisões em informações de órgãos oficiais.

    Com relação ao item i), concluímos que a questão foi amplamente discutida na Câmara e que o prazo de 1 ano é mais benéfico aos produtores rurais brasileiros, por isso optamos por manter a redação do PLV.

    No item ii), entendemos que a redação proposta está parcialmente atendida pela emenda que apresentamos, pois fizemos a substituição do termo "convocação" por "notificação" para evitar ambiguidades com o parágrafo seguinte, bem como mencionamos a necessidade de validação do cadastro e de identificação de passivo ambientais.

    O item iii) deve ser acolhido, na forma da emenda que propomos ao final, pois é justo que a classe rural, Senador Jayme Campos, já esteja empenhada em promover sua regularização de seus passivos ambientais por meio do PRA e que tenha acesso às linhas de crédito necessárias para o financiamento de sua atividade, regra bastante coerente proposta pela Senadora Tereza Cristina, considerando que o próprio Código Florestal já permite, durante o cumprimento do PRA, a suspensão da punibilidade de crimes contra a flora e a conversão das multas em prestação de serviços.

    Por fim, acolhemos também a Emenda nº 25 da Senadora Tereza, na forma da emenda que apresentamos ao final, por proporcionar regras de transparência ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural, exigindo que o poder público disponibilize demonstrativos da situação e evolução da regularização ambiental dos imóveis rurais, indique a quantidade de imóveis inscritos em processo de análise e a quantidade de termos de compromisso assinados. Na emenda que incorpora seu texto, foi criado §10 ao art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012, com ajustes quanto à técnica legislativa.

    Em síntese, já partindo para a conclusão, Presidente, apresentamos três emendas ao final.

    A primeira para ajustar a ementa no PLV às alterações que sugerimos, de modo a excluir a referência à Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, a supracitada Lei da Mata Atlântica.

    A segunda para aprimorar a redação art. 59 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, na forma do art. 1º do PLV. No §2º do art. 59, indicamos que a notificação (e não mais a convocação) será realizada pelo órgão competente após a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais. Acrescentamos também os §§ 8º a 10 ao art. 59 para acolher parcialmente a Emenda nº 21 e integralmente o texto da Emenda nº 25, da Senadora Tereza Cristina, com alguns ajustes de técnica legislativa.

    O §8º garante que os produtores rurais em período de cumprimento da sua regularização ambiental não tenham seu crédito rural negado por questões relativas à proteção da vegetação nativa. O §9º determina que instituições financeiras tenham acesso a dados do CAR e do PRA para verificar a regularidade ambiental do produtor rural para embasar sua análise de risco de crédito. O §10 exige que os órgãos ambientais mantenham atualizado e disponível em sítio eletrônico demonstrativo sobre a situação do CAR e do PRA.

    A terceira e última emenda é para remover matéria estranha do conteúdo original da MPV, suprimindo o §10 do art. 4º e o art. 78-B da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, constantes no art. 1º do PLV.

    Voto.

    Ante o exposto, o nosso voto é pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.150, de 2022; pela adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.150, de 2022, e do Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2023; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2023, com o acolhimento da Emenda nº 20 – Plen; e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2023, pela rejeição das Emendas nºs 21 a 26 – Plen, pela aprovação da Emenda nº 20 – Plen e das emendas supracitadas, Presidente.

    Dessa forma, esse é o voto.

    O parecer veio na linha, Presidente, de prestigiar o conceito do desenvolvimento sustentável. Procuramos conciliar o Brasil que preserva com o Brasil que produz. Conseguimos ir ao foco da medida provisória para dar aos produtores segurança jurídica para não serem punidos, muitas vezes, por uma omissão do poder público. Hoje os baixos índices de análise e validação do Cadastro Ambiental Rural não se dão por culpa do produtor; se dão, muitas vezes, pela omissão e pela leniência do poder público, que não fez a análise. Hoje os números não chegam sequer a 1% desses cadastros ambientais analisados, e isso, portanto, inviabiliza a adesão ao PRA, ao Programa de Regularização Ambiental – eu não posso aderir se não tiver o meu cadastro analisado.

    Então, era importante garantir esses prazos alargados, bem como modificar – e eu acho que essa foi a grande inovação do texto –, o status inicial da contagem desse prazo, que agora passa a ser a partir da iniciativa do poder público, porque, a cada vez que nós colocávamos prazo, era preciso um novo texto de lei para prorrogar esse prazo, porque até lá o poder público não cumpria a sua função. Ao mesmo tempo, também suprimimos do texto aquelas matérias que nós entendíamos que poderiam gerar algum conflito na análise do texto com a Lei da Mata Atlântica, para assim preservar um bioma que é patrimônio nacional e que é importantíssimo para o Brasil.

    Nesse sentido é o voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/05/2023 - Página 82