Pela ordem durante a 48ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pela ordem sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1150, de 2022, Prazo para adesão aos Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que "Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa."

Autor
Alessandro Vieira (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/SE)
Nome completo: Alessandro Vieira
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Licenciamento Ambiental:
  • Pela ordem sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1150, de 2022, Prazo para adesão aos Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que "Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa."
Publicação
Publicação no DSF de 17/05/2023 - Página 92
Assunto
Meio Ambiente > Licenciamento Ambiental
Matérias referenciadas
Indexação
  • MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PRAZO, REQUERIMENTO, PROPRIETARIO, IMOVEL RURAL, INSCRIÇÃO, Cadastro Ambiental Rural (CAR), OBJETIVO, ADESÃO, Programa de Regularização Ambiental (PRA).

    O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - SE. Pela ordem.) – É apenas um questionamento, pela ordem.

    Foram apresentados pedidos de impugnação do texto. O Plenário, com muita clareza, entende, o Relator entende que existem pontos que são absolutamente estranhos à matéria. V. Exa., inclusive, veiculou essa mesma opinião, assim me pareceu.

    Então, eu quero a resposta concreta aos requerimentos, porque, se a Casa tem a convicção de que se trata de matéria estranha, como é que a Casa não vai impugnar o conteúdo? Parece-me um erro técnico, efetivamente. E não se trata de guerra de confiança com a Câmara, de jeito nenhum, e nem de desrespeito ao processo legislativo bicameral. Trata-se, apenas, de se reconhecer um fato concreto. Todos nós temos aqui a plena convicção de que não há compatibilidade entre o texto da medida provisória e a autorização para desmatamento da Mata Atlântica.

    Então, o caminho técnico correto, equilibrado, sereno, como tem sido a manifestação, sempre, de V. Exa., é pela impugnação. Se não for pela impugnação, que seja manifestada a rejeição dos requerimentos, até para que se possa recorrer ao Plenário.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/05/2023 - Página 92